Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003394-41.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003394-41.2020.4.03.6322
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NELSON SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RUTE BAFILE SOCCAL - SP417510, THIAGO SOCCAL -
SP278862-A, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003394-41.2020.4.03.6322
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NELSON SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RUTE BAFILE SOCCAL - SP417510, THIAGO SOCCAL -
SP278862, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não detinha
qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida nos autos.
Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que “o Nobre Juízo baseia-se unicamente no
laudo pericial para fixar a data inicial da incapacidade do Recorrente, entretanto ignora todos os
outros documentos que seguem nos autos os quais demonstram a incapacidade do Recorrente
na DER.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003394-41.2020.4.03.6322
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NELSON SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RUTE BAFILE SOCCAL - SP417510, THIAGO SOCCAL -
SP278862, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, que a sentença recorrida é
irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência,
tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da
sentença recorrida:
“[...] Em perícia médica realizada em 03.02.2021, foi constatado que:
“Olho esquerdo cego, por cicatriz macular extensa, na região central da retina de 10mm. Olho
direito visão 40% que piorou muito desde o último laudo de 27/05/2020, portando há 8 meses,
quando enxergava 20/20 ou 100% nesse olho direito, com possibilidade de melhora de 20% se
fizer OCT (Tomografia da Retina) e Fluoresceinografia da retina, que não poderão constatar
doença macular (centro da retina), e tratar com injeções intraoculares ou laser na retina, que
não recuperariam 100% mas pode melhorar 80%, mas poderá ser constatada lesão macular
irreversível ou doença macular degenerativa grave, sem possibilidade de tratamento, quando
então periciando estará incapacitado permanentemente.”.
Concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária, podendo se tornar
permanente, dependendo do resultado dos exames indicados ao autor. Fixado a Data de Início
da Incapacidade (DII) em 03.02.2021, data da perícia.
Observo pelo CNIS (seq. 8), que o autor efetuou recolhimentos como segurado facultativo e
contribuinte individual até 31.01.2017.
Logo, ainda que considerada a prorrogação do período de graça em razão de eventual
desemprego, o autor manteria a qualidade de segurado até 15 de março de 2019.
Assim, na data de início da incapacidade fixada pelo perito, constatou-se que o autor não
mantinha a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício.
Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito compete à própria parte
autora ( CPC, art. 373, I), não tendo ela produzido prova que permitisse a fixação da DII em
data anterior à fixada no laudo. [...]”
Ressalto que os laudos periciais, prova eminentemente técnica, encontram-se hígidos e bem
fundamentados, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não
havendo outros elementos capazes de infirmar suas conclusões.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
De rigor a manutenção da sentença, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, sendo
desnecessárias novas considerações além das já lançadas nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
