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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:10

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002387-50.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002387-50.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO
COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O
PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-50.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ DIRCEU RUFINO

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-50.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ DIRCEU RUFINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-50.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ DIRCEU RUFINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO
COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL
DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO
PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento e averbação do tempo em que teria trabalhado em atividade rural,
em regime de economia familiar, bem como do tempo de serviço laborado em condições
especiais, sua conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação,
para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte, para condenar a
autarquia ré a reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 01/01/1971 a 31/03/1989,
bem como a reconhecer, averbar e converter o período laborado em condições especiais de
01/09/1999 a 20/11/2001, e, por fim, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com DIB em 12/12/2019 (DER) e DIP na data da prolação da sentença.
3. Recurso interposto pelo INSS. Alega, em apertada síntese: i) impossibilidade de cômputo do
labor rural em favor do recorrido nos períodos reconhecidos pela sentença, porquanto não

produzido início de prova material em nome do próprio autor; ii) impossibilidade de
enquadramento, como especial, do período em que o autor exerceu a atividade de serviços
gerais, tendo em vista que não há indicação de profissional habilitado para a época para os
registros ambientais, e que não foi observada a correta metodologia de aferição do nível de
pressão sonora.

Da atividade rural, em regime de economia familiar
4. No que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço rural, há firme jurisprudência em
prol da aplicação da regra constante no art. 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, que exige início de
prova material, assim entendida início de prova documental. No que concerne ao tempo de
serviço rural, há norma específica no art. 106 do mesmo diploma. Não há que se confundir
início de prova material com suficiência da prova material para, sozinha, comprovar as
alegações. Se a parte apresentasse todas as provas documentais elencadas pelo INSS, não
haveria necessidade de apresentação de provas orais. Neste ponto o regulamento do INSS se
excedeu, exigindo farta documentação, sendo, portanto, ilegal. Vale observar, ainda, que a
jurisprudência vem relativizando a exigência administrativa no sentido de que deverá existir um
documento por ano de serviço rural a ser considerado. Também não se faz necessário que o
documento descreva todo o período de serviço, com as respectivas datas de início e término da
atividade. Como já mencionado, um documento com todas estas características não seria início
de prova, mas sim prova suficiente para, por si só, comprovar o tempo de serviço alegado.
5. O autor, objetivando fazer prova do exercício da atividade rural no período pleiteado na
exordial (de 01/01/1971 a 31/03/1989), apresentou os seguintes documentos, conforme
declinado pelo juízo sentenciante: Declaração de Produtor Rural do pai do autor ao Ministério
da Previdência e Assistência Social - MAS (1972-1985); Declaração de Renda do pai do autor
(1975); Matrícula de imóvel Rural (1978 e 1980), constando a profissão de “lavrador” do pai do
autor; INCRAs (1981 e 1982) constando o nome do pai do autor como produtor rural; Notas
Fiscais de Produtor (1982 a 1984) em nome do pai do autor; Ofício expedido pelo autor à
Secretaria da Receita Federal (1994) solicitando declaração de quitação do ITR referente ao
exercício de 1993; Matrícula e Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural (1980),
dentre outros, todos em nome do genitor do autor.
6. Analisando o referido conjunto probatório, observo que não há qualquer documento referente
ao período reconhecido na sentença, em nome do próprio autor, capaz de estabelecer liame
entre o ofício campesino com as alegadas atividades exercidas pelo requerente, a forma como
foram desenvolvidas, os períodos e a frequência.
7. Nos termos da jurisprudência, “Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras
declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso
que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios
probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento
em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no
período pleiteado na inicial. - O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal
qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não há documentos que evidenciem
o labor em regime de economia familiar. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de

prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha
exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como
declara. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando
o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento
da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do
Superior Tribunal de Justiça.” (TRF 3, AC 00003432120124036122, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
8. Ausente qualquer documento em nome da parte autora como início de prova material do
labor campesino, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula 149, do
Superior Tribunal de Justiça.
9. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada porprovatestemunhal convincente e harmônica.
10. Assim, entendo que a sentença deve ser reformada, porquanto a documentação
apresentada não evidencia que o recorrido tenha se dedicado ás lides rurais no período
postulado. O autor não apresentou documento que se constituísse em prova material
contemporânea dos fatos alegados.
11. Afasto, portanto, o período de atividade rural de 01/01/1971 a 31/03/1989.

Da atividade especial
12. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e
II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e
o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
13. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei

de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
14. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
15. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
16. Quanto ao período reconhecido como de atividade especial pela sentença, de 01/09/1999 a
20/11/2001, em que o autor laborou na empresa Têxtil Machado Marques Ltda., exercendo a
função de “serviços gerais”, observo que foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 178 dos documentos anexos à petição inicial), do qual se extrai que, no período em
questão, permaneceu exposto ao agente físico ruído em intensidade de 93,7 dB(A), superior,
portanto, ao limite de tolerância legalmente estabelecido para o período.
17. Em relação à alegação de que não teria sido observada a correta metodologia de aferição
do ruído, entendo que não assiste razão ao recorrente.
18. A utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR
15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de
2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia
(Tema 174).
19. Logo, a tese sustentada pela autarquia ré não se aplica ao período em discussão na
presente demanda.
20. Contudo, importa registrar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente
julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
21. Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor, verifico que
consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas em relação ao
período de 23/02/1989 a 29/10/1994, razão pela qual o referido formulário não constitui meio de
prova idôneo para a comprovação do tempo de serviço especial no período reconhecido na
sentença, conforme orientação pacificada pela TNU.
22. Destaque-se que, no caso em análise, a ausência da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais no PPP, para o alegado período de atividade especial, não foi
suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações pudessem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,
conforme exigência da tese jurídica acima citada.
23. Logo, não se mostra possível o enquadramento do período de 01/09/1999 a 20/11/2001
como especial.
24. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença
recorrida, a fim de afastar o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1971 a
31/03/1989, bem como o enquadramento do período de 01/09/1999 a 20/11/2001 como
especial, com base na fundamentação supra, e, por consequência, revogar a determinação de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.25. Revogo
a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.26. Expeça-se contra-ofício ao INSS.
27. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
28. É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO
COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO

PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL
DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária 9de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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