Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001734-82.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. O PPP JUNTADO AOS
AUTOS COMPROVA TER A PARTE AUTORA LABORADO EM AMBIENTE HOSPITALAR
EXPOSTA AOS FATORES DE RISCO BIOLÓGICO (MICRO-ORGANISMOS E PARASITAS
INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS), SEM UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/90. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001734-82.2020.4.03.6331
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SUELI APARECIDA PINTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, ANA
BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524-N, CAMILA RAMOS DOS SANTOS -
SP308378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001734-82.2020.4.03.6331
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA PINTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, ANA
BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524-N, CAMILA RAMOS DOS SANTOS -
SP308378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
como especial do período compreendido entre 15/05/1995 a 01/04/2019 e o condenou a
implantar o referido benefício em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial do período acima citado.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001734-82.2020.4.03.6331
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA PINTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, ANA
BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524-N, CAMILA RAMOS DOS SANTOS -
SP308378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão
(os documentos estão anexos ao arquivo 2):
“...Pretende a parte autora o reconhecimento como atividades especiais os períodos de: -
15/05/1995 a 24/06/2019 laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis.
Conforme se depreende das informações constantes no PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 32/33 do evento 13), a parte autora laborou na Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Penápolis de 15/05/1995 a 01/04/2019 (data da emissão do PPP). Observo que
o PPP traz a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no campo 16 no período de
29/04/1995 até 01/04/2019 (emissão do PPP), o que demonstra a existência de laudo técnico
nesse ínterim. Há de ser observada a data de emissão do PPP (01/04/2019) como sendo a data
limite para o reconhecimento da especialidade da atividade prestada pela parte autora, uma vez
que a efetiva exposição aos agentes nocivos ficou demonstrada até aludida data, não sendo
possível reconhecer como laborado em condições especiais o período posterior à sua emissão.
Pois bem. Consta no referido formulário que no período de 15/05/1995 a 29/02/2004 exerceu a
função de faxineira e suas atribuições consistiam em: apanhar material necessário para o início
de suas atividades (rodo, vassoura, balde, panos, sapólio, escovas, pinho, hipoclorito,
detergente cirúrgico, detergente doméstico, ceras e sacos de lixo); retirar resíduos; remover
teias de aranha; limpar paredes S/N; limpar soleiras das janelas; varrer com pano úmido;
proceder limpeza utilizando dois baldes de água e dois panos, um com água pura e outro com
pinho; trocar água tantas vezes que for necessário; limpar banheiros utilizando hipoclorito de
sódio; organizar o ambiente; limpar portas e trincos; usar EPI necessários. No período de
01/03/2004 a 01/04/2019 laborou como atendente de farmácia com os seguintes atividades
desenvolvidas: receber prescrições médicas vindas dos setores; rotular medicação, separando-
as por nome, leito, horário e setor; fazer assepsia das bandejas vindas dos setores onde serão
entregues as medicações; preparar medicação para serem entregues nos setores nas
bandejas; manusear medicamentos; fazer controle de estoques, levantamento de compras;
confeccionar e conferir rótulos com prescrição médica; preencher planilhas e formulários de
controle; armazenar e organizar as medicações; percorrer todo o hospital recolhendo
prescrições médicas; fracionar medicamentos em geral; atender guichê; fazer conferência por
horário das medicações; fazer fita sob orientação e supervisão de farmacêutico. Em ambos os
períodos, a parte autora laborou em ambiente hospitalar exposta aos fatores de risco biológico
(micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), sem utilização de EPI eficaz. O
INSS nega tal enquadramento essencialmente em razão de uma interpretação restritiva da
norma, no sentido de que apenas os que laboram em setor de isolamento teriam o direito ao
cômputo do tempo especial. A TNU, entretanto, tem entendimento em sentido diverso (TEMA
211): "Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada." Assim, reconheço a especialidade da atividade
prestada no interregno de 15/05/1995 a 01/04/2019 (...)”.
Por fim, quanto às demais impugnações apresentadas pelo INSS, tais como: ausência de
habitualidade e fonte de custeio, etc., devem ser afastadas por este Juízo, tendo em vista que o
INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos formulários e não
produziu qualquer prova contrária aos seus conteúdos, não havendo porque afastar as
conclusões a que chegou o técnico responsável pela emissão do referido formulário.
Conclui-se assim, que as alegações do INSS não devem ser acolhidas, devendo ser mantido o
período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do
artigo 46 da Lei 9.099/90.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. O PPP JUNTADO AOS
AUTOS COMPROVA TER A PARTE AUTORA LABORADO EM AMBIENTE HOSPITALAR
EXPOSTA AOS FATORES DE RISCO BIOLÓGICO (MICRO-ORGANISMOS E PARASITAS
INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS), SEM UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/90. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do presente voto da Relatora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
