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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CUMPRIDA A IDADE MÍNIMA. DEVIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. MINUS EM RELAÇÃO AO PED...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CUMPRIDA A IDADE MÍNIMA. DEVIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000605-48.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000605-48.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CUMPRIDA A
IDADE MÍNIMA. DEVIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. MINUS EM
RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000605-48.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GOMES DA SILVA - SP323360-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000605-48.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GOMES DA SILVA - SP323360-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade.
Sentença de improcedência do pedido (ID 178004509).
Recurso do autor (ID 178004513) pugnando pela reforma da sentença, destacando:
“Diante do exposto, restando comprovado que a Parte Autora preencheu os requisitos legais
inerentes à concessão do benefício, bem como, plenamente demonstrado que o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que não se exige que a atividade realizada no período
imediatamente anterior à DER seja rural, faz jus a Parte Autora à concessão de benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.”.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000605-48.2020.4.03.6329

RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GOMES DA SILVA - SP323360-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 178004509):

“No caso concreto, o autor, nascido em 10/02/1959, protocolou requerimento administrativo em
14/02/2019, indeferido por falta de período de carência (Evento 02 –fl. 87).
Os documentos a seguir comprovam a condição de trabalhador rural da parte autora:
a) Certidão de casamento realizado em 19/12/1981, onde consta a profissão do autor como
lavrador e da esposa (Maria da Gloria da Cruz) como do lar (Evento 02 –fl. 36);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação do Serviço Militar, datado de 23/02/1978, onde
consta que o autor reside em área rural (Evento 02 –fls. 14/15)
c) CTPS do autor emitida em 03/09/1981 com anotação com vinculo urbano entre 20/10/1987 e
05/04/1988, como rural de 02/01/1990 a 12/03/1991, de 01/07/1992 a 21/12/1992, de
15/07/1993 a 28/02/1995, de 08/03/1995 a 10/02/1996 e como motorista de 01/02/2014 a
12/09/2018 (numa flora) (Evento 02 –fls. 18/33);
d) Contrato de parceria rural em nome do autor, com vigência de: 1997, 2001 a 2006 (Evento 02
–fls. 16 e 73).
(...)
Do que consta dos autos, conclui-se que a parte autora exercia trabalho rural em regime de
economia familiar.
Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 60 anos no ano de 2018 e que alega
ter laborado na área rural na condição de trabalhador rural segurado especial (regime de
economia familiar), observa-se que se aplica ao caso concreto a regra_3 da fundamentação
acima consignada.
Análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 14/02/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 60 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;

com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido até 31/12/1977
De acordo com os elementos constantes dos autos, o autor poderia ser enquadrado na
categoria de trabalhador rural segurado especial, pois trabalhava com seus genitores e também
como empregado rural durante um período de sua vida. Dentre os documentos juntados acima
não há qualquer documento apto a comprovar a alegada atividade rural do autor, uma vez que
os documentos acima são extemporâneos.
Assim, não há período passível de reconhecimento até 31/12/1977.
B.2) Do período compreendido entre 01/01/1978 até 19/10/1987 (antes do primeiro registro em
CTPS).
Os documentos (a) e (b) acima indicam a condição de lavrador da parte autora, consistindo em
início de prova documental para parte do período, vez que os documentos reportam-se aos
anos de 1978 e 1981, corroborando as demais provas materiais produzidas durante a instrução
processual.
Conforme entendimento acima exposto, os documentos apresentados acima implicam a devida
comprovação do trabalho rural no lapso de 1978 a 19/10/1987.
Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural nos anos de 1978 a 19/10/1987, deve-se, em
conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.718/2008, computar a carência de
118 meses.
B.3) Do período compreendido entre 15/07/1993 a 28/02/1995
O documento (c) acima relacionado indica a condição de empregado rural da parte autora,
consistindo em início de prova documental para todo o período acima. Isto implica a devida
comprovação do trabalho rural somente no lapso acima consignados.
Considerando-se que a CTPS fora expedida em 03/09/1981 e que os registros não apresentam
indícios de irregularidade ou rasura, havendo, ainda, anotações de fundo para o período
pretendido, entendo restar comprovado o labor rural no período pretendido.
O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de validade do referido
documento.
Conforme exposto na fundamentação, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que os
vínculos constantes na carteira de trabalho constituem presunção relativa de veracidade, ainda
que não confirmados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
(...)
Assim, a CTPS é o documento legal hábil à comprovação dos vínculos empregatícios, de nada
valendo invocar a divergência com o CNIS.
Assim, deve ser reconhecido o período de 15/07/1993 a 28/02/1995 e computar a carência de
20 meses.
B.4) Do período compreendido entre 11/02/1996 (data seguinte ao período já reconhecido pelo
INSS) e 14/02/2019 (DER).
O documento (d) acima indicam a condição de lavrador da parte autora, consistindo em início
de prova documental para parte do período, vez que os documentos reportam-se aos períodos
de 1997 e 2001 a 2006, corroborando as demais provas materiais produzidas durante a
instrução processual.

