Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004135-30.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO
COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO
DA PRESSÃO SONORA. RECURSO PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL
SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO
DA SÚMULA 149/STJ. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004135-30.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ELIAS CARRIJO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004135-30.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ELIAS CARRIJO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004135-30.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ELIAS CARRIJO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO
COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO DA PRESSÃO SONORA. RECURSO PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE
PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO
IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA
POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento e averbação de tempo em que teria trabalhado em atividade rural,
em regime de economia familiar, bem como de tempo de serviço em atividade especial, para
fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, parcialmente alterada em sede de
embargos de declaração, apara reconhecer, como tempo de atividade rural laborado na
condição de segurado especial, em regime de economia familiar, de 20/09/1971 a 30/09/1983, o
qual deverá ser averbado junto ao processo administrativo do benefício NB 42/186.563.058 -3,
e condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com proventos integrais NB 42/186.563.058-3, desde a data da DER em
05/12/2017, com incidência do fator previdenciário, bem como a pagar o valor das prestações
vencidas, desde a data da DER em 05/12/2017.
3. Recurso interposto pela parte autora, requerendo a reforma parcial da sentença, para que
seja reconhecida a especialidade do período 17/06/92 a 05/11/93, tendo em vista exposição ao
agente de risco ruído quantificado acima dos limites de tolerância então permitidos pela
legislação, nos termos do Tema 174 da TNU, bem como do enunciado 13 do Conselho de
Recursos da Previdência Social, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria desde a
DER 05/12/2017, sem aplicação do fator previdenciário nos termos da Lei 13.183/15.
4. Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta, em apertada síntese,
que os documentos juntados são inaptos para o reconhecimento de todo o período rural
requerido, e que o autor pretende comprovar sua alegada atividade rurícola por prova
meramente testemunhal, o que é expressamente vedado. Alega, ainda, que não se pode
reconhecer o tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pretendido
pelo autor, anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, sem a devida indenização de tempo de
serviço.
5. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
6. As razões recursais tecidas pelos recorrentes estão intimamente relacionadas, de modo que
devem ser analisadas conjuntamente.
7. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada porprovatestemunhal convincente e harmônica.
8. Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
9. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
10. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento
pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei
11. Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
12. Por oportuno, releva registrar que os acórdãos em julgamento de recursos especiais
repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos, nos termos do
art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
13. Também está pacificado o entendimento de que “Considera-
secontemporâneaaprovamaterial formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim)
situado dentro do intervalo de tempo de serviçorural que se pretende comprovar. E desde
quecontemporânea,aprovamaterial indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida
prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que conjugadas
comprovatestemunhal complementar convincente e harmônica. Por isso, a limitação do
reconhecimento de tempo de serviçoruralapenas a partir do ano do primeiro documento é
critério incompatível com a possibilidade de extensão temporal do início deprovamaterial pela
provatestemunhal.” (TNU, PEDILEF 200870950001522, Relatora Juíza Federal MARISA
CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194).
14. No presente caso, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como tempo de atividade rural laborado na condição de segurado especial, em
regime de economia familiar, o período de 20/09/1971 a 30/09/1983.
15. É incontroverso que fora apresentado início prova material do labor rurícola, em nome do
próprio autor, a saber: i) CTPS nº 98718 – série 0005MG emitida em 27/09/1983, com registro
do primeiro vínculo empregatício rural em 01/10/1983; ii) certificado de dispensa de
incorporação nº 415621, constando a informação de que o autor foi dispensado do serviço
militar em 1978 por residir em município não tributário, com anotação manuscrita da profissão
de lavrador; iii) título eleitoral nº 6.762, emitido em 17/10/1977, com anotação datilografada da
profissão de lavrador, domiciliado em fazenda no município de Ibiraci/MG; iv) certidão de
casamento de José Elias Carrijo de Andrade e Janete Aparecida de Andrade, sem qualificação
dos nubentes, celebrado aos 14/01/1984; v) título eleitoral nº 53 de titularidade de Elias Carrijo
Andrade (pai), sem data de emissão, com anotação datilografada da profissão de lavrador; vi)
certidão de casamento de Elias Carrijo de Andrade, qualificado como lavrador, e Jandira de
Jesus, celebrado aos 23/04/1949; vii) certificados de conclusão de ensino emitidos pela Escola
Municipal Getúlio Vargas em 03/04/1978, localizada na Fazenda São Judas Tadeu, no
município de Ibiraci/MG, referente à frequência de aulas da 1ª série – ano 1969.
16. Conforme reconheceu o juízo a quo, as testemunhas Romero Silva e Eurípedes Peixoto de
Freitas corroboraram a versão apresentada no depoimento do autor, informando que este
exerceu atividade rural juntamente com seus familiares, na cidade de Ibiraci/MG, desde tenra
idade, sem o auxílio de empregados, no plantio de milho, arroz, feijão e café; que o autor
estudou em escola rural.
