
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- Não houve qualquer vedação de acesso ao Judiciário, pois o recorrente teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial, contudo, assim não procedeu.
- O processo, como instrumento da jurisdição, tem início por provocação da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Assim, se o autor deixa de dar andamento ao processo, não praticando ato cuja iniciativa lhe competia, resta caracterizada a contumácia, que pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 262 e 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 2º e 485, III, CPC).
- À vista da manutenção da sentença, prejudicada a apreciação do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º (art. 1013, §3º, CPC), do Diploma Processual Civil de 1973, pleiteado na apelação.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012806-54.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CARLOS MIGUEL DE PAIVA em face da r. Sentença proferida em ação na qual se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III c.c §1º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.232/2005, ao entendimento de que intimado pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, impeditiva do seu regular prosseguimento, deixou escoar o prazo assinalado, sem providência. A parte autora foi condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora alega em seu recurso que o preceito contido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não veda se recorra ao Poder Judiciário "- conquistando os benefícios previdenciários - comunga a Jurisprudência vencedora a esse peculiar." Sustenta que não é razoável impor a terminação dos autos, providência essa causadora de danos financeiros ao "recorrido". Aduz também que houve equívoco de julgamento, merecendo reforma a Decisão. Afinal, requer a anulação da Sentença e seja outra de mérito prolatada ou julgada procedente a demanda, nos termos que a sustentaram.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A apelação não merece provimento.
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, c.c. §1º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, por não ter promovido o regular andamento do feito, suprindo a falta existente, deixando que se escoasse o prazo assinalado, sem providência.
Num breve resumo dos fatos, tem-se que o autor, que pleiteia nestes autos a concessão de aposentadoria por invalidez, não compareceu ao exame médico pericial designado para 21/11/2013, conforme comunicação do perito judicial (fl. 77).
Instado a informar o motivo do não comparecimento à perícia médica, no prazo de 10 dias, mediante comprovação do fato impeditivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (fl. 78), por meio de seu advogado, solicitou designação de nova data para a realização de perícia, comprometendo-se a comparecer, porque tem interesse na demanda. Todavia, não justificou a ausência, portanto, não cumpriu a determinação de fl. 78.
Posteriormente, foi determinado pelo r. Juízo a intimação pessoal da parte autora, para que seja suprida a omissão, em 48 horas, sob pena de extinção do feito (fl. 81).
À fl. 83, o patrono do autor apresentou petição na qual afirma que o motivo do não comparecimento à perícia é a sua não intimação para o ato e que não houve confirmação para conhecimento do mesmo, porém, tem legítimo interesse na demanda e requer redesignação de data, com a possível urgência, se comprometendo a comparecer na respectiva perícia.
Consta que a parte autora foi devidamente intimada no endereço declinado pelo causídico, que fica em Santos/SP, a comparecer ao Fórum Federal local (fl. 85), entrementes, quedou-se inerte, sendo que o prazo de 48 horas para cumprir a determinação judicial, a partir de sua intimação (06/10/2014), na realidade foi estendido para quase 01mês, posto que a Serventia do Juízo certificou a inexistência de petições para serem juntadas no feito em 04/11/2014, data da prolação da Sentença impugnada.
Nesse contexto, não houve qualquer vedação de acesso ao Judiciário, pois o recorrente teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial, contudo, assim não procedeu.
O processo, como instrumento da jurisdição, tem início por provocação da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Assim, se o autor deixa de dar andamento ao processo, não praticando ato cuja iniciativa lhe competia, resta caracterizada a contumácia, que pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 262 e 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 2º e 485, III, CPC).
A matéria é pacífica nesta Corte, conforme exemplifica o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044685-39.2006.4.03.9999/SP - 2006.03.99.044685-2
Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral
DECISÃO
Trata-se de ação condenatória, ajuizada em 28-09-2004, em face do INSS, citado em 10-02-2005, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 da Lei n° 8.213/91.
A r. sentença, proferida em 11-05-2006, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267 , inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da ação pela parte autora, pois, intimada pessoal mente para dar andamento ao feito (fl. 53), quedou-se inerte.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , inciso III, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Improcede o apelo da parte autora.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente (fl. 24v°), para a realização de perícia médica, agendada para o dia 13-04-2005 (fl. 36).
Ante a demora na apresentação do laudo pericial, o Sr. Perito foi intimado, pessoalmente, para apresentá-lo (fl. 35), tendo respondido que a demora se deve ao fato de a parte autora não ter realizado os exames complementares por ele solicitados (fl. 38), o que obsta a finalização do laudo pericial.
Diante de tal fato, foi determinada, pelo MM. Juiz a quo, a intimação do advogado da parte autora para que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao informado pelo perito judicial (fl. 49), tendo decorrido o prazo, sem que a autora, intimada na pessoa de seu procurador, via imprensa, se manifestasse nos autos (fl. 50).
Assim, não tendo obtido êxito quando da intimação do patrono da parte autora, procedeu à determinação de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação (fl. 50), sendo a parte autora devidamente intimada em 17-03-2006 (fl. 53).
Da mesma forma, embora tenha sido a parte autora intimada pessoalmente, não se manifestou no prazo determinado sobre a não realização dos exames complementares solicitados pelo perito judicial (fl. 54).
Sendo assim, decorrido in albis o prazo, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da desídia da parte autora, a teor do disposto no artigo 267 , inciso III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no presente caso, que a parte autora quedou-se inerte, deixando de se manifestar, quando determinado pelo MD Juízo a quo, excedendo o prazo previsto no artigo 267 , inciso III, do Código de Processo Civil, configurando, portanto, o abandono do feito.
Devidamente cumprido o disposto no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, ressalte-se que, tanto o patrono quanto o próprio requerente, não poderá invocar a própria desídia, para fazer configurar a nulidade da r. sentença, uma vez que a parte autora contribuiu para a inobservância do que fora determinado, ou seja, informar ao menos o motivo do não cumprimento da solicitação do perito judicial para a realização de exames, o que comprometeu a realização do laudo pericial, comportamento que revela o desinteresse na causa.
Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, III E IV, CPC)- APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Segundo dicção do art. 267, III, CPC, "extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
2. Não há falar em intimação pessoal do autor quando ele se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo desnecessária, também, a intimação pessoal do seu advogado quando, intimado via publicação na imprensa, ele se manifesta requerendo a suspensão do processo, com vista a factibilizar o cumprimento da determinação judicial, e, conquanto deferida aquela suspensão, permanece silente.
3. Apelação não provida.
4. Peças liberadas pelo Relator em 25/11/99 para publicação do acórdão."
(TRF1, AC 199701000358214, Des. Fed. Rel. Luciano Tolentino Amaral, 1ª Turma, 23/11/1999, DJ: 06/12/1999, p. 108)
Por tais razões, resta configurada a hipótese prevista no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a r. sentença.
Isto posto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2011."
Nesses termos, à vista da manutenção da sentença, fica prejudicada a apreciação do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º (art. 1013, §3º, CPC), do Diploma Processual Civil de 1973, pleiteado na apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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