Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003344-28.2019.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE.PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO
INTERCALADO COM PERÍODO DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003344-28.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RITA ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDIR JOSE MARQUES - SP297893-N, FRANCISCO
CARLOS AVANCO - SP68563-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003344-28.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RITA ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDIR JOSE MARQUES - SP297893-N, FRANCISCO
CARLOS AVANCO - SP68563-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que ficou “demonstrado através do
depoimento das testemunhas e do registro na CTPS (fls 15) da parte autora, que após a
cessação do benefício de auxílio doença, retornou a atividade rurícola laborando com seu filho
George Rodrigues dos Santos na propriedade de Leandro Aparecido Pereira de Souza, devem
ser referidos períodos computados a título de carência.”. Sustenta que o período de gozo de
auxílio-doença deve ser computado para fins de carência. Requer, ao final, a concessão da
aposentadoria por idade rural.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003344-28.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RITA ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDIR JOSE MARQUES - SP297893-N, FRANCISCO
CARLOS AVANCO - SP68563-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se sabe, o tempo de gozo de auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social,
conforme inteligência da Súmula nº 73, da TNU.
No presente caso, analisando extrato do CNIS anexado aos autos (ID 177971842), tem-se que,
após a cessação do auxílio-doença NB 5531051090, de 17/05/2010 a 28/02/2017, não houve
retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuição previdenciária, razão pela qual NÃO deve
ser computado como carência, para fins de aposentadoria por idade.
Por oportuno, transcrevo excerto relevante da sentença recorrida:
“[...] B.2) Do período compreendido entre 01/03/2017 (data após a cessação do auxílio doença)
e 25/06/2018 (DER).
De acordo com os depoimentos das testemunhas já descritos nos itens acima, a parte autora
poderia ser enquadrada na categoria de contribuinte individual rural e em regime de parceria.
Dos documentos acostados aos autos, não há nenhum documento que indique a condição de
lavradora da parte autora, nem mesmo a comprovar que ela trabalha com o filho como
porcenteiro, uma vez que o documento (c) acima foi em parte produzido pelo próprio filho da
autora e os controles de produção apresentados referem-se apenas a seu filho.
Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base
somente em depoimento testemunhal. [...]”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE.PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO
INTERCALADO COM PERÍODO DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
