Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000777-79.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO
INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM TODO O PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000777-79.2019.4.03.6343
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA - SP246696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000777-79.2019.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA - SP246696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000777-79.2019.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA - SP246696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO
INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM TODO O PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Pedido de reconhecimento e averbação de tempo em que teria trabalhado em atividade rural,
em regime de economia familiar, bem como de período de atividade urbana comum como
contribuinte individual, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, assim fundamentada:
“(...) No presente caso, o autor (nascido em 08/06/1957) pretende a averbação do período rural
de 08/06/1969 a 12/08/1979, em que alega ter exercido seu labor campesino.
Para tanto, carreou aos autos os seguintes documentos, extraídos do arquivo 9: declaração
sindical (fls. 49/51), indicando que o autor exercia atividade campesina nas terras de seu avô
(Francisco Antonio de Jesus) junto com os pais, cultivando café, arroz, feijão, milho, amendoim;
registro de terras rurais em nome do avô do autor (1952), qualificado como lavrador (fls. 59);
divisão das terras do avô do autor, sendo o pai do mesmo herdeiro, e qualificado como lavrador,
em 1983 (fls. 61/72); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 52 sacos de café, em
1973 (fls. 73); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 35 sacos de café, em 1974
(fls. 74); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 37 sacos de café, em 1975 (fls.
75); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 25 sacos de café, em 1975 (fls. 76);
nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 25 sacos de café, em 1977 (fls. 78); nota
fiscal em nome do pai do autor, com venda de 27 sacos de café, em 1978 (fls. 79/80); nota
fiscal em nome do pai do autor, com venda de 14 sacos de café, em 1978 (fls. 81); nota fiscal
de venda, pelo pai do autor, de 6.591 kg de amendoim em casca, em 1979 (fls. 82); nota fiscal
em nome do pai do autor, com venda de 18 sacos de café, em 1980 (fls. 83); nota fiscal em
nome do pai do autor, com venda de 3.193 kg de amendoim, em 1982 (fls. 84); nota fiscal de
venda de feijão, em nome do pai do autor, em 1982 (fls. 88); nota fiscal em nome do pai do
autor, com venda de dois sacos de milho, em 1982 (fls. 89); guia de recolhimento de
contribuição sindical em nome do pai do autor, qualificado como porcenteiro, datado de 1982
(fls. 90); ficha sindical em nome do pai do autor, qualificado como lavrador, datado de 1974 (fls.
91).
No arquivo 11, o autor anexou outros documentos, a saber: certificado de dispensa do serviço
militar, sem sua qualificação (fls. 02); declaração de terceiros (fls. 03/04); informação de que o
autor, em 1977, qualificou-se como lavrador quando requereu a 1ª carteira de identidade (fls.
06); declaração do trabalhador rural (fls. 23); certidão de casamento dos pais do autor, em
1956, qualificado o genitor como lavrador (fls. 30), estando os demais documentos já lançados
no arquivo 09.
Em relação à documentação apresentada, as únicas contemporâneas ao período postulado são
as notas fiscais em nome do pai do autor, já qualificado como lavrador, bem como a informação
de que o autor, em 1977, qualificou-se como lavrador para fins de obtenção de cédula de
identidade (fls. 06, arquivo 11).
Nesse passo, em que pese a expressiva quantidade de produção rural laborada pelo pai do
autor (3.193 kg de amendoim, em 1982; 52 sacos de café, em 1973; 35 sacos de café, em
1974; 37 sacos de café, em 1975), noto que o INSS indeferiu a contagem rural pelo singelo fato
de que não foram apresentadas cópias autenticadas dos documentos, não havendo
questionamento quanto à natureza da atividade exercida pelo pai do autor, conforme fls. 146 do
arquivo 13.
De mais a mais, o réu aduziu que o autor, na declaração do trabalhador rural (fls. 23, arquivo
11), deixara de indicar a profissão, embora seja possível ler que o autor exercia função de
meeiro, integrando grupo familiar, exercida a atividade junto ao Sítio S. Francisco – Guaraci/PR,
manejando café, milho, etc.
