Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001840-28.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
SEGURADO EMPREGADO. SERVENTE DE PREFEITURA MUNICIPAL. TRABALHO EXPOSTO
A FUNGOS E BACTÉRIAS. EXPOSIÇÃO A TAIS FATORES DE RISCO DE MODO INERENTE
AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, NO MANUSEIO DE LIXO NO ENTULHO,
DESENTUPIMENTO DE PIAS E RALOS E LIMPEZA DE CAIXA-DE-GORDURA E ESGOTO, DE
ACORDO COM O PPP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 27/08/2015 A 12/11/2019
COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, AFASTADA A POSSIBILIDADE DESSE
RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE
REGISTROS AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEOS A TAL PERÍODO E DE INFORMAÇÃO DA
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO PPP (TEMA
208 DA TNU). IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EPI, CONSIDERADO INEFICAZ PELO
MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL E COM EFETIVA EFICÁCIA NÃO ATESTADA
PELA PERÍCIA OFICIAL DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-28.2020.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-28.2020.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo de
serviço especial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-28.2020.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU,
segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA
208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial
para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições
nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Contudo, recentemente, a ineficácia dos EPI’s usados por profissionais da saúde para reduzir
ou neutralizar a ação nociva dos agentes biológicos foi reconhecida pelo próprio Instituto
Nacional do Seguro Social, em interpretação veiculada no denominado “Manual de
Aposentadoria Especial”, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, editada pelo
Presidente dessa autarquia, segundo a qual “como não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação, se cumpridas as demais exigências” (página 112 do manual). Assim, reconsidero
interpretação anteriormente adotada nesta Turma Recursal, a fim de respeitar os princípios da
legalidade e da igualdade. Todos os segurados devem receber igual tratamento jurídico. A
norma editada pelo Presidente do INSS deve ser aplicada a todos os segurados. Eles não
podem depender da conduta processual de cada representante do INSS em juízo, que, litigando
contra ato normativo de seu próprio Presidente, em autêntica inversão hierárquica e afronta a
esta, resolva, caso a caso, suscitar ou não, na contestação ou no recurso inominado, a questão
da ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes biológicos. Presente o ato normativo em
questão, enquanto ele vigorar todos os segurados devem receber a igual tratamento, quer do
INSS, quer do Poder Judiciário: a todos se aplica a interpretação adotada pelo Presidente do
INSS de que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-
se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências”.
A recente atualização desse manual, conquanto tenha alterado esse tópico, exige decisão
motivada, emitida por perito médico previdenciário, para afastar o reconhecimento do tempo
especial se constatar fundamentadamente a eficácia do EPI, o que não ocorreu na espécie.
Transcrevo o trecho da nova versão do “Manual de Aposentadoria Especial”: “No caso dos
agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar
totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio
do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção
(respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente
esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos
pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a
proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança
biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
As atividades consideradas especiais ante a exposição do segurado a agentes biológicos são
reguladas normativamente deste modo ao longo do tempo, segundo à época em que exercidas
as atividades pelo trabalhador: i) Atividades profissionais especiais. Insalubridade. Item 2.1.3 do
quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964: MEDICINA, ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM: Médicos, Dentistas, Enfermeiros; ii) Atividades profissionais especiais.
Agentes biológicos. Item 1.3.4 do Anexo I e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979:
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as
do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório,
dentistas, enfermeiros); iii) Trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato
permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados é considerado especial também quando realizado na vigência do
Decreto 2.172/1997 e, posteriormente, do Decreto 3.048/1999, encontrando fundamento de
validade no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do item 3.0.1 do anexo IV do
Decreto 3.048/1999, respectivamente, de acordo com a época do exercício dessas atividades,
mesmo a partir de 3/12/1998, ainda que do PPP conste que houve o uso de EPI eficaz na
neutralização dos agentes biológicos.
Até 05/03/1997 era possível o reconhecimento do tempo especial pelo exercício da atividade de
médico, dentista e enfermeiro com base no item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, e no
item 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964. Até 28/04/1995 mediante qualquer meio de prova,
pelo enquadramento na categoria profissional de médico, bastando apenas a comprovação do
exercício da profissão.
