D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042159-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MOIZÉS CORREIA LIMA FILHO em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Da decisão indeferitória de tutela antecipada (fl. 52), a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 57/75), cujo seguimento foi negado por decisão monocrática exarada por esta Corte Regional (fls. 111/112), transitada em julgado em 08/09/2015 (fl. 114).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida.
Apela o demandante, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, sob o argumento de estar incapacitado para o trabalho. Alega que a alta médica programada imposta pelo requerido constituiu ofensa aos artigos 37 e 194, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, bem como aos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991. Aduz, outrossim, cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado seu pedido de realização de nova perícia por especialista nas moléstias de que é portador, considerando que se encontra em tratamento médico e fisioterápicos desde 2011 (fls. 179/185).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, recebo o recurso de apelação de fls. 179/185, devendo ele ser conhecido em parte.
Isso porque as alegações relativas à alta programada e necessidade de manutenção do benefício encontram-se dissociadas da realidade dos autos.
De fato, a presente ação foi distribuída em 26/05/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 02/11), tendo em vista o indeferimento administrativo dos pedidos formulados em 19/11/2014, 05/10/2013 e 21/06/2013 ante a ausência de constatação de incapacidade (fls. 19/23).
E de acordo com os elementos constantes dos autos e do CNIS, o último auxílio-doença percebido pelo autor foi o de n. 5705982484, no período de 29/06/2007 a 12/02/2008, tendo ele retornado ao mercado de trabalho entre 22/04/2009 e 17/07/2009 e de 03/12/2010 a 19/01/2013.
Agregue-se que não houve implantação de benefício em razão de decisão proferida neste feito, carecendo de sentido as alegações em torno de indevida alta programada e necessidade de pagamento de auxílio-doença enquanto persistir a apontado quadro de incapacidade.
Prosseguindo, a preliminar não merece prosperar, pois não se vislumbra cerceamento de defesa no caso em testilha. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista nas moléstias que acometem o autor.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se, ainda, que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370), sendo que a mera divergência entre os documentos particulares e a conclusão da perícia médica não são suficientes para ensejar a realização de nova prova técnica.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28/11/2015, o laudo apresentado (fls. 126/134) considerou o autor, nascido em 29/11/1964, auxiliar de operação e que estudou até o segundo grau, capacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Periciando apresenta pós-operatório de artroscopia em joelho direito, lombalgia, cervicalgia e tendinopatia em ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta pericia. Conclui este perito que o periciando encontra-se: Apto para atividades laborais" (fl. 129).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pelo proponente (fls. 24/46 e 168/173) não se mostram suficientes a abalar a conclusão da perícia, sendo que na hipótese de divergência entre eles deve prevalecer a prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade laborativa, sendo indevido o benefício postulado. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação na parte em que conhecida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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