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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:41:01

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006718-25.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006718-25.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006718-25.2019.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NAYARA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: MONIKY MONTEIRO DE ANDRADE - SP330327-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006718-25.2019.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NAYARA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MONIKY MONTEIRO DE ANDRADE - SP330327-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido, para condenar o réu a: “1. RESTABELECER o benefício
Auxílio Doença (NB 6184431033), desde a data da cessação, em 19.04.2018 até 02 (dois)
meses após a data desta sentença (visto que o prazo para reavaliação já resta ultrapassado ou
próximo do fim)”; "2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.”.
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que: i) a parte autora havia perdido a
qualidade de segurada na data de início da incapacidade; ii) deve ser afastada a cominação de
multa diária ou reduzi-la a 1/30 do salário-mínimo; iii) por fim, subsidiariamente, a necessidade
de fixação da DCB de acordo com o laudo pericial.
É o relatório. Fundamento e decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006718-25.2019.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NAYARA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MONIKY MONTEIRO DE ANDRADE - SP330327-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
O laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, concluiu pela incapacidade
laborativa total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em
21/10/2020 (data da perícia) e sugerindo um período de 03 (três) meses para reavaliação.
Ocorre que, após a cessação do auxílio-doença NB 6233725201 em 31/01/2019, a parte autora
não retornou ao trabalho ou recolheu contribuição previdenciária, mantendo, assim, a qualidade
de segurado até 15/03/2020.
No caso em exame, não é possível concluir pela presunção de continuidade do estado
incapacitante desde a última cessação do benefício, tendo em vista a natureza da patologia que
implica alternância de períodos de melhora e piora, conforme se extrai do próprio laudo pericial
ao indicar que a incapacidade é temporária e estimando em 3 (três) meses o prazo de possível
recuperação da capacidade. Ademais, segundo informação do expert do juízo, “a patologia
apresenta surtos de agudização e somente nestes podemos caracterizar situação de
incapacidade laborativa” (trecho do laudo pericial).
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo
outros elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade fixada pela perícia
judicial.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre

a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo
outros elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade fixada pela perícia
judicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do auxílio-doença discutido nos
autos, nos termos da fundamentação supra.
Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Oficie-se ao INSS com
urgência.
Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos da tutela, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de
efetividade e igualdade, conforme decisão do STJ proferida em Questão de Ordem nos
Recursos Especiais 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP, em sessão realizada aos 14 de novembro de 2018.
Ficam prejudicados os demais pedidos subsidiários deduzidos na peça recursal.
Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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