Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002622-60.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
– IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE EXERCEU ATIVIDADE
URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE
SUBSISTÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. O SEGURADO ESPECIAL
PODE REQUERER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, AINDA QUE
EXERÇA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA DE
FORMA DESCONTÍNUA, DESDE QUE ESTEJA NESTA CONDIÇÃO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA E
QUE TENHA DESEMPENHADO TAL ATIVIDADE EM PERÍODO CORRESPONDENTE À
CARÊNCIA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL DE EXCLUSIVIDADE DE TRABALHO RURAL COMO
SEGURADO ESPECIAL DURANTE TODA A VIDA DE TRABALHO. UMA VEZ PREENCHIDOS
TAIS REQUISITOS, RESTA APENAS EXCLUIR DO PERÍODO CONTRIBUTIVO A EXISTÊNCIA
DE OUTROS VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SEJAM O DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002622-60.2020.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ABREU FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002622-60.2020.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ABREU FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que indeferiu a petição e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. A autora afirma que
“considerando que o exercício de atividade urbana por períodos pontuais não impede a
concessão de aposentadoria por idade rural se não ocorreu o afastamento definitivo da
atividade rural e a segurado retornou ao campo em momento anterior ao requerimento
administrativo, e estando comprovado que o Recorrente trabalhou na agricultura juntamente
com sua família desde tenra infância, e que, apesar de contar com vínculos de atividade
urbana, sempre voltou a exercer atividade rural em regime de economia familiar ao final de
cada vinculo urbano, sendo que na realidade nunca se afastou da atividade rural, deve ser
reformada a sentença para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a
partir do requerimento administrativo do benefício”.
No caso concreto, a sentença resolveu que: “No caso dos autos, denoto que a parte requerente
pretende reconhecer determinados períodos como dedicados ao labor rural em regime de
economia familiar para, então, utilizá-los na obtenção de benefício de Aposentadoria por Idade
Rural. Sucede, porém, que a autora laborou extenso período (mais de 6 anos) em vínculos de
natureza urbana, conforme demonstra o respectivo CNIS. A extensão desse período retira a
sazonalidade típica de entressafra e descaracteriza o trabalho rural em regime de economia
familiar. É evidente que a situação da parte autora não se amolda à mens legis trazida pela Lei
n. 8.213, de 1991, cujo propósito foi o de corrigir uma distorção social que alijava os
trabalhadores rurais (autônomos ou em regime de economia familiar) de qualquer proteção
previdenciária antes de seu advento. Foi justamente em função dessa marginalização que a lei
em preço assegurou a esses trabalhadores rurais – que já vinham suportando essa situação de
exploração ou perpetraram tal condição mesmo depois do advento normativo – a possibilidade
de obterem benefício de aposentadoria por idade independentemente de qualquer contribuição,
exigindo apenas a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência,
criando um verdadeiro sistema assistencial a tais trabalhadores. Portanto, a principal
constatação é de que tal benefício (Aposentadoria por Idade Rural) somente é devido àqueles
que dedicaram toda sua vida ao labor rural, com raras exceções aos períodos curtos ou
sazonais, o que não é o caso da autora já que se dedicara por mais de 6 anos ao trabalho
urbano. Faz-se necessária uma mudança de consciência jurídica para se entender,
definitivamente, que a possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem contribuição é
destinada somente às hipóteses já mencionadas, não cabendo ampliação analógica mormente
diante de um Regime Geral de Previdência Social já combalido pelo déficit. De se ver, portanto,
que o pedido apresentado é juridicamente impossível por contrariar o sistema legal, não
parecendo razoável exigir que o Poder Judiciário pratique os demais atos processuais que, à
toda vista, serão inúteis frente à ausência de interesse processual que a impossibilidade jurídica
do pedido implica no novo CPC”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002622-60.2020.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ABREU FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito para
a realização de audiência de instrução. Com o devido e máximo respeito ao entendimento
adotado na sentença, o pedido formulado pela autora é juridicamente possível, isto é, não
vedado nem considerado ilícito, em abstrato, pela ordem jurídica.
A parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade rural do segurado especial. Trata-
se de benefício previsto no artigo 39, I, da Lei 8.213/91 (“Para os segurados especiais, referidos
no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que
comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B
desta Lei”).
Do texto normativo se extrai a possibilidade de o segurado especial requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural ainda que exerça a atividade rural em regime de economia
familiar de subsistência de forma descontínua, desde que esteja nesta condição na data do
requerimento administrativo ou na data do implemento da idade mínima e que tenha
desempenhado tal atividade em período correspondente à carência. Não há exigência legal de
exclusividade de trabalho rural como segurado especial durante toda a vida de trabalho.
O fato de a parte a autora ter exercido atividade urbana em concomitância com a atividade rural
em parte dos períodos reclamados não configura impossibilidade jurídica do pedido, mas se
insere no âmbito da avaliação dos pressupostos fático-normativos dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
Em razão dessa concomitância, nem todo o período postulado poderá ser caracterizado como
trabalhado na qualidade de segurado especial, caso não seja comprovada a indispensabilidade
da atividade rural em regime de economia familiar para a sobrevivência, nesses períodos
concomitantes (Lei 8.213/1991, artigo 11, § 1º; Súmula 41 da TNU).
Mas nem por isso estará presente a impossibilidade de preenchimento dos requisitos essenciais
do benefício, que é a idade mínima, o exercício de atividade rural como segurado especial no
tempo correspondente à carência e a condição de segurado especial na data do requerimento
administrativo ou quando implementada a idade mínima. Uma vez preenchidos tais requisitos,
resta apenas excluir do período contributivo a existência de outros vínculos previdenciários
concomitantes que não sejam o de segurado especial em que não comprovada a
indispensabilidade da atividade rural em regime de economia familiar para a sobrevivência,
nesses períodos concomitantes (Lei 8.213/1991, artigo 11, § 1º; Súmula 41 da TNU).
Presente a possibilidade de o início de prova documental acerca do exercício de atividade rural
em regime de economia familiar ser complementada por prova testemunhal, cabe autorizar o
prosseguimento da demanda para a realização de audiência de instrução, bem como a prolação
de nova sentença.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem
honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei
9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE
EXERCEU ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. O
SEGURADO ESPECIAL PODE REQUERER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL, AINDA QUE EXERÇA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA DE FORMA DESCONTÍNUA, DESDE QUE ESTEJA NESTA
CONDIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA DATA DO
IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA E QUE TENHA DESEMPENHADO TAL ATIVIDADE EM
PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL DE
EXCLUSIVIDADE DE TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DURANTE TODA A
VIDA DE TRABALHO. UMA VEZ PREENCHIDOS TAIS REQUISITOS, RESTA APENAS
EXCLUIR DO PERÍODO CONTRIBUTIVO A EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍNCULOS
PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SEJAM O DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ao recurso para anular a sentença, nos
termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
