
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 13:39:02 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005513-82.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de erro material no julgado, considerando que, no período de 1º/09/1989 a 08/09/1994, o autor estava exposto a ruído de 84,2 decibéis, devendo, portanto, ser reconhecido o caráter especial da atividade exercida no aludido interregno, sendo irrelevante a ausência de indicação de responsável técnico no PPP de fls. 96/98.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 13:38:59 |
