Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055648-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. APLICAÇÃO DO
ART. 1013, §3º, I, DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A r. sentença recorrida aprecia pedido diverso do formulado na inicial ao determinar a
concessão do benefício de auxílio-acidente. Portanto, é caso de sentença extrapetita.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do disposto no
artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, pois se observa pelo sistema CNIS nos autos que possui
vínculos de trabalho descontínuo de 17/01/1978 a 02/01/2007 e 01/09/2011 a 30/04/2012.
4. O autor com 59 anos de idade é portador de cirrose hepática, hepatite C crônica,
bronquiectasia, encontrando-se incapacitado para atividades que demandem esforço físico
intenso.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e
baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença
indevidamente cessado.
7. Sentença extra petita anulada. Pedido procedente. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055648-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055648-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUZA CAMPOS em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente a presente ação para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-
acidente, na proporção de 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte à cessação do
auxílio-doença acidentário (15/07/2017, P. 22) até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado, observada a prescrição quinquenal. Preenchidos os
requisitos do artigo 300 e seguintes do NCPC, concedeu a tutela de urgência, determinando-se a
implantação imediata do benefício de auxílio-acidente em favor do autor. Ante a sucumbência,
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício, pois sua incapacidade é parcial e permanente, também não possuindo a
qualidade de segurado, requerendo reforma da sentença e improcedência do pedido.
Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
O autor interpôs recurso adesivo, alegando impossibilidade de trabalhar ante sua doença
incapacitante, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este e. Tribunal.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055648-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor requereu na inicial concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, assim, a r. sentença recorrida aprecia pedido diverso do formulado na inicial ao
determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Portanto, é caso de sentença extrapetita, segundo o disposto na lei processual:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Cumpre lembrar que o Novo CPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual
sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do
diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
Dessa forma, não verificando ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo e, em situação como a presente, há plena condição de ser julgada a
demanda, pois se trata inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a
aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC/2015.
O Novo Código de Processo Civil expressamente permite o julgamento do mérito em segunda
instância, quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do
Novo Diploma, entre as quais, ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. É o caso dos autos.
Passo, portanto, a análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor
do disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, pois se observa pelo sistema CNIS nos
autos que possui vínculos de trabalho descontínuo de 17/01/1978 a 02/01/2007 e 01/09/2011 a
30/04/2012.
A teor do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício e,
pelo que consta do CNIS o autor recebeu auxílio-doença administrativo nos períodos de
09/02/2009 a 30/05/2010 e 30/04/2011 a 28/02/2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 20/06/2017, quando
o autor contava com 59 (cinquenta e nove) anos atestou ser o periciado portador de cirrose
hepática, hepatite C crônica, bronquiectasia, encontrando-se incapacitado para atividades com
esforço físico intenso. Encontra limitação para o exercício da atividade atual, pode realizar
atividades com esforço físico leve ou moderado e aguarda autorização para novo tratamento para
eliminar o vírus da hepatite. Está em acompanhamento periódico da cirrose e há possibilidade de
eliminar o vírus da hepatite C. O estado clínico é bom e não permite ser colocado na lista de
espera de transplante de fígado, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o
trabalho com data provável do inicio da incapacidade em maio de 2008.
Portanto, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e
baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença
indevidamente cessado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença extra petita e nos termos do artigo 1013, §3º, I, do
Novo CPC julgo procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde a
cessação indevida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. APLICAÇÃO DO
ART. 1013, §3º, I, DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A r. sentença recorrida aprecia pedido diverso do formulado na inicial ao determinar a
concessão do benefício de auxílio-acidente. Portanto, é caso de sentença extrapetita.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do disposto no
artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, pois se observa pelo sistema CNIS nos autos que possui
vínculos de trabalho descontínuo de 17/01/1978 a 02/01/2007 e 01/09/2011 a 30/04/2012.
4. O autor com 59 anos de idade é portador de cirrose hepática, hepatite C crônica,
bronquiectasia, encontrando-se incapacitado para atividades que demandem esforço físico
intenso.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e
baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença
indevidamente cessado.
7. Sentença extra petita anulada. Pedido procedente. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a r. sentença extra petita e nos termos do artigo 1013, §3º,
I, do Novo CPC julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde a
cessação indevida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