De 29/04/1995 a 05/03/1997, por meio de formulário emitido pelo empregador que descreva a
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do advento do Decreto
2.172/97, de 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho
para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7),
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
A partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto 2.172/1997, seu anexo IV, estabelece como
especial o trabalho com exposição a agentes biológicos nas atividades descritas no item 3.0.1:
“3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25
ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto, c)
trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e
industrialização do lixo”. O Decreto 3.048/1999, que substituiu o Decreto 2.172/1997, repete
esse mesmo texto, no seu anexo IV, itens 3.0.0 e 3.0.1 3.0.0.
O próprio INSS entende que não há limites de tolerância estabelecidos pela Fundacentro em
norma de higiene ocupacional e que a análise qualitativa de exposição a agentes biológicos
deve observar a NR-15 e a NR-32 do Ministério do Trabalho. O anexo XIV da NR-15 limita-se a
estabelecer a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é
caracterizada pela avaliação qualitativa em grau máximo e em grau médio: “Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-
só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-
se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados”.
A Norma Regulamentadora NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em
geral, não regulamentando nenhum critério para a comprovação do tempo de serviço especial.
Portanto, a partir 06/03/1997 aplica-se o item 3.0.1 de seu anexo IV, até o advento do Decreto
3.048/1999, a partir deste, seu item 3.0.1 de seu anexo IV. Por força desses textos normativos,
no caso de médico, dentista e enfermeiro, a atividade especial é comprovada mediante a prova
de realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Ainda que do
PPP não constem expressamente as expressões “contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas” ou “manuseio de materiais contaminados”, presume-se tal contato
se o PPP descrever a realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes e a exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários,
parasitas etc. Isso porque a descrição de exposição do profissional a tais agentes biológicos e
de seu contato com pacientes faz presumir que estes eram portadores daqueles, isto é, de
doenças infecto-contagiosas.
Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos,
incide a interpretação da adotada pela TNU, em julgamento concluído em 21/06/2018 (PEDILEF
5012760-25.2016.4.04.7003/PR), em caso envolvendo tempo de serviço especial de motorista
de ambulância supostamente exposto a agentes biológicos de 12/06/1997 a 24/03/2006: “no
caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele
utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos”.
O PPP não contém campo próprio para que o empregador afirme expressamente que a
exposição ao agente nocivo ocorreu de modo habitual e permanente. A exposição habitual e
permanente do trabalhador ao agente nocivo deve ser demonstrada pela descrição das
atividades executadas concretamente. Dessa execução deve resultar a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo. Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos, na interpretação adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65
Decreto 3.048/1999, considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. De resto, conforme assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a
exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do PPP a
informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a
exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do
tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que
a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da
descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo
especial. No caso da exposição a agentes biológicos, a Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido regional de
uniformização de interpretação de lei federal nº 0000167-04.2018.403.9300/SP, julgado em
26/09/2018, (relatora a Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler), fixou a interpretação de que
“Não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da
jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação
e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz
do caso concreto”.
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do tema 211: "Para
aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade
da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo
de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR
ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019). Conforme se extrai do voto do ilustre juiz federal
relator na TNU nesse julgamento, “ quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto
que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos
técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros
etc.”, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de
determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da
exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de
contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso,
esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à
atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa
probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do
trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho”.
Caso concreto.O recurso deve ser parcialmente provido.A sentença resolveu que “é vedado o
reconhecimento e conversão do tempo especial a partir de 13/11/2019, de forma que de
antemão, não há período especial a partir dessa data. Passo a analisar o pedido de especial de
03/05/1999 a 13/11/2019. Apresentou PPP da Prefeitura de Itupeva, onde trabalhou em RGPS,
no setor de infraestrutura, no cargo de servente geral, desde 03/05/1999 a 15/04/2019 (data de
emissão do PPP). Afirma o PPP que o autor estava exposto a "fungos, bactérias, vírus e
microorganismos". Da análise da "descrição de atividades" informadas no PPP: executava os
serviços de limpeza dos prédios, pátios, escritórios, instalações, salas de aula; efetuava
remoção de entulhos de lixo; procedia a lavagem de vidraças e persianas, ralos, caixa de
gordura e esgotos, desemtupir pias e ralos, e por fim, executava tarefas de mesma natureza e
nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional" verifica-se que se tratavam de
atividades desempenhadas em diversos ambientes administrativos e escolares, dos quais não é
inerente a exposição a esse tipo de agente nocivo de forma inequívoca. A exposição aos
agentes biológicos narrados ocorria de forma eventual, quando do exercício de uma das
diversas atividades desempenhadas pelo autor, e não de forma habitual e permanente.