Conforme entendimento acima exposto, os documentos apresentados acima implicas a devida
comprovação do trabalho rural nos lapsos de 01/01/1997 a 31/12/2012.
Ressalte-se que o último vínculo anotado em CTPS, de 01/02/2014 a 31/08/2018, como
“motorista”, não pode ser considerado como labor rural, apesar de constar tratar-se o
empregador de estabelecimento de “cultivo de flores e plantas”.
Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2012, deve-
se, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.718/2008, computar a
carência de 192 meses.
Isto implica a devida comprovação do trabalho rural somente no lapso acima consignado,
resultando:
(...)
Conclusão: A parte autora possui 363 meses de carência, restando cumprido o requisito legal.
C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE
Nos termos do fundamentado no item B.4, não restou caracterizado o trabalho rural, na
condição de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou ao requerimento administrativo (2019).
Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade,
é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora
não deve ser acolhido.
Considerando que a inicial veicula tão somente o pedido de concessão de aposentadoria,
descabe a condenação do INSS na averbação dos períodos comprovados pela parte autora,
em razão da ausência de pedido nesse sentido, sob pena de incorrer em julgamento extra
petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.”.

O recurso prospera em parte.
Indevida a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois o autor ainda não tem a idade
mínima de 65 anos.
Contudo, devida a averbação dos períodos reconhecidos, pois configura um minus em relação
ao pedido principal. Trago à colação:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO MPF. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃOEXTRA PETITA- NÃO OCORRENCIA. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO. - O caso dos autos não é de retratação. Decisão monocrática que está
escorada em jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, sendo perfeitamente cabível na
espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A do CPC. - Da leitura da fundamentação da
petição inicial constata-se que, além da alegação de ausência do devido processo legal na
suspensão daaposentadoriana via administrativa, alegou-se, também, o direito adquirido à
percepção da mesma, bem como, o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos
indicados. Ressalte-se que aaposentadoriafoi suspensa em virtude do desenquadramento de
atividade outrora considerada exercida em condições especiais. - A causa de pedir e o pedido
não se restringem à simples alegação de ausência do devido processo legal, mas também

preenchimento dos requisitos para reconhecimento do labor especial de determinados períodos
e direito adquirido àaposentadoria.O núcleo do pedido é o restabelecimento daaposentadoria. -
O julgado entendeu presentes os requisitos para a manutenção do enquadramento como
especial de parte do período desconsiderado pelo INSS, não restando demonstrado o direito ao
restabelecimento daaposentadoria,razão pela qual foi determinado à autoridade impetrada
apenas aaverbaçãodo labor especial. - O decisum não se afigura ultra ouextra petita,mormente
porque o pleito de restabelecimento daaposentadoriaengloba o pedido de manutenção do
enquadramento das atividades outrora consideradas especiais, pois sem o reconhecimento de
tal caráter especial é impossível o restabelecimento do benefício. A concessão da ordem
paraaverbaçãode parte do período vindicado como especial representa um minus em relação
ao pleito de restabelecimento daaposentadoria. - A leitura extremamente restritiva e inflexível da
exordial não se coaduna com os Princípios Constitucionais consagrados na Emenda 45, de
Eficiência, Economia e Celeridade processual. - Ademais, como demonstrado, o impetrante
argumentou quanto ao direito à conversão do período especial reconhecido, de modo que o
decisum não se configura ultra ouextra petita. - Agravo legal não provido. (AMS
00062982520044036183, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO
PARA TEMPO COMUM.AVERBAÇÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os
segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se
qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por
meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A
insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o
trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as
atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Dessa forma, concluindo o
perito judicial pela insalubridade, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho. 5.
Reconhecido o labor especial pugnado, é de rigor a condenação do INSS à suaaverbação,não
se configurando comoextra petitaa decisão que a determina, mesmo sendo o pedido formulado
na inicial o de concessão deaposentadoria,já que esta se constitui em umminusdaquele pedido.
(REOAC 200871170004550, TRF/4, QUINTA TURMA, D.E. 31/05/2010).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, condenando o INSS à averbação dos
períodos rurais reconhecidos na sentença -01/01/1978 a 19/10/1987, 15/07/1993 a 28/02/1995
e 01/01/1997 31/12/2012.

Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CUMPRIDA
A IDADE MÍNIMA. DEVIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. MINUS EM
RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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