17. Tenho que as declarações das testemunhas são harmônicas entre si e com a versão
narrada pelo autor, descrevendo com riqueza de detalhes a atividade campesina exercida
(lavoura de milho, arroz, feijão e café), a forma como foi desenvolvida (com seus familiares,
sem ajuda de empregados) e o período (desde a infância, até por volta de 1983).
18. Sendo assim, no presente caso, é possível conferir à prova material eficácia probatória para
o período anterior à data do documento mais antigo apresentado (ano de 1977), haja vista a
produção de prova oral complementar convincente e harmônica. Reconheço, dessa forma, o
trabalho rural exercido pelo autor no intervalo de 20/09/1971 a 30/09/1983.
19. No que concerne à discussão acerca da necessidade ou não do recolhimento das
respectivas contribuições, a título de indenização, para aproveitamento dos períodos de
atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de obtenção do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, há que se observar que,
após a Lei nº 8.213/91, os segurados especiais passaram a ser segurados obrigatórios do
Regime Previdenciário, devendo comprovar recolhimento de contribuições facultativas.
20. Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8213/91,
previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua
vigência,verbis:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (Grifos não
originais.)
21. Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser
computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por
expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3ª Seção, a matéria, consoante o
seguinte precedente: ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05,
p. 178. O E. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR,
Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ
15/04/2005).
22. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e
II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e
o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
23. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
24. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
25. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
26. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à comprovação da especialidade
da atividade exercida, uma vez que indica a exposição de ruído em níveis acima dos permitidos
na legislação, cujos monitoramentos foram efetuados por profissionais legalmente habilitados
para tanto, restando consignado, ainda, que as informações contidas naquele documento "são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa". Assim, não há motivo
para desconsideração das informações lançadas no formulário apresentado. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário serve como documento hábil à comprovação de agentes
nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho,
dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de
congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando
interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
27. Anoto, por oportuno, que o campo do PPP dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modohabitualepermanenteaos fatores de risco nele
indicados. Nesse sentido: TRF 1, AC 00050742520104013814, Relator: JUIZ FEDERAL
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:14/04/2016.Alinhado a esse entendimento: “OPPPé o formulário padronizado, redigido e
fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não constacampoespecífico
indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e comcampo própriopara
aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida
noPPPpossa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à
míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.” (TRF 3,
APELREEX 00045698520094036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016).
28. No que concerne ao período de 17/06/1992 a 05/11/1993, não reconhecido como especial
pela sentença e expressamente requerido pelo autor, extrai-se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário apresentado (fls. 45/46 dos documentos anexos à petição inicial), que, no
intervalo pretendido, laborado na empresa Vulcabras S/A, em que exerceu a função de
“conformador”, o demandante permaneceu exposta ao agente nocivo ruído, em intensidade de
92,0 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância legalmente estabelecido para o referido
período.
29. Registre-se que a medição do referido agente físico em “nível equivalente de ruído” (Leq),
critério adotado pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, não
impede o enquadramento do período como especial quando o nível de ruído auferido for
superior ao limite de tolerância estabelecido para o período. Observo que o PPP juntado aos
autos se encontra devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada e a
quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto. Destarte, não constato qualquer
contradição entre as metodologias adotadas pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela
legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
30. Ademais, a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou
pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de
novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de
controvérsia (Tema 174).
31. Com o reconhecimento do referido período como especial, o autor faz jus ao acréscimo de
07 meses ao seu tempo total de contribuição, que passa a totalizar 36 anos, 11 meses e 25
dias, tempo este que, somado aos 58 anos, 02 meses e 18 dias de idade do autor por ocasião
do requerimento do benefício, atinge o índice de 95 pontos, razão pela qual incide o disposto no
art. 29-C da Lei nº 8.213/91, assegurando o direito à não incidência do fator previdenciário.
32. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PROVIMENTO ao
recurso interposto pela parte autora, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e
condenar o INSS a reconhecer, como tempo especial, o período de 17/06/1992 a 05/11/1993,
laborado na empresa Vulcabras S/A, e, consequentemente, a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sem incidência do fator previdenciário, nos
termos da Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, a partir da data do requerimento
administrativo do benefício (05/12/2017). Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das
diferenças verificadas desde então, observada, se o caso, a prescrição quinquenal.
33. A elaboração da nova contagem de tempo de serviço e os cálculos da RMI e da RMA, bem
como das diferenças devidas, ficam a cargo do juízo de origem.
34. Juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art.
5º da Lei nº 11.960/09, e correção monetária nos termos da Resolução CJF 658/2020.
35. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
36. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO
COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO DA PRESSÃO SONORA. RECURSO PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE
PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO
IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA
POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos
do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio
Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA