
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033160-79.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ANA CELIA COSTA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A parte autora sustenta nas razões recursais, em síntese, que o perito afirma que a recorrente tem incapacidade parcial e definitiva, e menciona que mesmo os esforços físicos leves desencadeiam sobrecarga cardíaca. Assevera que levando em consideração o mercado de trabalho atual e que possui ensino fundamental incompleto e nunca desempenhou outra atividade a não ser a de empregada doméstica, é evidente que a recolocação profissional em atividade que não demande esforço é praticamente impossível. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou implantação do auxílio-doença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Por todos os ângulos deve ser mantida a r. Sentença recorrida, ainda que sob fundamento diverso.
O laudo pericial médico (fls. 77/81 - 12/12/2013) afirma que a autora, de 33 anos de idade, relata ter trabalhado em sítio fazendo serviços domésticos e de caseira, e que sentia falta de ar para desempenhar tais atividades e há 08 anos, descobriu ser portadora de problemas nas válvulas do coração e, após uso de medicação por 03 anos e sem melhora, submeteu-se à colocação de prótese biológica na valva aórtica, não fazendo o mesmo na valva mitral, que apresenta problemas sérios. A jurisperita assevera que a parte autora apresenta valvopatias, doenças que acometem as valvas do coração e que para melhora dos seus sintomas deverá ser submetida a novo procedimento cirúrgico, sem, no entanto, haver garantias de resultados satisfatórios, bem como diz que esforços físicos, mesmo que leves, desencadeiam sobrecarga cardíaca e, por haver valvopatia grave, falta de ar. Contudo, em resposta ao quesito "6" - fl. 79, indagada se a autora pode desempenhar atividades laborativas mesmo que sedentárias ou de menor complexidade, respondeu afirmativamente ("Sim" - fl. 80). Conclui que há incapacidade parcial e definitiva, fixando a data da incapacidade "há 08 anos", quando começou a apresentar falta de ar.
Ainda que se admita que a autora exerceu efetivamente a atividade de empregada doméstica (01/02/2013 a 31/03/2013 - CNIS), embora também haja indicação de que é "do lar" (fl. 13), não faz jus aos benefícios pleiteados.
Como se denota do teor do laudo pericial, a incapacidade da parte autora se instalou há 08 anos antes da realização da perícia médica, o que daria no mínimo, nos idos do ano de 2005, portanto, quando ingressou no RGPS, em 05/2008 (guia de recolhimento - fl. 26), já estava acometida dos males que a impediam de trabalhar. É certo que há uma única anotação de contrato de trabalho no cargo de empregado doméstico, data de admissão em 01/02/2013 (fl. 25), todavia, resta isolada dos demais elementos de prova.
A documentação médica carreada aos autos, não infirma a conclusão da perita judicial, pois a recorrente já apresentava quadro de dispneia com evolução para os mínimos esforços, certamente, em período anterior 04/04/2008, quando foi submetida à cirurgia de "TV aórtica" - fl. 13, e a própria refere que mesmo após o procedimento cirúrgico não teve melhora do quadro de falta de ar. Outrossim, na exordial de fls. 01/05, afirma que a sua patologia é genética e, inclusive, foi a causa de óbito de sua irmã, em 1990, aos 16 anos. Para corroborar o alegado, carreou aos autos a cópia da Certidão de Óbito de sua irmã (fl.22).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte autora, ao ingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 05/2008, já era portadora de grave patologia.
Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa, torna-se óbvia a conclusão, diante do conjunto probatório, que a incapacidade é preexistente à filiação da autora no RGPS.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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