Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001731-81.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE NATUREZA COMUM REGULAMENTE ANOTADOS NA
CTPS, SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA
DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO
CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL
DE PERÍODO, CUJO LAUDO EXTEMPORÂNEO ESTÁ EM DESACORDO COM O TEMA 208
DA TNU. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A
NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/01/2001 A 27/10/2005.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001731-81.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO GALHARDI
Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA RAMOS GORDO - SP354216
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001731-81.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO GALHARDI
Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA RAMOS GORDO - SP354216
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Sr. SEBASTIÃO
GALHARDI para CONDENAR o INSS a :a)- AVERBAR e COMPUTAR para efeitos de tempo de
serviço e carência os vínculos empregatícios delimitados entre 01/12/1980 a 30/11/1982, de
04/08/1983 a 14/11/1983, de 07/05/1984 a 30/06/1984, de 01/03/1985 a 13/11/1985, de
07/0/1986 a 24/04/1986 e de 01/05/1986 a 22/03/1988; b)- ACOLHER como tempo de serviço
especial, para, ato contínuo, ser convertido em comum, o vínculo empregatício delimitado entre
02/01/2001 a 27/10/2005. c)- CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/195.147.815-8, DER 22/10/2019, porque anterior à data de entrada em
vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019). Deverá o INSS atualizar os
dados do Cadastro Nacional de Informações da parte autora. Contudo, caso o Sr. SEBASTIÃO
tenha feito outro pedido de aposentadoria no âmbito administrativo entre a DER e a prolação
desta sentença, DEVERÁ optar pela INTEGRALIDADE entre um ou outro benefício. Em outras
letras, ATÉ o trânsito em julgado deste feito, DEVE escolher entre permanecer em seu “status
quo”, ou seja, continuar a perceber o benefício de que já é titular; OU preferir o benefício que
ora lhe é reconhecido, COM os atrasados, mas DESCONTADOS os valores já recebidos em
decorrência daquele outro benefício previdenciário. Também o Superior Tribunal de Justiça
abordou a tese, conforme acórdão do Recurso Especial nº 1.793.264/SC, 2ª Turma, Relator,
Ministro Herman Benjamin aos 23/05/2019 que ora colaciono: ‘PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO
CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DOS DOIS BENEFÍCIOS. EQUIVALÊNCIA COM
DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PRÁTICA VEDADA.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.’ No SILÊNCIO, interpreta-se como a
manutenção do benefício administrativo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
Contadoria do Juízo para que efetue os cálculos da renda mensal inicial e atual, bem como das
parcelas em atraso entre a DIB e DIP, atualizadas pelos índices constantes da tabela de
cálculos da Justiça Federal em vigor, com juros de mora, a partir da citação. Intimadas as
partes acerca dos cálculos, não havendo insurgência, ou estando eventual questionamento
superado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado, implantando o benefício, no prazo de
30 (trinta) dias, bem como expeça-se requisição visando o pagamento das diferenças apuradas.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 13, da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório.
P.R.I”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001731-81.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO GALHARDI
Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA RAMOS GORDO - SP354216
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU,
segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA
208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial
para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições
nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997. A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, considera-se
prejudicial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003. A partir de
19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído é de 85 decibéis, conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014). “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de
ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não
retroage” (AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
O regramento do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (em sua redação original),
que estabeleceram em 90 decibéis o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, aplica-
se a partir de 6/3/1997 até 18/11/2013. Não cabe a aplicação retroativa, para esse período, do
Decreto 4.882/2003, que reduziu tal limite a 85 decibéis, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, em caso sobre essa específica questão: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE
TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO
AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos
níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos
e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa
de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da
ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
949911 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016).
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da
exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Segundo a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de
segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
(...). Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 03/08/2009). “O segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp
1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato
de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente
não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos
limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar
se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido
segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15, pressupõe a exposição a esse
agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente para comprovar o contato
habitual e permanente com esse agente nocivo a observância dessa norma técnica.
