Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000049-34.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO
INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-34.2020.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SANTANA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-34.2020.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SANTANA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-34.2020.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SANTANA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO
INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Pedido de reconhecimento e averbação de tempo em que teria trabalhado em atividade rural,
em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais, assim fundamentada:
“(...) No caso dos autos, a exordial assevera que “desde a tenra idade (1967) o autor iniciou
suas atividades agrícolas na condição de trabalhador rural em propriedades agrícolas
juntamente com seus genitores na propriedade deles, comprovando através de documentação
idônea como início de prova material que nesta época o autor era rurícola até o primeiro registro
07/2014. O período rural foi de aproximadamente oito anos”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente
arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Como início de prova material, o autor limitou-se a juntar “declaração de justificação de tempo
de serviço rural ” (fls. 08 das provas) firmada pela genitora em 27/01/2018, informando o
exercício de atividade rural pelo autor, no período de 05/12/1967 a 01/04/1975.
Ocorre que tal declaração não se presta a funcionar como início de prova material, na medida
em que firmada pela genitora do demandante.
A prova oral coletada em audiência consistiu na oitiva do autor e de suas testemunhas. Em seu
depoimento pessoal, o requerente disse que iniciou sua atividade rural aos oito anos de idade,
laborando com seus genitores. Disse que residia com seus pais no Estado do Piauí. Disse que
aos dezoito anos veio residir São Paulo, momento em que passou a exercer atividade como
empregado registrado. As testemunhas PAULO BATISTA e MANOEL PEREIRA NUNES, em
síntese, afirmaram que o requerente exercia atividade rural com seus genitores no Estado do
Piauí. Detalharam a atividade rural do requerente.
Contudo, consoante vedação imposta pela Sumula 149 do STJ, inviável o reconhecimento de
qualquer período de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Trata-se, pois, de caso de improcedência.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, seja reformada a sentença, para
que seja reconhecido o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, em todo o
período, nos moldes do que foi delineado na inicial, de forma que seja reconhecido o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
4. Não assiste razão ao recorrente.
5. No que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço rural, há firme jurisprudência em
prol da aplicação da regra constante no art. 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, que exige início de
prova material, assim entendida início de prova documental. No que concerne ao tempo de
serviço rural, há norma específica no art. 106 do mesmo diploma. Não há que se confundir
início de prova material com suficiência da prova material para, sozinha, comprovar as
alegações. Se a parte apresentasse todas as provas documentais elencadas pelo INSS, não
haveria necessidade de apresentação de provas orais. Neste ponto o regulamento do INSS se
excedeu, exigindo farta documentação, sendo, portanto, ilegal. Vale observar, ainda, que a
jurisprudência vem relativizando a exigência administrativa no sentido de que deverá existir um
documento por ano de serviço rural a ser considerado. Também não se faz necessário que o
documento descreva todo o período de serviço, com as respectivas datas de início e término da
atividade. Como já mencionado, um documento com todas estas características não seria início
de prova, mas sim prova suficiente para, por si só, comprovar o tempo de serviço alegado.
6. O autor, objetivando fazer prova do exercício da atividade rural no período pleiteado na
exordial, acostou à petição inicial os seguintes documentos:Declaração de Justificação de
Tempo de Serviço Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agricultores e
Agricultoras Familiares de Colônia do Piauí, datada de 27/01/2018, firmada pelo representante
do espólio de José Cícero Santana, genitor do autor, informando o exercício de atividade rural
pelo autor, no período de 05/12/1967 a 01/04/1975 (fls. 08/09 dos documentos anexos à petição
inicial e fls. 04 dos documentos apresentados em 07/02/2020 – evento 11);Declarações Anuais
de ITR, referentes aos exercícios 1992 e 2017, em nome do genitor do autor (fls. 05/07 dos
documentos apresentados em 07/02/2020 – evento 11);Certidão de Óbito do genitor do autor,
datada de 21/10/1996 (fls. 08 dos documentos apresentados em 07/02/2020 – evento
11);Extrato de consulta de declaração anual de ITR referente à propriedade rural denominada
Varjota, exercício 1992, em nome do genitor do autor (fls. 09/10 dos documentos apresentados
em 07/02/2020 – evento 11).
7. Com base nos documentos acima especificados, entendo que não restou comprovado o
exercício de atividade rural pelo recorrente no período pretendido, tendo em vista que, além de
não haver nenhum documento contemporâneo ao período em que alega haver exercido a
atividade campesina (todos são posteriores a 1975), não se verifica nenhum documento,
emnomedo próprio autor, capaz de estabelecer um liame com a alegada atividade rurícola
exercida pela parte autora, a forma como fora desenvolvida, os períodos e a frequência.
8. No que concerne à Declaração de Justificação de Tempo de Serviço Rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares de Colônia do
Piauí, emitida em 27/01/2018, observo que foi assinada pelo representante legal do espólio do
genitor do autor, e não foi homologada pelo INSS, razão pela qual se equipara a mera prova
testemunhal.
9. Nos termos da jurisprudência, “Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras
declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo laborruraldo requerente. É preciso
que se estabeleça umentrelaçamentoentre os elementos extraídos de ambos os meios
probatórios: omateriale otestemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquerdocumentoem
seunomeque pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu laborruralno período
pleiteado na inicial. - O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal
qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não hádocumentosque evidenciem
o labor em regime de economia familiar. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de
provamaterialemnomeda requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha
exercido atividaderural,com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como
declara. - Examinando as provasmateriais,verifica-se que não hádocumentoalgum atestando o
trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamentetestemunhal,nos termos da Súmula nº. 149 do Superior
Tribunal de Justiça.” (TRF 3, AC 00003432120124036122, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
10. No que concerne à declaração fornecida pelo sindicato rural, impende destacar o
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as
declarações contemporâneas prestadas pelo ex-empregador equivalem à prova testemunhal”
(AgRg no REsp 457.104/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
16/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 225). São inservíveis, assim, como início de prova material, as
declarações de terceiros, as quais têm valor de prova testemunhal.
11. Ausente qualquer documento em nome da parte autora como início de prova material do
labor campesino, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula 149, do
Superior Tribunal de Justiça.
12. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada porprovatestemunhal convincente e harmônica.
13. Em que pese a desnecessidade do início deprova materialabranger todo o período que se
pretende reconhecer, não é possível reconhecer um longo intervalo de atividade laboral rurícola
sem a apresentação de uma única prova documental em nome do requerente, referente ao
intervalo de tempo de serviçorural que se pretende comprovar. Entender de forma diversa seria
tornar “letra morta” o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige, para a comprovação de tempo
de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
14. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26-09-1995, cc Lei nº
10.259/2.001.
15. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
16. Manutenção integral da sentença.
17.Não provimento do recurso.
18. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
19. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO
INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
