Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001700-25.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR VÍNCULO NA CARÊNCIA, COM BASE EM SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO RECLAMADO. PROVA
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, §3º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001700-25.2020.4.03.6326
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NAHIR DA SILVA FRANCO RIGO
Advogado do(a) RECORRENTE: EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI - SP114527-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, cujo dispositivo é este: “Face ao exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de
contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo. Considerando a
cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora
reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento
administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da
tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo
de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de
atraso. Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente
razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem
justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à
dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a
5º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico
de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado,
intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e demonstração da averbação do tempo de
contribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001700-25.2020.4.03.6326
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NAHIR DA SILVA FRANCO RIGO
Advogado do(a) RECORRENTE: EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI - SP114527-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista meramente
homologatória não pode ser considerada como início de prova material para efeito de
comprovação do tempo de serviço. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como
início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do
benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
COMPROBATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, no sentido da insuficiência
comprobatória dos documentos acostados aos autos, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que para que
a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada
com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa,
durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente
homologatória, como no caso dos autos.
3 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O
PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA
MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material
para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador,
o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).
Portanto, a interpretação resumida no verbete da Súmula 31 da Turma Nacional de
Uniformização, segundo a qual “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista
homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, deve ser interpretada
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
sentença homologatória de acordo trabalhista somente pode ser classificada como início de
prova material se estiver fundada em provas documentais ou testemunhais produzidas na lide
trabalhista e corroborada pela prova produzida na lide previdenciária.
No caso concreto, a sentença decidiu o seguinte em relação ao período impugnado em recurso:
Requer o reconhecimento dos períodos de 25/09/1976 a 31/12/1977 e de 08/01/1979 a
30/12/1996. Juntou cópia do procedimento administrativo no evento 02 com os seguintes
documentos que podem ser aproveitados como início de prova material: título eleitoral do
marido da autora na qual está qualificado como lavrador no ano de 1972 (fls. 38/39), certidão de
casamento celebrado no dia 26/09/1976, na qual o marido da autora está qualificado como
lavrador (fls. 42), certidão de nascimento de filho em 22/10/1977 na qual o marido da autora
está qualificado como lavrador (fls. 43), cartão de pagamento de benefício para o FUNRURAL
em 24/05/1982 (fls. 46). Anote-se que a CTPS da autora contém anotação de vínculo de
trabalho como empregada doméstica no período de 08/01/1979 a 30/12/1996 (fls. 15/17), o que
restou comprovado pelo depoimento prestados pela testemunha Aldo Cézar que indicou que
neste período a autora trabalhava como caseira. A declaração de exercício de atividade rural
(fls. 28/29) não pode ser considerada como início de prova material, pois equipara-se à prova
testemunhal. A escritura de imóvel rural juntada nas fls. 35/37 também não se aproveita como
início de prova material, pois não há indicativo de exercício de atividade rural sob o regime de
economia familiar na propriedade. No mesmo sentido com relação aos documentos de fls. 37. A
CTPS do marido da autora não pode ser considerada como início de prova material para fins de
reconhecimento de exercício de atividade rural pelo regime de economia familiar. Assim sendo,
concluo que o início de prova material compreende o interregno de 1976 a 1978. Foi realizada
audiência na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora. Arizio Valerino
da Cunha conheceu a autora em 1977 quando a autora morava no sítio dos Ferreira. Nesta
época a autora trabalhava na roça. Plantavam arroz, feijão e milho. Era agricultura de
subsistência. Não soube esclarecer até quando a autora ficou no local. Aldo César Abdala
conhece a autora da época que a autora morava no sítio do senhor Milton. A autora era caseira
neste sítio. Acredita que a autora tenha ficado no sítio até 1996. A autora fazia serviços de
caseira.
Assim sendo, considerado o início de prova material carreado, bem como o depoimento
prestados pelas testemunhas, concluo que é possível o período de 26/09/ 1976 a 31/12/1978
como tempo de serviço rural. Restou evidente, no caso em tela, que não há comprovação de
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento dos requisitos
ou do requerimento administrativo. Assim sendo, não faz jus a autora ao benefício de
aposentadoria por idade rural, devendo o INSS proceder à averbação do período ora
reconhecido, visando eventual requerimento futuro de outro benefício.