Portanto, a formalidade invocada pelo réu não se sustenta, no que admito o citado início de
prova material.
Assim, determinou-se em 13/03/2020 a oitiva das testemunhas do autor, por videoconferência
(arquivo 56).
A testemunha Bolívar (anexo 58) afirmou morava próximo ao autor, e jogavam futebol. A
distância entre as moradias era de mais ou menos 3 km. À época, Bolívar era agricultor junto
com o pai, assim como José Carlos. Eram arrendatários de café, sendo o avô do autor o dono
da terra. Afirmou que a parte autora plantava, além de café, milho, feijão e arroz. Vendiam o
que sobrava. Conheceu o autor em 1969, quando tinha 14 anos. O autor tinha por volta de dois
anos a menos. O autor ali permaneceu até 1980, sendo que Bolívar ali permanecia. Por fim,
destacou que a parte autora sempre estudou de manhã, sendo que o autor e Bolívar estudavam
em escolas distintas.
A testemunha Adão (anexo 57) afirmou que morava em um sítio vizinho ao autor. A distância
entre os sítios era de 800 m. Se encontravam para estudar juntos, quando tinham por volta de 8
anos. Estudavam pela manhã. Após os estudos, o autor ia para roça, de propriedade do avô,
plantando café, arroz, feijão e milho, mas a plantação era para consumo. O autor trabalhava
com o pai. Afirmou que a parte autora trabalhou nas terras do avô entre 1969 a 1979. Por fim,
afirmou que, após 1969, a parte autora estudava à noite.
A testemunha Nicanor (anexo 59) afirmou que conheceu José Carlos no município de
Guaraci/PR. Afirmou que ele e a parte autora eram agricultores, sendo que o autor trabalhava
com café, mediante porcentagem, no sítio do avô. O autor era criança quando Nicanor o
conheceu (de 8 a 10 anos), sendo que Nicanor tinha por volta de 20 anos. Destacou que a
distância entre as propriedades era de 400 m a 500 m. Nicanor encontrava o autor com
frequência, quase toda a semana. Às vezes o autor estudava de manhã e trabalhava à tarde.
Às vezes estudava à tarde. Afirmou que a parte autora trabalhou nas terras do avô entre 1969 a
1980. Não sabe dizer o período de estudo do autor. Nicanor continuou na propriedade após a
saída do autor.
No caso dos autos, colho contradição entre os depoimentos de Bolívar e Adão, já que,
enquanto Bolívar sustentou que o autor estudava pela manhã, Adão apontou que, após 1969, o
autor passou a estudar à noite. Lado outro, Nicanor afirmou que ora o autor estou à tarde, ora
estudou pela manhã.
De mais a mais, as notas fiscais apresentadas mostram que a agricultura não era de
subsistência, tal qual afirmado pelas testemunhas. Ao revés, havia intensa comercialização, em
especial do café, na mesma linha do afirmado pelo autor quando da declaração rural.
Nesse passo, tratando-se de documentação, em sua maioria, em nome do pai do autor,
somente prova oral robusta e coesa pode autorizar a extensão da mesma ao autor, bem como
conferir ao documento elaborado em 1979 a eficácia prospectiva e retrospectiva pretendida na
exordial. Contudo, como visto, as testemunhas não esclareceram à exatidão o período de
trabalho do autor, já que não se mostraram seguras quanto ao horário de estudo do mesmo.
Dessa forma, a mera coincidência quanto ao ano de início e término do labor campesino não
autoriza a averbação de 10 (dez) anos de labor rural, independente de contribuições. No ponto,
colho:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
VII - O início de prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas
afirmando genericamente o labor rural. VIII - Os vestígios de prova escrita e a prova
testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, pelo período
de carência legalmente exigido para concessão do benefício pleiteado.
(...)
