Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000723-27.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA
COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO
TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À
CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000723-27.2020.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA
Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO -
SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA -
SP292398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da parte autora ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR como de efetivo trabalho rural prestado pelo
autor, em regime de economia familiar o período compreendido entre 23/09/1971 a 30/12/2003,
devendo o INSS averba-lo para todos os fins, exceto carência; b) DECLARAR o direito de o
autor obter o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 16/09/2019 e DIP:
01/09/2021; c) CONDENAR o INSSapagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as
referentes ao período compreendido de 16/09/2019(data do requerimento administrativo) até o
mês imediatamente anterior à DIP (31/08/2021), deduzidos os valores recebidos nesse período
a título de benefício inacumulável, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno
Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção
monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo
da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32),
limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais
Federais na data de sua expedição. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de
determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já
referido prazo de 45 dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse
em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Oficie-se para cumprimento com
DIP em 01/09/2021. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado
na petição inicial. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial
(art. 55 da Lei n° 9.099/95). (...).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000723-27.2020.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA
Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO -
SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA -
SP292398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (Lei
8.213/1991, artigo 55, § 2º).
Por força do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.718/2008, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 dessa lei.
Na aposentadoria por idade rural não tem sentido a discussão sobre o preenchimento da
carência legalmente exigida, mediante a comprovação de recolhimento das contribuições. A Lei
8.213/1991 exige só a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição, e não o recolhimento desta, no período de carência. Na aposentadoria por idade
rural o que importa é a comprovação do exercício de atividade rural no período da carência
legalmente exigida, e não a comprovação do recolhimento das contribuições nesse período. O
regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência (EDcl no REsp
1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017).
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). “O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: ‘Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (AREsp 1550603/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização).
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n.
1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se
desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência
exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos
EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 29/05/2018). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de prova
material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de
atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base,
exclusivamente, em prova testemunha” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018).
Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO
DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU
BRITO, 17/08/2018).
A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural, objeto
da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de
início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55’
(fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação
colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na
possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material,
mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que,
embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua
objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação
apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento
acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956,
enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a
30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não
haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja
todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos
por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg
no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão impugnada está,
portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente
apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material,
datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar
(10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula
577 do Superior Tribunal de Justiça).
“A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da
possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior
quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por
robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
“A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a
compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação
de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n.
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo
serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova
testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018).
Contudo, segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica
imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez,
em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação
original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do
disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova
redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material
seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça,
resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de
serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de
início de prova material contemporânea aos fatos.
“O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente
exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural,
documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e
que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de
prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015;
REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp
1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015,
DJe 02/02/2016).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as
certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de
associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos
como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente
consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” (AgRg no
REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da
atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5
(AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 11/09/2007, DJe 07/04/2008) e documento correspondente a matrícula escolar, extraído de
livro tombo de escola rural (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018).
“Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início
razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em
mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)”
(Processo AR 4060 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0198045-5 Relator(a) Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO (1182) Revisor(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão
Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2016 Data da Publicação/Fonte
DJe 04/10/2016).
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da
TNU).
“Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como
‘lavrador’, pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural,
conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que ‘a
condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar,
há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade -
trabalho em família, em prol de sua subsistência’ (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009,
DJe 20/11/2009)” (AR 4.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
Contudo, havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige
que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio (AgInt no
AREsp 790.792/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 23/08/2017). Nesse mesmo sentido: “1. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no
julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural
mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a
utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso
em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade
urbana. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge
da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de
trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem
ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material,
incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Agravo Regimental da Segurada desprovido, com
ressalva do ponto de vista do Relator” (AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017).
“Situação em que o único documento existente era uma certidão de casamento (antiga) na qual
o cônjuge era qualificado como lavrador, tendo o réu demonstrado que, em data posterior, o
mesmo cônjuge manteve longo vínculo empregatício, vindo a se aposentar como “empregado –
servidor público”. 2. Portanto, ainda que precedentes do STJ e desta TNU admitam que a
existência de vínculos urbanos do cônjuge não desqualifica a esposa como segurada especial,
há de se reconhecer que, se o único documento estava em nome do cônjuge e era anterior ao
vínculo urbano, resta descaracterizado o início de prova material da atividade rural” (Turma
Nacional de Uniformização, 200738007029210, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA, DJ 25/03/2010).
“Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no
período a que se referem os documentos, era empregado. Ainda que sendo empregado rural, a
existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os
documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da
família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não
integra um regime familiar, mas trabalha individualmente” (Turma Nacional de Uniformização,
200970530013830, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 30/03/2012).
“De fato, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que a
comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que
pode ser constituído, por exemplo, com documento em nome do sogro (REsp 584.543/CE, Rel.
Min. GILSON DIPP, DJ de 21/11/2003 - decisão monocrática)” (Processo AgRg no REsp
855117 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0111760-6 Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 302).
“Na interpretação da TNU, “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou
qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural
em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia
familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-
97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários
(Súmula 5 da TNU).
“A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato
rural não homologada pelo Ministério Público não constitui início de prova material para fins de
comprovação de tempo de atividade rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008” (AgRg nos EREsp
1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe
31/05/2013). Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem
homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para
efeito de comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe
01/07/2015).
Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, a declaração de particular sobre
trabalho rural de terceiro prova apenas que aquele a firmou, mas não o fato declarado, isto é, o
exercício da atividade rural.
A Lei 8.213/1991 sempre estabeleceu como requisito para a concessão da aposentadoria por
idade rural a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido (artigos 39, inciso I, 48, § 2º e 143). Não se
exige a comprovação do recolhimento das contribuições, no caso do trabalhador rural segurado
especial que trabalhe em regime de economia familiar. Nesse sentido é a jurisprudência da
TNU, resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, formada em regime de julgamento
de recursos repetitivos: “1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar
a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à
aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o
segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o
benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil” (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe
10/02/2016).
“(...) para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o
exercício de atividade laboral em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
mas que o trabalhador permaneça nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior
ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário. 2. A Primeira Seção,
no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se
revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha
desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins
de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o
direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não
tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade (...)” (AgInt no REsp 1786781/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019).
“A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício” (Súmula 33 da TNU).
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL– TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- DECLARATÓRIA - . INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO (...) ‘Não é importante se o processo administrativo estava instruído
com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que
importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes
da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos
financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício’ (...)”
(PEDILEF 00032069320114014002, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233).
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:
Relata a parte autora nascida em 30/08/1959 (documento nº2, fls. 2), que sempre
desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar, através do cultivo de algodão,
lenha de eucalipto e hortaliças (repolho, couve-flor, brócolis e couve manteiga).
Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural exercida nos períodos
compreendidos entre 30/08/1971 a 30/04/2014 e 01/01/2016 a 16/09/2019, a parte autora
juntou ao processo os seguintes documentos aptos a tal comprovação:
Documentos id 85199037:
- Nota fiscal de produtor emitida em nome do genitor do autor datada de 23/09/1971;
23/01/1981(fls. 10/12);
- Nota fiscal emitida em nome do autor datada de 02/04/1984,
06/08/1987,13/06/1988,11/03/1988,20/04/1989(fls. 13/17);
- Pedido de Talonário de Produtor (PTP) em nome do autor datado de 19/11/1990 e 26/05/1995
(fls. 18/19 e 23/24);
- Nota de pesagem emitida em nome do autor, identificando como saída os anos de 1991/92
(fls. 20/21);
- Nota fiscal onde conta o autor como destinatário, datada de 08/03/1996 (fls. 25);
- Certidão de casamento do autor datada de 15/12/2001, na qual consta a sua profissão como
agricultor e de sua esposa como do lar (fl. 48)
- Escritura Pública de venda em compra na qual consta o autor como comprador de um imóvel
rural denominado de Sitio Hasyama datado de 26/09/2003 (fls. 49/55);
- Matrícula do Imóvel Sitio Hasyama (fls. 64/66);
- Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural datado de 2003, em que consta como contribuinte
o autor (fls. 56);
- Documento do veículo Ford F4000, onde consta o autor como proprietário, e consta como
endereço o sítio Hasyama (fls. 57);
- Separação consensual do autor, datado de 10/06/05, onde consta a sua profissão como
agricultor (fls. 58/63);
- Guia de Recolhimento de ITBI, sobre o imóvel Sitio Hashyama, não sendo possível identificar
a data (fls. 69);
- Nota fiscal emitida pelo autor datada de 08/01/2000; 25/03/2001; 22/03/2002; 15/04/2003;
30/09/2004; 28/02/2005; 31/05/2006; 31/01/2007; 31/08/2008; 31/01/2009; 31/02/2009;
31/01/2010; 23/03/2011; 29/02/2012; 30/05/2012; 31/01/2013; 31/01/2014; 28/02/2015;
21/02/2016; 18/01/2017; 27/06/2018; 31/01/2019 (fls. 26/47)
Há nos autos robustas provas documentais confirmando que o pai do autor exerce atividade
rural em regime de economia familiar pelo menos desde 23/09/1971. Além disso, data de
02/04/84 a primeira nota fiscal de venda de produtos rurais emitida em nome do autor,
documento esse que é seguido por vários outros como talão de produtor rural, notas de
pesagem, certidão de casamento, ITR, enfim, número bastante suficiente de documentos
alusivo à exploração da atividade rural em regime de economia familiar.
