Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5023877-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- De plano, visto que a DIB do benefício em contenda é de 8/8/2012, o pleito de consideração de
trabalho até 26/6/2017 resta rechaçada com fundamento no julgamento do e. STF (RE nº
661.256), por quanto configuraria hipótese de desaposentação.
- Inviável a anulação pleiteada. Nessa esteira, a não concordância com o benefício deferido
poderia ter sido manifestada formalmente à época com o não recebimento dos valores liberados.
Ademais, a situação descrita é passível de retificação mediante a apreciação do pedido de
revisão formulado, para inclusão do tempo de serviço, anterior à DIB, contido na CTC e não
considerado administrativamente.
- Depreende-se do procedimento administrativo (f. 46) que a requerente não concordava com a
concessão de aposentadoria proporcional e que permitia reafirmação da DER para o momento do
implemento dos requisitos para a concessão do benefício em sua forma integral.
- Quanto ao tempo de serviço prestado na administração pública, a Constituição Federal em seu
artigo 201, § 9º, estabelece que “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. Na mesma esteira, o artigo 94 da Lei
8.213/91.
- O tempo de serviço não considerado administrativamente está comprovado pela Certidão de
Tempo de Contribuição regularmente expedida pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
(11 meses e 22 dias) e pela anotação no CNIS (30/12/1986 a 12/1997). Tais documentos gozam
de presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido trazidos elementos em sentido contrário.
- Importante ressaltar que administrativamente foi apurado o montante de “29 anos, 00 meses e
00 dias” na data do requerimento administrativo em 8/8/2012.
- Aautarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda para acrescentar o
tempo ora reconhecido (11 meses e 22 dias) e, conforme requerido naquele momento, alterar a
data da DER para 16/8/2012, quando contaria com os 30 anos necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada.Note-se, ainda, que a reafirmação da
DER em apenas oito dias é ajuste plausível diante dos pedidos administrativos da autora, o qual
teria sido acolhido pela autarquia durante a análise do procedimento administrativo, caso fosse
considerado o tempo prestado junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- O prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à
espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o
valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023877-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDNA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023877-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDNA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a anulação do ato administrativo de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, cômputo de
período de trabalho vinculado à Secretaria do Estado da Educação e a concessão de benefício
mais vantajoso, considerado o trabalho até 26/6/2017. Subsidiariamente, requer a revisão do
benefício em contenda. Por fim, requer a condenação da autarquia no pagamento de indenização
por danos morais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a procedência de seus pleitos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023877-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDNA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A parte autora pretende a anulação de ato administrativo de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, por ter-lhe sido concedido benefício de forma contrária ao
requerido administrativamente.
De plano, visto que a DIB do benefício em contenda é de 8/8/2012, o pleito de consideração de
trabalho até 26/6/2017 resta rechaçadocom fundamento no julgamento do e. STF (RE nº
661.256), por quanto configuraria hipótese de desaposentação.
Ademais, inviável a anulação pleiteada.
Nessa esteira, a não concordância com o benefício deferido poderia ter sido manifestada
formalmente à época com o não recebimento dos valores liberados.
Não obstante, depreende-se do procedimento administrativo (f. 46) que a requerente (i) não
concordava com a concessão de aposentadoria proporcional e que (ii) permitia reafirmação da
DER para o momento do implemento dos requisitos para a concessão do benefício em sua forma
integral.
Desse modo, a situação descrita é passível de retificação mediante a apreciação do pedido de
revisão formulado, para inclusão do tempo de serviço, anterior à DIB, contido na CTC e não
considerado administrativamente.
Quanto ao tempo de serviço prestado na administração pública, a Constituição Federal em seu
artigo 201, § 9º, estabelece que “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
Na mesma esteira, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(...)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento”.
No caso dos autos, o tempo de serviço não considerado administrativamente está comprovado
pela Certidão de Tempo de Contribuição regularmente expedida pela SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO (11 meses e 22 dias) e pela anotação no CNIS (30/12/1986 a 12/1987). Tais
documentos que gozam de presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido trazidos
elementos em sentido contrário.
Desse modo, entendo demonstrado o labor não considerado pela autarquia.
