Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6215627-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SÚMULA 111 DO STJ.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos, produzido por profissional de
confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que no tocante ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, não assiste
interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu
inconformismo.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215627-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO PRADELA BORTOLUZO
CURADOR: EDENIR APARECIDA PRADELA BORTOLUZO
Advogado do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215627-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO PRADELA BORTOLUZO
CURADOR: EDENIR APARECIDA PRADELA BORTOLUZO
Advogado do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do
benefício anterior (18/02/2019), bem como ao pagamento dos valores atrasados com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito
suspensivo, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a necessidade de
complementação do laudo pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do
STJ.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215627-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO PRADELA BORTOLUZO
CURADOR: EDENIR APARECIDA PRADELA BORTOLUZO
Advogado do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica
e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 18/02/2019 (Id
108919055 - Pág. 1). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício. Proposta a ação em 12/08/2019, não há falar em perda da
qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da
propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 108919067). De acordo com referido laudo, o autor, com diagnóstico de
esquizofrenia, encontra-se total e permanentemente incapacitado para as atividades laborativas.
Constam, ainda, do presente feito, laudos médicos de psiquiatras atestando que o demandante é
portador de esquizofrenia e faz uso de variados antidepressivos e antipsicóticos (Id's 108919039 -
Pág. 1 e 108919039 - Pág. 7), relatórios do CAPS de Fernandópolis, onde o autor realiza
acompanhamento psiquiátrico (Id 108919039 - Pág. 4), comprovante de internação do autor em
instituição psiquiátrica, em março/2018 (Id 108919068 - Pág. 9), bem como sentença, de
20/02/2018, decretando a interdição do demandante e nomeando sua mãe como curadora (Id
108919038 - Pág. 1). Ademais, o perito judicial foi enfático acerca da incapacidade total e
permanente do autor, sendo que o laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Ressalte-se que as fotos do autor, retiradas de suas redes sociais e acostadas pela autarquia ao
recurso de apelação, não são aptas a infirmar a incapacidade laborativa do demandante,
comprovada pelo conjunto probatório trazido aos autos. Constam do presente feito laudos
médicos de mais de um psiquiatra atestando que o demandante é portador de esquizofrenia e
que faz uso de variados antidepressivos e antipsicóticos (Id's 108919039 - Pág. 1 e 108919039 -
Pág. 7), relatórios do CAPS de Fernandópolis, onde o autor realiza acompanhamento psiquiátrico
(Id 108919039 - Pág. 4); comprovante de internação do autor em instituição psiquiátrica, em
março/2018 (Id 108919068 - Pág. 9); bem como sentença, de 20/02/2018, decretando a
interdição do demandante e nomeando sua mãe como curadora (Id 108919038 - Pág. 1).
Ademais, o perito judicial foi enfático acerca da incapacidade total e permanente do autor, sendo
que o laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta.
Assim, de rigor a manutenção do benefício tal como fixado na r. sentença.
Ressalte-se que no tocante ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, não assiste interesse
recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA
APELAÇÃO DO INSS, no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SÚMULA 111 DO STJ.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos, produzido por profissional de
confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que no tocante ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, não assiste
interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu
inconformismo.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHECER DE PARTE DA
APELAÇÃO DO INSS, no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
