Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102800-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (18/06/2018), de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102800-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI DE FATIMA MENDES VALLIM
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102800-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI DE FATIMA MENDES VALLIM
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo (18/06/2018), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando,
preliminarmente, a nulidade da sentença, em face da necessidade de complementação do
laudo pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido,
uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo
pericial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102800-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI DE FATIMA MENDES VALLIM
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, em consulta ao extrato CNIS
(Id 160871208 - Pág. 2), constam recolhimentos como contribuinte individual no período de
julho de 2008 a outubro de 2019, tendo sido a presente ação proposta em 14/12/2018.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 160871203). De acordo com referido laudo, a autora, portadora de artrose na
coluna vertebral, transtorno de disco intervertebral com radiculopatia e artrose nos joelhos, está
incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Ressalte-se que não procedem as alegações formuladas pela autarquia em seu recurso no
sentido de que a autora sempre exerceu suas atividades laborativas como empresária, bem
como que a incapacidade seria preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência
Social. Verifica-se que segundo extrato CNIS, os vínculos da demandante na condição de
empresário/empregador são antigos e se restringem a pouco meses (fevereiro a novembro de
1999). Ademais, a autora possui recolhimentos como contribuinte individual a partir de julho de
2008, não havendo qualquer comprovação de que sua incapacidade tenha se iniciado
anteriormente a tal data, ou mesmo apta a infirmar as conclusões do perito a respeito do início
da incapacidade, por ele indicada em junho/2018.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (18/06/2018), de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (18/06/2018), de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
