Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000234-66.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-66.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMARO DOS SANTOS IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-66.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMARO DOS SANTOS IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não detinha
qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida nos autos.
Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que: i) “o autor mesmo apresentando
incapacidade laborativa, como pode ser observado no CNIS, postulou junto ao INSS o pedido
de benefício auxílio doença, por 03 (três) vezes, sendo todos indeferidos (NB nº 6222203845 –
06/03/2018; NB nº 6303354806 – 13/11/2019 e NB nº 7081700412) e de acordo com o
reconhecido pelo perito o autor apresenta incapacidade laborativa devido o agravamento dos
sintomas, com episódio grave e sintomas psicóticos, tratando-se da mesma doença desde
2011, portanto permanece a qualidade de segurado”; ii) “O autor também devido a doença que
apresenta e devido o agravamento, não pode retornar as atividades laborativas, permanecendo
desempregado até a presente data, como pode ser observado no CNIS, e pelo fato de estar
desempregado tem direito além das 12 meses de carência, a carência estendida por mais 12
meses, de acordo com a previsão legal.”.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-66.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMARO DOS SANTOS IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, que a sentença recorrida é
irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência,
tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da
sentença recorrida:
“[...] Quanto ao requisito legal da incapacidade, a perícia médica realizada constatou que a
parte autora é portadora de patologia que a incapacita de forma total e temporária para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 21/11/2019, data do atestado médico de fls.
09 do item 02 dos autos.
De outro giro, a planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexada pela autora
(CNIS – fls. 06 do item 32 dos autos), prova que na data do início da incapacidade fixada pela
perícia (21/11/2019), a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado, visto
que esteve em gozo de benefício por incapacidade até 30/01/2018, não tendo a parte autora
reingressado ao Regime Geral da Previdência Social.
No item 25 dos autos a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e não se
opôs à data de início da incapacidade, mesmo após o médico perito esclarecer a data fixada.
De outro giro, a parte autora não alegou, tampouco provou fazer jus às extensões do período de
graça previstas no artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Assim, ausente o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade,
descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos [...]”
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo
outros elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente quanto à data de início
da incapacidade (total e temporária), a qual foi fixada em 21/11/2019 com base em relatório
médico.
Com efeito, no início do estado incapacitante, a parte autora não mantinha qualidade de
segurado, tendo em vista que, após o recebimento do auxílio-doença entre 24/08/2012 a
30/01/2018 (NB 5529589266), não houve retorno ao trabalho, tampouco recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Desse modo, o autor manteve a qualidade de segurado apenas até 15/03/2019. Isso porque o
segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado
(art. 63, da Lei nº 8.213/91). Havendo a cessação do auxílio-doença e não ocorrendo o retorno
ao trabalho ou pagamento de remuneração, a manutenção da qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, estende-se por apenas 12 (doze) meses, consoante
interpretação conjugada do art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;” - grifei
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET nº 7.115/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010, firmou entendimento no sentido de que a
ausência de anotação laboral na CTPS ou no CNIS do requerente não é suficiente para
comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de
atividade remunerada na informalidade.
Sendo assim, não há falar em prorrogação do período de graça, tendo em vista que não
comprovado efetivamente o desemprego involuntário.
Por fim, deve ser registrado que a parte autora não pugnou pela produção de provas da
situação de desemprego por outros meios, operando-se, assim, a preclusão da dilação
probatória quanto ao tema.
De rigor a manutenção da sentença, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, sendo
desnecessárias novas considerações além das já lançadas nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
