
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por DENIS DE ARAUJO BATISTA em face da r. Sentença proferida em 17/06/2016 (fls. 84/87), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente, de auxílio-acidente, ou sucessivamente, de auxílio-doença, condenando-o no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, porquanto é beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora alega no seu recurso (fls. 89/92) em síntese, que juntou vasta documentação médica que atesta a sua incapacidade e, ademais, o portador de epilepsia têm várias restrições às atividades laborativas, assim, é conveniente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, com a possibilidade de troca de função após o prazo estipulado pelo perito judicial (01) ano.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 98).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 98), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 14/11/2015 (fls. 90/94) afirma que o autor, de 24 anos de idade, última atividade exercida a de Controlador, relata que no ano de 2013 começou a sentir calafrios e dores de cabeça intensas e tremores, quando teve a primeira crise convulsiva e procurou um médico neurologista que realizou exames e iniciou tratamento com medicação. O jurisperito constata que o mesmo apresenta histórico de epilepsia e depressão, sem repercussões clínicas ou alterações mentais na perícia, porém deve evitar atividades com riscos de acidentes devido ao uso de medicamentos. Conclui que está incapacitado parcial e temporário pelo período de 01 (um) ano para atividades que apresentem riscos de acidentes, todavia, apto para sua última função, a de controlador (operador de equipamento e controlador). Assevera que não há nexo causal laboral.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para a função de Controlador, última profissão exercido pelo autor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que o autor está apto para o cargo de Controlador e, ademais, mesmo para as demais atividades tidas como de riscos de acidente por causa dos medicamentos, atestou que a incapacidade é parcial e temporária, o que obsta a concessão do auxílio-doença, porquanto a incapacidade deve ser total e temporária.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese o autor pugnar pela concessão do auxílio-doença e requerer o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, exsurge, até prova em contrário, que o INSS em momento anterior, ofereceu ao autor a possibilidade de reabilitação profissional, segundo consta da Comunicação de Decisão de fl. 13, referente ao requerimento administrativo de 05/11/2013, no qual há informação de que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a constatação da incapacidade para o trabalho e, "Além disso, conclui-se por seu encaminhamento a Reabilitação Profissional, devendo V. Sa. Agendar, de imediato, a entrevista de avalição, nesta Agência da Previdência Social."
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nestes autos.
Por fim, cabe esclarecer no tocante à condenação nas verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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