Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002243-37.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-37.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593-A, VICTOR
SINICIATO KATAYAMA - SP338316-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-37.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593-A, VICTOR
SINICIATO KATAYAMA - SP338316-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não detinha
qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida nos autos.
Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que: i) “A solicitação realizada junto a
Autarquia Recorrida, administrativamente, fora INDEFERIDO por não ter sido constatada a
incapacidade para o trabalho na perícia médica realizada na sede do Instituto Requerido”; ii)
“ainda a respeito do documento emitido pelo próprio Instituto Réu, nota-se que houve tão
somente a análise da incapacidade ou não para a atividade laborativa e habituais do solicitante,
sendo o relato direto da perícia realizada pelo Instituto Recorrido, deixando de contestar a
carência e a qualidade de segurado no momento do pedido na via administrativa.”.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-37.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593-A, VICTOR
SINICIATO KATAYAMA - SP338316-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, que a sentença recorrida é
irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência,
tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da
sentença recorrida:
“[...] A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões,
que a autora, com 57 anos, referiu em entrevista pericial que era trabalhadora rural
(propriedade familiar e, também, como volante), sendo que não exerce suas atividades laborais
desde 2010 devido a queixas de dor em coluna lombar desde 2005, com piora gradual no
decorrer dos anos, culminando com a incapacidade para o trabalho.
Após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e
examinar clinicamente a pericianda, a médica perita concluiu que a autora é portadora de “dor
lombar baixa” (quesito 1), doença que lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito 4) de
forma total e definitiva (quesitos 5 e 6).
Questionada quanto à data de início da doença e da incapacidade, a perita afirmou que a DID
remonta a 2005 e a DII pôde ser fixada em 27/06/2019, com base na documentação
apresentada (quesito 3).
Desta forma, embora demonstrada a incapacidade, resta claro que a autora não faz jus ao
benefício pretendido nesta demanda, já que não preencheu o requisito da qualidade de
segurada do RGPS na DII. É que a partir do histórico contributivo constante do CNIS anexado
aos autos (evento 16), verifica-se que os últimos pagamentos de contribuições previdenciárias
da autora, como contribuinte individual, foram no período de 01/04/2010 a 30/09/2010. Depois
desta data, a autora não voltou a verter contribuições para o RGPS e, sendo assim, manteve
sua qualidade de segurada até 21/11/2011.
Portanto, quando do início da sua incapacidade laboral, fixada pela perícia judicial em
27/06/2019, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, pois superado, em muito, o
período de graça assegurado pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91. Consigno que a autora não possui
120 contribuições ao RGPS e tampouco comprovou situação de desemprego involuntário,
situações que poderiam estender-lhe o período de graça, consoante disposição do art. 15, §§ 1º
e 2º da LBPS.
Portanto, ausente a demonstração de requisito indispensável à concessão do pleito perseguido
nesta demanda (art. 59 e art. 42, Lei nº 8.213/91), outra sorte não há senão julgar-lhe
improcedente o pedido. [...]”
Ressalto que os laudos periciais, prova eminentemente técnica, encontram-se hígidos e bem
fundamentados, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não
havendo outros elementos capazes de infirmar suas conclusões.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Por fim, cabe anotar que a decisão proferida na seara administrativa pertinente à análise de
concessão de benefício previdenciário não vinculaoPoder Judiciário, mormente pela natureza
vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que são três os fundamentos
para a não aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes: (1) a motivação que vincula o
Administrador se esvazia em se tratando de ato vinculado de concessão de benefício; (2) o
princípio da autotutela permite que o INSS reveja os requisitos para o gozo do benefício
previdenciário; (3) todo ato administrativo pode ser revisto peloPoder Judiciário,ou em outras
palavras, ato concessório ou denegatório de benefício previdenciário pelo INSSnão vinculao
PoderJudiciário,que pode amplamente rever os requisitos para o gozo do benefício pretendido
(TNU, PEDILEF 00599727120074013400, Relator: JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES
DA CUNHA, DOU 18/11/2013).
De rigor a manutenção da sentença, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, sendo
desnecessárias novas considerações além das já lançadas nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
