
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004766-50.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIO BARBARA
Advogados do(a) APELANTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, JANUARIO ALVES - SP31526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004766-50.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIO BARBARA
Advogados do(a) APELANTE: ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A, JANUARIO ALVES - SP31526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
a) o pagamento das contribuições efetuadas após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 17/05/1986, nos termos do que dispõe o art. 4º, II da Lei n. 6.210/75, art. 26, II do Decreto n. 77.077/76 e e art. 21, II do Decreto n. 89.312/84 c.c arts 116, II, e 117 do Decreto 611/92; item IV da Lei 8.870/94, correspondente ao período de junho de 1986 até dezembro de 2002, ao fundamento do direito adquirido ao pecúlio;
b) pede ainda que tais valores sejam corrigidos monetariamente, desde a aquisição do direito, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PECÚLIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pecúlio consistia em uma benesse pela qual as contribuições previdenciárias recolhidas após a aposentação do segurado que retornasse às atividades laborativas sob o RGPS poderiam ser restituídas, em prestação única, no prazo de cinco anos a partir do afastamento definitivo dessa atividade.
2. A incorporação da benesse ao patrimônio do segurado afasta a alegação de decadência.
3. Firmou-se a jurisprudência em nossos tribunais, no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício, desde a data da permanência na atividade ou desde o início da nova atividade até março de 1994, competência imediatamente anterior à extinção do benefício pela lei, desde que preenchidos todos os pressupostos antes da revogação.
4. Proposta a ação no prazo quinquenal a partir do encerramento definitivo das atividades laborativas, não há que se falar em prescrição.
5. Reexame necessário não provido.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0012721-88.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019) (grifos nossos)
O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
Art. 55 - O pecúlio a que têm direito os segurados de que tratam os §§ 5º e 7º do artigo 69 é constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições referentes ao novo período de atividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
Parágrafo único. O segurado que recebeu o pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana somente pode levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
Art. 1º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b) ao reajustamento dos benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - PECÚLIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL.
1) O pecúlio é benefício de prestação única, que corresponde às contribuições vertidas aos cofres previdenciários durante a atividade laboral prestada após a aposentação.
2) O direito ao seu percebimento ocorre com o encerramento do vínculo laboral, ocasião em que se incorpora ao patrimônio do trabalhador e se inicia o prazo prescricional de cinco anos para o seu requerimento.
3) Formulado o pedido administrativo após tal prazo, não há como pleiteá-lo, pois que fulminado pela prescrição.
4) Apelação improvida.
(AMS 00035170720044036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2010)
Entretanto, com a vigência da Lei 8.870, de 15/04/1994, os referidos dispositivos legais foram revogados. Portanto, sendo a ação proposta em 10/09/2018, neste particular, não prospera o recurso do autor, uma vez que extinto o benefício em 15/04/1994, ou a partir do encerramento do vínculo laboral, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, que, por não versar sobre revisão da renda mensal inicial do benefício, não está sujeito à incidência do prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional quinquenal.
- O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
- A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
- In casu, verifica-se que sendo a ação proposta em 10/09/2018, não prospera o recurso do autor, uma vez que extinto o benefício em 15/04/1994, ou a partir do encerramento do vínculo laboral, em 01/2003, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