A sentença proferida em sede de embargos de declaração acrescentou a seguinte
fundamentação:
No caso concreto, a parte embargante aponta a existência do(s) seguinte( s) vício(s) da decisão
embargada:
- Alegação de omissão no tocante ao reconhecimento do período de 08/ 01/1979 a 30/12/1996.
Passo à análise dos embargos de declaração.
O pedido de reconhecimento do período em questão foi devidamente analisado na petição
inicial.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas puramente divergência de entendimento
exarado na sentença.
Acrescento apenas que a decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho não faz coisa
julgada em relação às pessoas que não cumpuseram a relação processual trabalhista. No caso,
o reconhecimento do período em questão deve ser dar em processo com a participação do
INSS, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que ocorreu na presente ação na
qual, após a completa dilação probatória, a pretensão da parte autora não foi acolhida.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que “As anotações em CTPS estão em
ordem cronológica, sem rasuras e perfeitamente legível, sem deixar dúvidas quanto ao seu
conteúdo, e, embora as contribuições previdenciárias não estão registrados no CNIS, por sorte
que, tal fato não impede o cômputo dos períodos, pois as anotações da CTPS constituem prova
plena de relação de emprego e filiação à Previdência Social, conforme Súmula nº 12 do TST e
a disposição contida no artigo 10, I, “a” da IN 77/2015, prevendo que a CTPS É PROVA DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ainda, é perfeitamente possível proceder com a retificações no
CNIS da Recorrente, conforme expressamente disposto no artigo 19, § 1º e 2º associado ao §
1º do artigo 62, todos do Decreto 3.048/99 corroborado com a Súmula nº 75 da TNU. 8. Não se
pode afastar que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, conforme
estabelecido no artigo 30, inciso I, alínea “a” e inciso V, ambos da Lei 8.212/91, tanto que ficou
consignado no acordo trabalhista, devidamente homologado pelo r. Juízo Trabalhista e instruído
com a presente demanda, em especial (...) Advém mencionar que o acordo firmado em
audiência trabalhista não foi o único meio de prova trazido ao feito pela então Autora, portanto,
a sentença trabalhista deverá ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que está
devidamente fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período
alegado pela Recorrente na presente ação previdenciária. (...) Desse modo, resta devidamente
comprovado, através de prova material corroborado pela prova testemunhal idônea produzida
em Juízo, os requisitos necessários para o benefício pleiteado, ante o labor rural
desempenhado pela parte Autora por período superior ao exigido, consoante os arts. 142 e 143
da Lei 8.213 /91.”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Nenhum início de prova material contemporâneo a todo o período foi apresentado na
reclamatória trabalhista. A sentença meramente homologatória de acordo trabalhista não
configura início de prova material, nos termos da jurisprudência retro transcrita, entendimento
que deve ser aplicado também à anotação do vínculo empregatício na CTPS da parte autora
decorrente da referida sentença homologatória de acordo trabalhista.
De outro lado, no que se refere à prova testemunhal produzida nos presentes autos, aplica-se o
disposto no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, na redação data pela Lei nº 13.846/2019, uma
vez desprovida de prova material reveladora da existência do vínculo empregatício: “Art. 55. O
tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A
comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento.”
Portanto, não cabe acolher a pretensão da recorrente.
Do pedido de aplicação de multa diária. No que se refere à questão atinente à aplicação do
valor da multa diária (documento 221565597) pelo afirmado atraso no cumprimento da
obrigação de fazer, deverá ser suscitada, oportunamente, na fase de execução, perante o
Juizado Especial Federal, a fim de que este, diante das peculiaridades do caso concreto,
resolva por manter ou não o valor dela resultante, depois de instaurar o contraditório e a ampla
defesa, descabendo o conhecimento da questão, originariamente, pela Turma Recursal, o que
suprimiria grau de jurisdição, além de ser necessária a instauração de instrução probatória e a
observância do contraditório e da ampla defesa, incabíveis no curso do julgamento do recurso.
Finalmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, formulado na petição
datada de 13/10/2021 (documento 221565597), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código
de Processo Civil. Anote a Secretaria.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR VÍNCULO NA CARÊNCIA, COM BASE EM SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO RECLAMADO. PROVA
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, §3º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
