
D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000029-07.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo na possibilidade de reconhecimento da especialidade de todos os períodos cujo caráter especial foi pleiteado.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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