Caso concreto. Períodos de 01/12/1980 a 30/11/1982, de 04/08/1983 a 14/11/1983, de
07/05/1984 a 30/06/1984, de 01/03/1985 a 13/11/1985, de 07/0/1986 a 24/04/1986 e de
01/05/1986 a 22/03/1988. A sentença resolveu o seguinte: “Como notório, os dados constantes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa quanto sua
veracidade e autenticidade, cabendo àquele que as refuta, trazer provas idôneas suficientes a
afastar a legitimidade dos informes; independentemente de quem os faça. Não logrei êxito em
localizar no curso do requerimento administrativo, qual a razão para a Autarquia Previdenciária
não acolher as anotações discriminadas. É atribuição do Poder Público esclarecer as razões
das opções tomadas. Quanto aos vínculos questionados – fls. 30/35 - é fácil de se perceber que
todos estão em ordem cronológica, sem quebra de continuidade e sem rasuras. Há anotações,
também sem quebra de continuidade, das alterações salariais e, apesar de serem de curta
duração, o mais elástico conta com passagem de período de férias, inexigível nos demais.
Assim sendo, tenho como fidedignos os apontamentos constantes na Carteira de Trabalho e
Previdência Social nº 23427, série 00018-SP, emitida em 21/11/1980, os quais devem ser
averbados como tempo de serviço e carência, conforme o que decido no paradigma do Recurso
Especial nº 1.352.791/SP, julgado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito do antigo Art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973; refletido no
julgamento do processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805, pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “qualquer vínculo que apareça na CTPS (Carteira
de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, cuja certidão encontra-se em anexo, não pode ser considerado, a
não ser que comprovado documentalmente”.
O recurso não pode ser provido neste capítulo. As anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris
tantum” (Súmula 12 do TST, mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). Não é
absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional (Súmula 225 do STF). Mas a
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
(Súmula 75 da TNU).
No caso vertente, os vínculos reconhecidos na sentença estão regularmente anotados na
CTPS. O INSS não traz elementos concretos para desfazer a presunção de veracidade dos
vínculos reconhecidos.
Caso concreto. Período de 02/01/2001 a 27/10/2005. A sentença resolveu o seguinte: “O Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 42/44 indica que o Sr. SEBASTIÃO exercia a profissão de
tratorista e esteve sob influência do fator de risco ruído com intensidade de 90,3 dB(a), sem que
se tenha notícia de que fazia uso de qualquer equipamento de proteção individual. Se assim o
é, deve-se acolher também a tese autoral neste ponto”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “Com relação ao período especial de 02/01/2001-
27/10/2005, como tratorista, verificando-se o PPP, constata-se a ausência de código GFIP
indicando exposição de agentes nocivos. No referido PPP não há registro ambiental
contemporâneo”.
O recurso deve ser provido neste capítulo. O PPP (evento 03, fls. 42/44) informa que só havia
responsável pelos registros ambientais na empresa a partir de 01/09/2019, extemporâneo ao
período laborado. Não há qualquer ressalva expressa do empregador no sentido de que as
condições de trabalho ou o maquinário permaneceram os mesmos desde o período trabalhado.
Desse modo, em observância ao entendimento firmado no Tema 208 da TNU, o laudo
extemporâneo não pode ser admitido como prova do trabalho especial.
Recurso inominado interposto pelo réu parcialmente provido para afastar a conversão do tempo
especial para o comum do período de 02/01/2001 a 27/10/2005, que deverá ser contado como
tempo comum. Caberá ao Juizado Especial Federal e/ou INSS proceder à apuração do tempo
de serviço e dos demais requisitos para saber se, afastado o reconhecimento do tempo especial
nos moldes deste julgamento, ainda é possível a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido
(artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente
pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que
afasta o regime do Código de Processo Civil.
SÚMULA: PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 01/12/1980 A 30/11/1982,
DE 04/08/1983 A 14/11/1983, DE 07/05/1984 A 30/06/1984, DE 01/03/1985 A 13/11/1985, DE
07/0/1986 A 24/04/1986 E DE 01/05/1986 A 22/03/1988 - PERÍODOS ESPECIAIS
RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 02/01/2001 a 27/10/2005 - PERÍODO ESPECIAL
AFASTADO EM SEDE RECURSAL: 02/01/2001 a 27/10/2005 - ESPÉCIE E NÚMERO DO
BENEFÍCIO: 42/195.147.815-8; DER: 22/10/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE NATUREZA COMUM REGULAMENTE ANOTADOS NA
CTPS, SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA
DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO
NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL
DE PERÍODO, CUJO LAUDO EXTEMPORÂNEO ESTÁ EM DESACORDO COM O TEMA 208
DA TNU. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A
NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/01/2001 A 27/10/2005. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
