Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003159-08.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003159-08.2019.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDICARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003159-08.2019.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDICARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não detinha
qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida nos autos.
Recurso pela parte autora, pugnando, em síntese, “seja reconhecido o direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença com imediata conversão em aposentadoria por
invalidez, condenando-se o Recorrido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a
sua concessão e consequente pagamento desde a data do indeferimento administrativo
(27/11/2018) e IMEDIATA conversão em aposentadoria por invalidez”.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003159-08.2019.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDICARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, que a sentença recorrida é
irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência,
tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da
sentença recorrida:
“[...] Quanto à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo,
dentre outras conclusões, que a autora, “com 44 anos de idade, ensino médio, referiu em
entrevista pericial ter trabalho como soldador em fábrica de aramados, sendo que afirmou que
não exerce atividades de trabalho há 15 anos. Refere que sofre de "depressão" desde sua
adolescência. Submetido a tratamento psiquiátrico regular desde o ano de 2004. Alega que
desde o falecimento do pai do autor há dois anos ele piorou bastante e sua depressão se tornou
uma constante em sua vida. Alega que passa o dia trancado em sua casa, tem uma filha de 22
anos que reside em outra cidade. Sua esposa é técnica de enfermagem. Reside nos fundos da
casa de sua mãe, alegando que não sai de seu quarto, evita contato com pessoas e mal vê a
luz do dia. Negou internações psiquiátricas prévias. Tem tios paternos com quadros
depressivos e avô paterno e tia materna se suicidaram. Acredita que as pessoas em sua rua lhe
querem mal e pensam em matá-lo e desconhece o motivo desta intenção. Refere que quando
sozinho ‘escuta uma voz diabólica que lhe chama’. Medicado atualmente com clomipramina,
carbolitio, quetiapina e rivotril”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é
portador de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave” (quesito 1), doença que lhe
causa incapacidade para o trabalho (quesito 4) de forma total e temporária (quesitos 5 e 6), com
prazo estimado para reavaliação em seis meses contados do ato pericial.
Questionada quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), a perita afirmou
que “DID há cerca de 15 anos. DII: Considero data desta avaliação como DII, pois não existe na
documentação médica anexada indícios de gravidade descritos em seu prontuário desde 2018”
(quesito 3).
Desta forma, embora demonstrada a incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício
pretendido nesta demanda, posto que não preencheu o requisito da qualidade de segurado do
RGPS na DII. É que a partir do histórico contributivo constante do CNIS anexado aos autos
(evento 15), verifica-se que o último registro do autor como empregado foi no ano de 2004.
Depois disso, o autor recebeu do INSS benefício de auxílio-doença de 22/07/2005 a
27/11/2018. Após esta data, o autor não voltou a verter contribuições para o RGPS e, sendo
assim, manteve sua qualidade de segurado até 21/01/2020.
Frise-se que não há que se falar em continuidade da incapacidade do autor desde a cessação
do benefício em 2018, pois, conforme destacou a perita na “PARTE B – DOCUMENTOS
MÉDICOS” do laudo, em relação à cópia de prontuário de atendimentos em CAPS datados
desde 2004 até 2020, “desde 2018 até data atual os atendimentos são bastante espaçados e
com raras informações descritas em prontuário, em nada descrevem gravidade de sintomas ou
demanda por atendimentos mais frequentes pela gravidade”.
Não há motivos para desdizer as conclusões periciais, eis que pautadas em impressão técnica
imparcial, isenta e equidistante das partes, apresentadas por profissional experiente e
qualificada. As insurgências apresentadas pela parte autora não procedem, revelando-se mais
um descontentamento com os dados inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de
vício ou lacuna aptos a desdizer as conclusões periciais. Assim sendo, reputo desnecessário
obter da perícia esclarecimentos adicionais quanto às suas conclusões, afinal, o laudo está
devidamente completo e explicativo no sentido de convencer este juízo sobre os elementos
atinentes à incapacidade da parte autora.
Portanto, quando do início da sua atual incapacidade laboral, em 25/08/2020, o autor não mais
detinha a qualidade de segurado, pois superado o período de graça assegurado pelo art. 15 da
Lei nº 8.213/91. Consigno que o autor não possui 120 contribuições ao RGPS e tampouco
comprovou situação de desemprego involuntário, situações que poderiam estender-lhe o
período de graça, conforme disposição do art. 15, §§ 1º e 2º da LBPS. [...]”
Com efeito, não é possível concluir pela presunção de continuidade do estado incapacitante
desde a última cessação do benefício, tendo em vista a natureza da patologia que implica
alternância de períodos de melhora e piora, conforme se extrai do próprio laudo pericial ao
indicar que a incapacidade é temporária e estimando em 6 (seis) meses o prazo de possível
recuperação da capacidade.
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo
outros elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade fixada pela perícia
judicial.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
