
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002441-95.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alvará judicial proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para levantamento de valores atrasados proveniente de revisão administrativa de benefício, referente à aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
A r. sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia a pagar à parte autora o valor de R$ 8.032,75, com correção monetária desde 01/2005 (data da revisão administrativa e apuração dos valores em atraso) bem como juros de mora, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a inadequação do procedimento ajuizado e a ocorrência de prescrição quinquenal. Aduz, ainda, a prescrição do fundo de direito da ação, nos termos do artigo 10 do Decreto 20.910/32 c/c art. 206, §3º, incisos II, IV e V do Código Civil. No mérito, sustenta a inexistência de valor devido diante da ausência de adesão ao acordo. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária bem como a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com a Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de alvará judicial proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para levantamento de valores atrasados proveniente de revisão administrativa de benefício, referente à aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
A r. sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia a pagar à parte autora o valor de R$ 8.032,75, com correção monetária desde 01/2005 (data da revisão administrativa e apuração dos valores em atraso) bem como juros de mora, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa
De início, cumpre destacar que o pedido de alvará judicial segue o rito da jurisdição voluntária e visa legitimar o recebimento de valores que estiverem eventualmente disponíveis a quem a ele faz jus, consoante o disposto nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil (arts. 1.103 do CPC/73).
In casu, após a citação, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, sendo determinada pelo Juízo a quo a intimação da parte autora para se manifestar bem como do Ministério Público Federal. Instalado o conflito de interesse consubstanciado na resistência do INSS ao pedido inicial, deve ser observado o rito contencioso, dispensando-se a propositura de nova ação.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte:
Como se observa, a Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação extrajudicial realizada entre o INSS e o segurado. Determinou, ainda, que o pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, seja feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial (art. 6º, caput).
In casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 07), o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 103.669.905-3 - DIB 15/01/1997) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da rmi inicial de R$ 590,42 para R$ 658,14 bem como saldo de R$ 8.039,75, referente a valores atrasados. Note-se que não houve adesão ao acordo pela parte autora.
Trata-se de valor aprovisionado (R$ 8.039,75) que seria pago caso tivesse o segurado, à época própria, aderido ao acordo previsto legalmente.
Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desta forma, considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 05/05/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, determinando a reforma da r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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