Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005351-79.2017.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELLA NAVES BARBOSA
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA NO TOCANTE AO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA NESTE TÓPICO.
MANUTENÇÃO DE PARCELA DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005351-79.2017.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODILA SALVINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005351-79.2017.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODILA SALVINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de “reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural com pedido
sucessivo de expedição de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria c.c pedido
de aposentadoria por idade”.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer o tempo de trabalho rural de
26/04/1972 a 24/07/1991, e, considerando os princípios de eficiência e da economia processual,
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Recorre o INSS do labor campesino antes dos 14 anos de idade, da extensão do período rural
reconhecido - ante o teor do depoimento das testemunhas na justificação administrativa,
requerendo sua limitação ao período 07/10/1973 a 01/1980, bem como do benefício concedido
– uma vez diverso do pedido, o que acarretaria a nulidade da sentença neste ponto por ser
extra petita.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença
guerreada.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005351-79.2017.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODILA SALVINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão à parte recorrente.
DA SENTENÇA EXTRA PETITA
Cuida-se de ação proposta por Odila Salvino em face do INSS objetivando a concessão de
Certidão de Tempo de Contribuição, bem como a aposentadoria por idade (rural ou híbrida),
mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar exercido
entre 1967 e 1991.
Entretanto, o INSS foi condenado a averbar o período rural de 26/04/1972 a 24/07/1991 e a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Assim, tenho
que a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial - bem como na via administrativa,
torna sentença recorrida, neste ponto, manifestamente extra petita, devendo, portanto, ser
anulada.
Neste sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
ART. 515, §3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TRABALHADOR RURAL.
CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A Autora ingressou
com a ação para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do
artigo 52 e ss. da Lei nº 8.213/91. O MM. Juiz a quo apreciou pedido de Aposentadoria por
Idade, em desconformidade com o que determina o artigo 460 do Código de Processo Civil. 2.
É nula a sentença que soluciona causa diversa da que foi proposta nos termos do pedido inicial.
Se o segurado pleiteava o benefício da Aposentadoria por Tempo de Serviço e a decisão
monocrática apreciou outro benefício com outros fundamentos, evidentemente, padece de vício,
e, portanto, não pode ser mantida por este Relator, sob pena de estar caracterizando
julgamento extra petita. 3. O Artigo 515, o §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil,
acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a
mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato
julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual. À semelhança do que
ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de
julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela 4. Embora haja início de prova material,
acima descrita, pois qualifica o marido como lavrador, devendo tal característica de um dos
cônjuge extensíveis ao outro, conforme posição firme adotada pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, não é suficiente para reconhecer todos o períodos alegado, isto é de 1955 a 1975 e
de 1986 a 1996. Ademais, em consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais -instalado nesse Gabinete, nele consta que o marido da Autora exerceu atividade
urbana, durante o período requerido. Por sua vez , a prova ora, por si só, não foi suficiente para
suprir a ausência da prova documental. Disso resulta, o reconhecimento do período trabalhado
na atividade rural, sem registro, somente no período de 1º.01.1955 a 31.12.1955. 5. O art. 55 da
Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural o reconhecimento do tempo de serviço anterior ao
advento do referido texto legal, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, salvo para fins de carência. 6. Para que o trabalhador faça jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é necessário que comprove o
tempo de serviço e o cumprimento da carência mínima, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, observada a tabela do art. 142 da mesma lei. 7. Considerando, a data do
requerimento judicial do pedido em 05.03.2003, deveria a Autora comprovar o cumprimento da
carência, correspondente ao recolhimento de 132 contribuições mensais. Desse modo, denota-
se que não cumpriu tal requisito, ante o recolhimento de 81 (oitenta e uma) contribuições. No
tocante ao tempo de serviço, computando o período de atividade rural sem registro, ora
reconhecido, somado a todos os períodos anotados na CTPS até 05.03.2003 (ajuizamento da
ação) e os demais recolhimentos a Autora não atinge o tempo de serviço suficiente para onter o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 8. A Autora não condenada nas verbas de
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Sentença que se anula, ex offício.
Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 919092 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006909-
73.2004.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200403990069099
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.03.99.006909-9, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:29/04/2009 PÁGINA: 1418 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Assim, impõe-se a nulidade da sentença no tópico que concedeu a aposentadoria por tempo de
contribuição, por ser esta extra petita.
DO TEMPO RURAL
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi assim analisada na
sentença proferida pelo juízo singular:
A fim de comprovar o trabalho rural, a demandante trouxe aos autos cópias de Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR relativo ao Sítio Ribeirão Claro (23,2 ha), em nome de Darcy
Salvino (pai da autora), referente aos anos de 2006/2007/2008/2009 (fl. 08 do evento 02);
escrituras públicas de venda e compra, datada de 1972, e de retificação e ratificação, datada de
1974, relativas à aquisição de imóvel rural com área de 24 ha pelo pai da autora (fls. 10/12 do
evento 02); recibo de pagamento de ITR, taxa de serviços cadastrais, contribuição ao INCRA e
contribuição sindical rural em nome do pai da autora relativo ao exercício de 1974 (fl. 15 do
evento 02); guias de recolhimento ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural em nome do
pai da autora relativas aos anos de 1973, 1975, 1976 e 1978 (fls. 16, 19, 21 e 26 do evento 02);
Notas Fiscais de produtos agropecuários (milho, algodão em caroço, café em coco), em que
consta o nome do pai da autora como produtor ou remetente, datadas de 1973, 1974, 1975,
1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1999, 2000, 2001, 2002,
2003 e 2004 (fls. 17, 18, 20, 22, 23, 25, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 44, 46, 47, 48, 49, 50 e
56 do evento 02 e fls. 08 e 10 do evento 12); e Guia de recolhimento de contribuição ao IAPAS,
referente à venda de produtos rurais, datada de 1980 (fl. 27 do evento 02). Os demais
documentos apresentados, ou não são contemporâneos, ou possuem rasura e são ilegíveis, ou
não possuem qualquer informação de conteúdo rural que venha a ter relação com o objeto
desta demanda.