As provas testemunhais densificaram essas provas documentais sobretudo porque as
testemunhas Edivaldo Alves e Joel Vieira conhecem o autor há bastante tempo, afirmando que
continua a explorar a atividade comercial no aludido sitio familiar.
De fato, há um período compreendido entre 01/05/2014 a 03/12/2015 no qual o postulante
contribuiu na qualidade de contribuinte individual, vindo a esclarecer que se tratou de uma
lanchonete que tentou instalar, porém, desistiu de assim fazer e voltou a lida rural.
A informação quanto a desistência da atividade empresarial merece pouca credibilidade porque
o autor, conforme suas próprias palavras, chegou a mudar seu endereço para a cidade de
Bataguaçu/MS, alugando casa naquela cidade para lá abrir a lanchonete mencionada, inclusive
recolhendo contribuições previdenciárias por 19 meses, daí porque pouco crível que alguém
empreenderia todos esses esforços pessoais e institucionais para simplesmente nem se quer
instalar e iniciar a exploração da atividade empresarial.
Contudo, o período de contribuinte individual representa apenas 9% de todo o período rural
demonstrado pelo autor, daí porque não parece razoável desconfigurar a situação de regime de
economia familiar por tão pouco lapso temporal, mormente porque o postulante voltou a exercer
a atividade rural como fazem prova as notas fiscais datadas de 2015; 2016; 2017 e 2018,
demonstrando que na verdade a atividade rurícola não foi interrompida a despeito da aventura
vivida com a pretendida exploração de atividade empresarial.
Dessa forma, reconheço como de efetivo trabalho rural prestado pelo autor o período
compreendido entre 23/09/1971 a 30/12/2003, o qual foi explorado em regime de economia
familiar.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “Da leitura de tais dispositivos, em vigor na época
do requerimento administrativo de benefício, o que se infere é que aliado ao tempo de serviço
mínimo e da idade mínima, a aposentadoria por idade rural possui um requisito essencial para
seu gozo e deferimento, qual seja, que o labor rural tenha sido realizado em período
imediatamente anterior ao próprio requerimento realizado junto ao posto de benefício. Pois
bem. A parte recorrida não atende a este requisito, uma vez que realizou pedido administrativo
de benefício apenas muitos anos após o abandono das lides rurais, conforme se infere dos
documentos e dos depoimentos das testemunhas apresentadas em juízo”.
O recurso não comporta provimento. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ao contrário do que afirma o INSS, a autora comprova o exercício de atividade rural no
momento do requerimento administrativo feito em 2019, pois o próprio INSS reconheceu
administrativamente o exercício de trabalho rural como segurada especial no período de
31/12/2003 a 15/12/2019.
Assim, a autora comprovou o cumprimento dos requisitos para obter a aposentadoria por idade
rural: mais de 55 anos, tratando-se de segurada, e 180 meses de exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Incide a interpretação da TNU,
resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA
COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180
MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU,
RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA
IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA