Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149258-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º,
DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
- Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio-acidente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149258-18.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS BATISTA LOPES
Advogados do(a) APELANTE: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149258-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS BATISTA LOPES
Advogados do(a) APELANTE: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da
sentença, para complementação do laudo pericial e, no mérito, pugnando pela reforma da
sentença para que seja julgado procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos
legais para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual redução da capacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser
elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente,
pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
No caso, o laudo pericial (Id 178975442) atestou a existência de maior esforço para realizar a
atividade laborativa habitual após o acidente sofrido pelo autor, o qual culminou com a
amputação da falange distal do polegar. O laudo pericial juntado aos autos apresenta-se
completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
No entanto, o art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados são beneficiados pelo
auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual.
Portanto, sendo o autor, à época do acidente (07/04/2016), filiado ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual (Id 178975404 - Pág. 2), o
benefício postulado não deve ser concedido.
No mesmo sentido, julgado desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO.
I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio -acidente, nos termos do art. 18, §1º,
da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual, à
época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605583, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3
Judicial 1, data:30/05/2012)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, §
1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
- Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio-acidente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