XI - Agravo improvido . (TRF -3 – AC 1827039 – 8ª T, rel. Juíza Federal Raquel Perrini, j.
26.08.2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRACA E VAGA. 1- As testemunhas ouvidas (fl. 95 – gravação audiovisual)
não corroboraram a prova material apresentada. Tais depoimentos não se prestam a comprovar
o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, que, in casu, seria de 180
meses. 2- Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 – AC 1852138 – 7ª T, rel. Des. Fed.
Fausto de Sanctis, j. 01.07.2013)
Desse modo, diante da fragilidade da prova oral, devida a averbação apenas do ano de 1977
(Guaraci/PR), considerando documento em nome próprio do jurisdicionado.
Do período de 01/10/1997 a 05/12/2002
Pretende ainda o jurisdicionado a averbação do período como individual entre 01/10/1997 a
05/12/2002 (condutor de transporte escolar).
Para tanto, apresentou declaração da Prefeitura do Município de Mauá, na qual há a informação
de que esteve inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal entre 01/10/1997 a 05/12/2002 (fls. 47 do
anexo 9). A despeito do não recolhimento das contribuições na época própria, afirma ter
exercido a atividade, no que pretende sua comprovação, e consequente recolhimento, ainda
que extemporâneo, sendo que, após cálculos pela Contadoria JEF, o autor procedeu ao
depósito (03/06/2020), conforme arquivos 86/87.
Intimado, o INSS recusou a averbação, bem como recusou-se à apropriação dos valores,
apontando não demonstrada a atividade invocada.
E visando comprovar o tempo trabalhado como condutor escolar, foi designada audiência em
continuação (28/10/2020).
Na oportunidade, o autor (anexo 109) afirmou que levava as crianças para a escola e as
deixava nas suas residências. Destacou que o contrato era com o pai das crianças. Afirmou que
não tinha vínculo com as escolas. Destacou que tinha contato com os pais por indicação.
Afirmou que tinha veículo próprio. Destacou que o veículo era uma Kia Besta de cor azul.
Afirmou que trabalhava de segunda a sexta de manhã e de noite. Destacou que levava os
alunos para o Colégio Barão de Mauá na cidade de Mauá e na ETEC na cidade de Santo
André. Afirmou que em 2002 foi trabalhar com transporte em São Paulo. Por fim, destacou que
levava adolescentes do ABC para São Paulo.
A testemunha Luiz Antônio (anexo 107) afirmou que José Carlos transportou entre 1999 ao final
de 2001 a sua filha de casa para a escola e da escola para casa. Destacou que sua filha
estudava na ETEC Santo André. Afirmou que ela estudava de manhã. Destacou que José
Carlos a levava todos os dias. Afirmou que o veículo era uma vã escolar azul. Destacou que
pagava em torno de R$ 150,00 mensais. Afirmou que a parte autora pegava a sua filha todos os
dias. Destacou que José Carlos lhe dava recibo de pagamento. Afirmou que não lembra o
modelo do recibo. Por fim, afirmou que José Carlos levou a sua filha durante dois anos para a
ETEC Santo André.
A testemunha Simony (anexo 105) afirmou que utilizou os serviços da parte autora entre 1999 a
2001. Destacou que estudava no período da manhã. Afirmou que José Carlos tinha uma vã
azul. Destacou que a parte autora lhe cobrava entre R$ 100,00 a R$ 200,00 reais. Afirmou que
a parte autora lhe dava recibo. Por fim, afirmou que entre 1999 a 2011 utilizou os serviços da
parte autora de segunda a sexta.
No caso dos autos, verifico que restou demonstrado o exercício como motorista de transporte
escolar entre 01/01/1999 a 31/12/2001, pois a testemunha Luis Antônio e Simony afirmaram
que utilizaram os serviços da parte autora nesse período.
Além disso, afirmaram que José Carlos lhes davam recibos e que o veículo utilizado era uma
van azul (informação que vai ao encontro do informado pela parte autora).