Ademais, importante ressaltar que administrativamente foi apurado o montante de “29 anos, 00
meses e 00 dias” na data do requerimento administrativo em 8/8/2012.
Assim, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda para acrescentar
o tempo ora reconhecido (11 meses e 22 dias) e, conforme requerido naquele momento, alterar a
data da DER para 16/8/2012, quando contaria com os 30 anos necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada.
Note-se, ainda, que a reafirmação da DER, em apenas oito dias, é ajuste plausível diante dos
pedidos administrativos da autora, os quaisteriam sido acolhidos pela autarquia durante a análise
do procedimento administrativo, caso fosse considerado o tempo prestado junto à SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Não obstante, não prospera o pleito de indenização por danos morais.
Com efeito, os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem
ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica
da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do
dano e do nexo de causalidade.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-
dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo.
Assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a
demonstração da dor ou do sofrimento seja incontestável.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas (n. g.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
IMPLANTAÇÃO DA NOVA RMI EM FACE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO INSS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.
INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO. DANO MORAL NÃO-
CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.(...) 5. Representando o dano moral um reflexo
social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar
configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda
que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a
parte não logrou demonstrar.(...)”
(6ª Turma do TRF/4ª Região, APELREEX processo n. -RS, rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS, D.E. 29/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - Não comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia
dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconseqüente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material.
(...)”
(DÉCIMA TURMA do TRF/3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1166724, processo n.
2007.03.99.000292-9, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, data do julgamento em 15/7/2008,
DJF3 DATA: 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº
8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na
liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é
indevida indenização a este título.
(...)”
(DÉCIMA TURMA do TRF/3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1166881, 2007.03.99.000450-1,
DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, 27/3/2007, DJU DATA:18/4/2007, p. 594)
Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a
humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente
provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.
Tal como postulado, o prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado
nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do
pleiteado na inicial.
Ademais, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação
pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda
de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento)
sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, e
também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) reconhecer o período urbano de 11 meses e 22 dias vinculados à
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO; (ii) conceder a revisão da RMI e alteração da DER;
e (iii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- De plano, visto que a DIB do benefício em contenda é de 8/8/2012, o pleito de consideração de
trabalho até 26/6/2017 resta rechaçada com fundamento no julgamento do e. STF (RE nº
661.256), por quanto configuraria hipótese de desaposentação.
- Inviável a anulação pleiteada. Nessa esteira, a não concordância com o benefício deferido
poderia ter sido manifestada formalmente à época com o não recebimento dos valores liberados.
Ademais, a situação descrita é passível de retificação mediante a apreciação do pedido de
revisão formulado, para inclusão do tempo de serviço, anterior à DIB, contido na CTC e não
considerado administrativamente.
- Depreende-se do procedimento administrativo (f. 46) que a requerente não concordava com a
concessão de aposentadoria proporcional e que permitia reafirmação da DER para o momento do
implemento dos requisitos para a concessão do benefício em sua forma integral.
- Quanto ao tempo de serviço prestado na administração pública, a Constituição Federal em seu
artigo 201, § 9º, estabelece que “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. Na mesma esteira, o artigo 94 da Lei
8.213/91.
- O tempo de serviço não considerado administrativamente está comprovado pela Certidão de
Tempo de Contribuição regularmente expedida pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
(11 meses e 22 dias) e pela anotação no CNIS (30/12/1986 a 12/1997). Tais documentos gozam
de presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido trazidos elementos em sentido contrário.
- Importante ressaltar que administrativamente foi apurado o montante de “29 anos, 00 meses e
00 dias” na data do requerimento administrativo em 8/8/2012.
- Aautarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda para acrescentar o
tempo ora reconhecido (11 meses e 22 dias) e, conforme requerido naquele momento, alterar a
data da DER para 16/8/2012, quando contaria com os 30 anos necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada.Note-se, ainda, que a reafirmação da
DER em apenas oito dias é ajuste plausível diante dos pedidos administrativos da autora, o qual
teria sido acolhido pela autarquia durante a análise do procedimento administrativo, caso fosse
considerado o tempo prestado junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- O prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à
espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o
valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento.
Realizou sustentação oral o Dr. Luis Claudio Xavier Coelho- OAB/SP 135.996, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
