Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000357-39.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-39.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JONATAS ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-39.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JONATAS ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não detinha
qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida nos autos.
Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que, “diante de todo o conjunto probatório que
consta nos autos, resta comprovado que a Data de Início da Incapacidade do Recorrente
ocorreu na data do 1º afastamento, em 14/10/2014”. De tal modo, pugna pela concessão do
benefício de auxílio-doença desde 24/01/2020, ao argumento de que “o CNIS anexado no
Evento 40 demonstra o autor trabalhou em diversas empresas durante o período de 2010 à
2014, e que deste a data do 1º afastamento, ocorrido em 14/10/2014, NÃO HOUVE
QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DE SUA INCAPACIDADE
LABORAL.”.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-39.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JONATAS ELIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, que a sentença recorrida é
irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência,
tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da
sentença recorrida:
“[...] Na hipótese, verifica-se não terem sido implementados todos os requisitos para a
concessão do benefício, apesar do laudo médico ter diagnosticado a incapacidade total e
temporária da parte autora.
Analisando os documentos carreados à inicial, bem como o parecer médico e as informações
obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, ainda que a parte tenha sido considerada
totalmente incapaz, é certo que constitui também pressuposto para a concessão do benefício
ora postulado, o preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado.
O perito fixou a data do início da incapacidade na data da perícia.
Em pesquisa ao sistema Plenus e CNIS, constata-se que a parte autora recebeu benefício de
auxílio por incapacidade temporária de 14/10/2014 a 22/02/2018 e não mais verteu qualquer
contribuição ao RGPS, mantendo a qualidade de segurada apenas até 15 de abril de 2020.
Assim, quando da superveniência da incapacidade em setembro de 2020, o autor não mais
possuía a qualidade de segurado.
Vale ressaltar que apesar de constar na inicial que o autor permaneceu em benefício até janeiro
de 2020, em consulta ao sistema Plenus verifica-se que o benefício foi cessado por decisão
judicial em fevereiro de 2018.
Em outras palavras, ainda que fosse considerada a incapacidade da parte autora, já
reconhecida no caso vertente, incabível o benefício previdenciário postulado, eis que não
comprovada a qualidade de segurado, requisito imprescindível para a concessão do benefício
por incapacidade ora postulado.
Diante disso, forçoso é reconhecer-se a improcedência do pedido, uma vez que a parte autora
não demonstrou suficientemente os fatos constitutivos de seu alegado direito, o que era seu
ônus, de acordo com a regra preconizada pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]”
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo
outros elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente quanto à data de início
da incapacidade, a qual foi fixada no momento do exame pericial, em 24/09/2020, sugerindo o
expert afastamento por mais 180 (cento e oitenta dias) dias, para que o segurado providencie o
calçado ortopédico que proporcionará o seu reingresso no mercado de trabalho com as
sequelas apresentadas. Confira-se os esclarecimentos prestados pelo perito judicial:
“Concernente a data do inicio da incapacidade, deve ser ressaltado que “Pelos elementos
colhidos e verificados, considerando os achados no exame físico que foi realizado,
confrontando com seu histórico, tempo de evolução, análise da documentação que consta nos
autos, do exame subsidiário de imagem apresentado discrepância na equalização dos membros
inferiores, sendo menor o lado direito, hipotrofia no desenvolvimento da massa muscular na
perna direta com discreto déficit neurológico, marcha claudicante, bascula de bacia devido o
encurtamento do membro inferior direito, não fazuso de calçado ortopédico para compensar a
discrepância da equalização dos membros inferiores, tais alterações anteriormente reportadas
são decorrentes de trauma ocorrido conforme relato do mesmo aos 10 anos de idade, contudo
iniciou na sua vida profissional já com as sequelas relatadas, mas para atividades de ajudante
geral, dependo da dinâmica do posto de trabalho poderá gerar uma incapacidade, mas quanto a
discrepância observada nos membros inferiores tal situação poderá ser corrigida com o uso de
calçado ortopédico que irá equalizar a discrepância dos membros inferiores, proporcionando
assim uma correção na dinâmica dos movimentos da marcha sem claudicar, proporcionando
assim uma estabilidade no membro inferior direito. Cumpre registrar ainda, que o mesmo se
encontra na faixa etária de 29 anos, com escolaridade do segundo grau completo cabe também
uma adequação de posto de trabalho compatível as sequelas reportadas. Todavia,
considerando o exame físico realizado no mesmo, diante das sequelas reportadas na ocasião
do exame físico gerava uma incapacidade total e temporária para as atividades de ajudante
geral nas condições atuais devido a discrepância dos membros inferiores, devendo providenciar
o calçado ortopédico para reingresso com as sequelas apresentadas no mercado de trabalho,
inclusive ocupando cota para portador de necessidades especiais. Dessa forma sugiro
afastamento por mais 180 dias contados da data do exame médico pericial, ou seja,
24/09/2020, não havendo a necessidade de reavaliaçãoapós esse período”.
Outrossim, deve ser salientado mais uma vez, que o período anteriormente reportado de
afastamento foi sugerido para que, o mesmo pudesse confeccionar o calçado e adequação do
mesmo.”
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
De rigor a manutenção da sentença, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, sendo
desnecessárias novas considerações além das já lançadas nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