Quanto ao período de 01/10/1997 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 05/12/2002, a parte autora não
apresentou testemunhas que utilizaram os seus serviços de motorista de transporte escolar, no
que não resta demonstrada efetiva atividade como contribuinte individual, no citado período (art
373, I, CPC).
Do período de 08/2007 a 06/2008, 10/2008 a 12/2008, 02/2009, 07/2009 e 02/2011
Além do período rural e aquele trabalhado como motorista de van, pretende o autor o cômputo
do período em que fez parte do quadro social da empresa “Remisa Locação e Transportes
Eireli” e “Premier Viagens Turismo e Locação Ltda”, conforme fls. 6 do anexo 1.
Para tanto, alega que o INSS não computou indevidamente os recolhimentos sob a alegação de
que são extemporâneos.
Visando comprovar a atividade como contribuinte individual, apresentou relação de
pagamentos, realizados entre 2007 a 2013, emitida pela Coordenadoria de Administração
Tributária da Prefeitura de Mauá, na qual consta como contribuinte “Remisa Locação e
Transportes Eireli” (fls. 68/70 do anexo 11).
Além disso, apresentou ficha cadastral completa da JUCESP, na qual consta o dia 23/07/2007 a
data de constituição da empresa “Premier Viagens Turismo e Locação Ltda” (fls. 76/77 do
anexo 11).
Desse modo, em que pese a extemporaneidade dos recolhimentos (fls. 12 do anexo 11), restou
comprovada a atividade como segurado obrigatório, sendo devido, portanto, o cômputo como
individual do período de 08/2007 a 06/2008, 10/2008 a 12/2008, 07/2009 e 02/2011. Para tanto,
de mister observar que o INSS já computara como individual as competências de 07/2008 a
09/2008, 01/2009, 03/2009 a 06/2009, 08/2009 a 01/2011 e 03/2011 a 12/2014 (anexo 68), no
que não há motivo razoável para o descarte do restante do período.
Por fim, quanto a competência 02/2009 (anexo 96), foi recolhida abaixo do mínimo legal, não
prevalecendo, portanto, para fins de aposentação.
CONTAGEM DE TEMPO
Assim, considerando o lapso de atividade rural (01/01/1977 a 31/12/1977), e aqueles como
contribuinte individual (01/01/1999 a 31/12/2001, 08/2007 a 06/2008, 10/2008 a 12/2008,
07/2009 e 02/2011) reconhecido nesta demanda e somando-se aos períodos constantes do
CNIS, apura-se o total de 26 anos, 04 meses e 23 dias de tempo comum, período insuficiente a
concessão do benefício pleiteado na inicial, anotando-se que o parecer da Contadoria (arquivos
113/114) inclusive destaca eventuais valores para restituição em favor do segurado,
considerando a averbação parcial, em relação ao tempo inicialmente requerido e objeto do
depósito em Juízo, solvendo-se assim a lide ajuizada em 04/2019 e observado, no mais, o
quanto inserto no art 4º, CPC/2015.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando
o INSS a reconhecer e averbar como tempo rural o período de 01/01/1977 a 31/12/1977
(Guaraci – PR).
Além disso, condeno o INSS a reconhecer e averbar como contribuinte individual o período
laborado como motorista de transporte escolar entre 01/01/1999 a 31/12/2001.
Outrossim, condeno o INSS a computar como tempo comum as competências como
contribuinte individual de 08/2007 a 06/2008, 10/2008 a 12/2008, 07/2009 e 02/2011. (...)”
