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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:49

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003732-91.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003732-91.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003732-91.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ BUENO

Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003732-91.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não detinha
qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida nos autos.
Recurso pela parte autora, alegando que “O Senhor Perito é claro em destacar – item 7 da
página 12 do laudo pericial de evento 16 – que não existe uma data exata do início da doença
do autor, estimando-se esta data em 2017. Os laudos médicos do recorrente anexados a
perícia médica judicial - fls. 3, 4 e 5 do evento 16 – indicam claramente a data da doença de
Parkinson em 2018.”. Argumenta que “O art. 42, § 2° da Lei 8.213/91, estabelece que o
agravamento de moléstia pré existente permite a concessão da aposentadoria por
invalidez/auxilio doença, como no caso dos autos”.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003732-91.2020.4.03.6329

RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, que a sentença recorrida é
irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência e
jurisprudência dominante, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas.
Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida:
“[...] No caso dos autos, emerge do laudo pericial, que a parte autora se encontra incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual, desde 01/07/2017.
Resta, portanto, averiguar acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência
exigida para concessão de benefício por incapacidade.
No que tange à qualidade de segurado, os dados extraídos do CNIS (Evento 07), apontam que
a parte autora verteu contribuições aos cofres da previdência como segurado Facultativo até
FEV/08. Após isso, somente voltou a efetuar recolhimentos (Contribuinte Individual) a partir de
JUL/2017, (pagamento em AGO/2017), quando já se encontrava incapacitado, segundo o laudo
pericial.
Dessa forma, na data em que se iniciou sua incapacidade, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado da previdência social.
É cediço que o fulcro maior do seguro social reside na proteção do trabalhador contra o risco
social decorrente de fatos imprevistos, alheios à sua vontade, que poderão privarlhe da força de
trabalho ou lhe ceifar a vida, garantindo a ele ou a seus dependentes, o amparo material
necessário à subsistência.

A situação retratada nestes autos não se amolda ao descrito acima, visto que a parte autora,
após vários anos sem contribuir ao regime de previdência, voltou a contribuir com o único
objetivo de perceber benefício por incapacidade, desvirtuando por completo o regime de
previdência.
Não é aceitável num sistema previdenciário de caráter contributivo, que pessoas, efetuando o
recolhimento mínimo de contribuições, pleitearem o benefício já portadoras de moléstia
incapacitante, apenas para auferir auxílio-doença é absurdamente temerário para preservação
do sistema de seguro social e prejudica os demais segurados que efetuam o recolhimento para
uma futura aposentadoria.
Assim sendo, ausente um dos requisitos legais insertos na legislação de regência, não faz jus o
autor à concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.
[...]”
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo
outros elementos capazes de infirmar suas conclusões.
Convém lembrar que Turma Nacional de Uniformização cristalizou a compreensão de que “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”
(Súmula 53).
Restariam malferidos os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, acaso
fosse considerado legítimo o procedimento da parte autora.
De rigor a manutenção da sentença, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, sendo
desnecessárias novas considerações além das já lançadas nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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