Tais documentos constituem início de prova material suficiente para comprovação do trabalho
rural da parte autora para todo o período pleiteado, consoante entendimento uníssono da
jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU (no sentido de que os documentos
devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários documentos para
todo o período a provar e de que é admissível documento em nome do cônjuge, aplicado ao
caso por analogia) e pela Súmula 577 do STJ (no sentido da possibilidade de reconhecimento
de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando).
Quanto à prova testemunhal, foi determinado que o INSS realizasse Justificação Administrativa
antes mesmo da sua citação, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas: Maria
Neusa Rodrigues Vieira, Mario Pereira da Silva e Izair Ribeiro Pereira (evento 19, fls. 19/22).
Ressalvadas pequenas incongruências decorrentes da longa distância temporal dos fatos
perquiridos neste processo, os depoimentos foram uníssonos no sentido de que a parte autora
trabalhou desde criança, juntamente com sua família (pais e irmãos), no sítio do seu genitor, Sr.
Darcy Salvino, localizado no bairro Ribeirão Claro no município de São Pedro do Turvo/SP,
cultivando café, mandioca e, segundo a testemunha Izair, também milho, arroz e algodão, sem
qualquer informação acerca da contratação de empregados. Segundo a testemunha Maria
Neusa, a demandante saiu do sítio de seu pai com aproximadamente a idade de 20 anos
(1979), oportunidade em que foi morar, estudar e trabalhar na cidade de Ourinhos. Já a
testemunha Mario afirmou que a autora permaneceu no sítio por 20 ou 25 anos (1979 ou 1984),
até mudar-se para a cidade. A testemunha Izair, por sua vez, declarou não saber ao certo a
data da mudança da demandante para Ourinhos, mas que acredita ter-se dado no ano de 1980,
tendo acrescentado que atualmente a autora trabalha como cabeleireira. Tais depoimentos se
coadunam com as informações prestadas pela autora na entrevista rural concedida em sede
administrativa (evento 02, fls. 57/59), ocasião em que afirmou ter residido e trabalhado no Sítio
Ribeirão Claro, de propriedade de seu pai, até atingir a idade de 32 anos (1991), época em que
sua mãe faleceu, tendo em seguida trabalhado como empregada doméstica e desde
aproximadamente o ano de 2005 trabalha como cabeleireira em sua própria casa na cidade de
Ourinhos/SP. Declarou não se recordar se o seu pai tinha outras propriedades.
Assim, verifica-se que a prova documental e oral produzida mostrou-se suficiente para a
comprovação do labor rural da parte autora a partir de 26/04/1972, data em que o genitor da
demandante celebrou a escritura pública de venda e compra do Sítio Ribeirão Claro (evento 02,
fls. 11/12), quando a autora possuía 12 anos e 06 meses de idade, em consonância com a
Súmula nº 05 da TNU, segundo a qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários”. O termo final do período de labor rural deve ser fixado
em 07/10/1991, data em que a parte autora completou 32 anos e, segundo declarou em sua
entrevista rural, passou a laborar como empregada doméstica, o que encontra ressonância no
histórico laboral registrado na CTPS da demandante, que possui anotação de vínculo
empregatício no cargo de empregada doméstica com data de admissão em 01/01/1993 e data
de saída em 31/01/1994 (evento 12, fl. 02). Ocorre que a comprovação do labor rural somente
até o ano de 1992 prejudica o preenchimento do requisito inerente à aposentadoria por idade
rural consistente na imediatidade temporal entre o fim do labor rural e a DER (01/12/2014) ou o
preenchimento do requisito etário (07/10/2014).
Em suas razões, requer o INSS “o reconhecimento do labor rural pela autora somente até o ano
de 1980, eis que uma testemunha afirma ter ela deixado o trabalho campesino em 1979, outra
entre 1979 ou 1984 e a última em 1980”.
Com razão a Autarquia neste ponto. Embora haja documentos posteriores à 1980, estão eles
todos em nome de terceiros, e somente seriam à autora aproveitáveis se nos autos não se
apresentasse qualquer contradição, o que, entretanto, não ocorre. Analisando o processo
administrativo, em especial a transcrição dos depoimentos das testemunhas, tenho que todas
foram uníssonas em afirmar a permanência da parte autora no meio rural até seus 20/25 anos
ou até 1980, razão pela qual adoto como parâmetro o mês de janeiro de 1980 como o termo
final de sua permanência na lide campesina, conforme pleiteado pelo INSS.
Ao final, em suas conclusões, embora o INSS também requeira a limitação do termo inicial, este
para 07/10/1973, não tece razões a seu respeito, razão pela qual, e mormente ante a existência
de prova documental idônea nos autos, deixo de considera-lo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a condenação da
Autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, anulando a sentença
neste ponto, e reconhecer o período de trabalho rural exercido pela parte autora no período de
26/04/1972 a 01/01/1980, o qual deverá ser averbado.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Oficie-se imediatamente ao INSS e à ADJ para cumprimento.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA NO TOCANTE AO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA NESTE TÓPICO.
MANUTENÇÃO DE PARCELA DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