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, seja reformada a sentença, para
que seja reconhecido o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, em todo o
período de 08/06/1969 até 12/08/1979, nos moldes do que foi delineado na inicial, bem como
todo o período em que alega haver exercido a atividade de condutor de veículo escolar, como
contribuinte individual, de 01/10/1997 a 05/12/2002, de forma que seja reconhecido o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
4. Não assiste razão ao recorrente.
5. No que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço rural, há firme jurisprudência em
prol da aplicação da regra constante no art. 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, que exige início de
prova material, assim entendida início de prova documental. No que concerne ao tempo de
serviço rural, há norma específica no art. 106 do mesmo diploma. Não há que se confundir
início de prova material com suficiência da prova material para, sozinha, comprovar as
alegações. Se a parte apresentasse todas as provas documentais elencadas pelo INSS, não
haveria necessidade de apresentação de provas orais. Neste ponto o regulamento do INSS se
excedeu, exigindo farta documentação, sendo, portanto, ilegal. Vale observar, ainda, que a
jurisprudência vem relativizando a exigência administrativa no sentido de que deverá existir um
documento por ano de serviço rural a ser considerado. Também não se faz necessário que o
documento descreva todo o período de serviço, com as respectivas datas de início e término da
atividade. Como já mencionado, um documento com todas estas características não seria início
de prova, mas sim prova suficiente para, por si só, comprovar o tempo de serviço alegado.
6. O autor, objetivando fazer prova do exercício da atividade rural no período pleiteado na
exordial, acostou à petição inicial os documentos indicados no excerto da sentença acima
colacionado, a saber:
“(...) Para tanto, carreou aos autos os seguintes documentos, extraídos do arquivo 9:
declaração sindical (fls. 49/51), indicando que o autor exercia atividade campesina nas terras de
seu avô (Francisco Antonio de Jesus) junto com os pais, cultivando café, arroz, feijão, milho,
amendoim; registro de terras rurais em nome do avô do autor (1952), qualificado como lavrador
(fls. 59); divisão das terras do avô do autor, sendo o pai do mesmo herdeiro, e qualificado como
lavrador, em 1983 (fls. 61/72); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 52 sacos de
café, em 1973 (fls. 73); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 35 sacos de café,
em 1974 (fls. 74); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 37 sacos de café, em
1975 (fls. 75); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 25 sacos de café, em 1975
(fls. 76); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 25 sacos de café, em 1977 (fls.
78); nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 27 sacos de café, em 1978 (fls. 79/80);
nota fiscal em nome do pai do autor, com venda de 14 sacos de café, em 1978 (fls. 81); nota
fiscal de venda, pelo pai do autor, de 6.591 kg de amendoim em casca, em 1979 (fls. 82); nota
fiscal em nome do pai do autor, com venda de 18 sacos de café, em 1980 (fls. 83); nota fiscal
em nome do pai do autor, com venda de 3.193 kg de amendoim, em 1982 (fls. 84); nota fiscal
de venda de feijão, em nome do pai do autor, em 1982 (fls. 88); nota fiscal em nome do pai do
autor, com venda de dois sacos de milho, em 1982 (fls. 89); guia de recolhimento de
contribuição sindical em nome do pai do autor, qualificado como porcenteiro, datado de 1982
(fls. 90); ficha sindical em nome do pai do autor, qualificado como lavrador, datado de 1974 (fls.
91).
No arquivo 11, o autor anexou outros documentos, a saber: certificado de dispensa do serviço
militar, sem sua qualificação (fls. 02); declaração de terceiros (fls. 03/04); informação de que o
autor, em 1977, qualificou-se como lavrador quando requereu a 1ª carteira de identidade (fls.
06); declaração do trabalhador rural (fls. 23); certidão de casamento dos pais do autor, em
1956, qualificado o genitor como lavrador (fls. 30), estando os demais documentos já lançados
no arquivo 09. (...)”
7. Verifica-se do referido conjunto probatório que o único documento que pode ser considerado
como início de prova material é o atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado do Paraná, que, embora extemporânea aos fatos, revela que no ano de 1977, quando o
recorrente requereu a 1ª via de sua Carteira de Identidade, declarou que exercia a atividade de
lavrador (fls. 06 do arquivo “PROCESSO ADM 2.pdf”, acostado aos autos em 10/04/2019).
Contudo, tal documento não tem o condão de provar, sozinho, todo o período pleiteado pelo
recorrente.
8. Os demais documentos apresentados não fornecem qualquer indício do exercício do labor
campesino pelo autor.
9. Portanto, no que concerne ao período requerido no presente recurso, observo que não há
nos autos qualquer documento, emnomedo próprio autor, capaz de estabelecerliameentre o
ofíciocampesino com as alegadas atividades exercidas pelo recorrente, a forma como foram
desenvolvidas, os períodos e frequência.
10. Nos termos da jurisprudência, “Não basta, portanto, que venham aos autos atestados,
meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo laborruraldo requerente. É
preciso que se estabeleça umentrelaçamentoentre os elementos extraídos de ambos os meios
probatórios: omateriale otestemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquerdocumentoem
seunomeque pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu laborruralno período
pleiteado na inicial. - O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal
qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não hádocumentosque evidenciem
o labor em regime de economia familiar. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de
provamaterialemnomeda requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha
exercido atividaderural,com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como
declara. - Examinando as provasmateriais,verifica-se que não hádocumentoalgum atestando o
trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamentetestemunhal,nos termos da Súmula nº. 149 do Superior
Tribunal de Justiça.” (TRF 3, AC 00003432120124036122, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
11. No que concerne à declaração fornecida pelo sindicato rural e às declarações de terceiros,
impende destacar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido
de que “as declarações contemporâneas prestadas pelo ex-empregador equivalem à prova
testemunhal” (AgRg no REsp 457.104/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
julgado em 16/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 225). São inservíveis, assim, como início de prova
material, as declarações de terceiros, as quais têm valor de prova testemunhal.
12. Ausente qualquer documento em nome da parte autora como início de prova material do
labor campesino, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula 149, do
Superior Tribunal de Justiça.
13. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada porprovatestemunhal convincente e harmônica.
14. Em que pese a desnecessidade do início deprova materialabranger todo o período que se
pretende reconhecer, não é possível reconhecer um longo intervalo de atividade laboral rurícola
sem a apresentação de uma única prova documental em nome do requerente, referente ao
intervalo de tempo de serviçorural que se pretende comprovar. Entender de forma diversa seria
tornar “letra morta” o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige, para a comprovação de tempo
de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
15. Destaco, por fim, que a valoração feita pelo juízo a quo da prova oral produzida merece
prestígio, em razão do princípio da imediatidade, decorrente do contato direto do magistrado
sentenciante com as partes e testemunhas, o que possibilita aquilatar, com mais precisão, o
grau de segurança e confiabilidade dos depoimentos prestados.
16. Quanto ao período em que o recorrente alega haver exercido a atividade de condutor de
veículo escolar, como contribuinte individual, autorizado/fiscalizado pela Prefeitura do Município
de Mauá/SP, de 01/10/1997 a 05/12/2002, entendo que melhor sorte não lhe assiste.
17. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, não restou efetivamente demonstrado que
tenha exercido atividade como contribuinte individual no período de 01/10/1997 a 31/12/1998 e
de 01/01/1999 a 05/12/2002.
18. Conforme se extrai dos autos, a prova oral produzida em audiência demonstra o exercício
da atividade de motorista de transporte escolar no interregno de 01/01/1999 a 31/12/2001,
período em que as testemunhas afirmam que utilizaram os serviços do autor. Não se verificam
quaisquer outras provas do efetivo exercício da atividade alegada pelo autor nos períodos
anterior e posterior.
19. Importa registrar que a expedição, pela Prefeitura do Município de Mauá, da Inscrição
Municipal nº 20436, autorizando o recorrente a explorar o transporte escolar no período
compreendido entre 01/10/1997 a 05/12/2002, não comprova que este tenha de fato exercido
tal atividade em todo o período, mas apenas que tinha autorização do ente municipal para
explorar a atividade.
20. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26-09-1995, cc Lei nº
10.259/2.001.
21. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
22. Manutenção integral da sentença.
23.Não provimento do recurso.
24. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
25. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO
INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM TODO O PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 30 de setembro de 2021., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
