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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. C...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:24

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA. - A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada, com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando que a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5097787-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5097787-60.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses
em confronto, apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da
parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando
que a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez deu-se
anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097787-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DANIELA ALVES LIMA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097787-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIELA ALVES LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício
anterior (27/08/2019), bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e
juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação,

consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
nulidade da sentença, para complementação do laudo pericial. No mérito, pugna pela reforma
da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, bem como o cálculo do
benefício nos termos da EC 103/2019.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097787-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIELA ALVES LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.

A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
27/08/2019 (Id 160284249 - Pág. 2). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
autarquia por ocasião da concessão do benefício. Proposta a ação em 10/09/2019, não há falar
em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a
data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no
artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 160284271). De acordo com referido laudo, a autora apresenta incapacidade
total e permanente para as atividades laborativas.

Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.

Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.

O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora (27/08/2019 - Id 160284066 -
Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando
que a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez deu-se
anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos
termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos
interesses em confronto, apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade

laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando
que a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez deu-se
anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos
termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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