Ressalto que não se tratava, no caso do autor, de exercício das atividades em ambiente
hospitalar, eis que os ambientes em que trabalhava tinham natureza de ordem administrativa
(prefeitura, escola). Por todo o exposto, não reconheço referito (sic) período como especial”.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que “após 01/12/2009 o Recorrente passou a
exercer a função de coletor de lixo domiciliar, conforme fls. 94 do PA, juntado a esta, assim na
remota hipótese de não ser enquadrado todo o período, requer o enquadramento em especial
que passou a exercer exclusivamente a função de coletor de lixo, conforme Detalhamento da
Relação Previdenciária. Como demonstrado, o Recorrente encontrava-se exposto aos agentes
biológicos como fungos, vírus, bactérias entre outros agentes patogênicos oriundos do lixo
previsto pela legislação, em todo período em que laborou na Prefeitura citada acima e que aqui
pede o reconhecimento, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade no período
trabalhado”.
De saída, o período de 03/05/1999 a 26/08/2015 não pode ser reconhecido como especial, em
razão da inexistência de registros ambientais contemporâneos a tal período e de expressa
informação prestada pelo empregador acerca da manutenção das mesmas condições no
ambiente de trabalho no PPP (TEMA 208 DA TNU). Somente há registros ambientais a partir de
27/08/2015, segundo o PPP.
Relativamente ao período de 27/08/2015 a 12/11/2019 (data de publicação da Emenda
Constitucional 103/2019), cabe o reconhecimento do tempo especial. Segundo o PPP, o autor
trabalhou como servente de Prefeitura, exposto a fungos e bactérias. A exposição a tais fatores
de risco era inerente ao exercício das atividades, no manuseio de lixo no entulho,
desentupimento de pias e ralos e limpeza de caixa-de-gordura e esgoto, de acordo com o PPP.
O exercício dessas atribuições era inerente às funções do cargo, o que é suficiente para
caracterizar o tempo especial, conforme pacífica jurisprudência da TNU e da TRU/3, acima
descritas. É irrelevante o uso de EPI eficaz, tratando-se de exposição a agentes biológicos,
conforme o reconhece o próprio INSS, normativamente, no Manual de Aposentadoria Especial,
e não houve nenhuma manifestação fundamentada da perícia oficial do INSS que atestasse a
efetiva eficácia do EPI, como o exige esse manual.
Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para condenar o réu a
cumprir a obrigação de fazer a contagem do período de 27/08/2015 a 12/11/2019 como tempo
de serviço especial, o novo cálculo do tempo de serviço do autor, considerado tal
reconhecimento, e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da DER, considerado tal reconhecimento, caso preenchidos todos os demais requisitos
para tal implantação, conforme vier a ser apurado pelo INSS/Juizado Especial Federal de
origem, e a cumprir a obrigação de pagar as eventuais prestações vencidas desde a data de
entrada do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício nos moldes ora
determinados, com correção monetária e juros da mora na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e observado o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem honorários
advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE
506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime
jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial,
que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de
Processo Civil.
SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: NENHUM - PERÍODO
ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL: 27/08/2015 A 12/11/2019 - ESPÉCIE E
NÚMERO DO BENEFÍCIO: 184.931.589-0, DIB E DIP: 24/01/2020 (DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO); RMI, RMA, DER: A SEREM APURADOS PELO
INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
SEGURADO EMPREGADO. SERVENTE DE PREFEITURA MUNICIPAL. TRABALHO
EXPOSTO A FUNGOS E BACTÉRIAS. EXPOSIÇÃO A TAIS FATORES DE RISCO DE MODO
INERENTE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, NO MANUSEIO DE LIXO NO ENTULHO,
DESENTUPIMENTO DE PIAS E RALOS E LIMPEZA DE CAIXA-DE-GORDURA E ESGOTO,
DE ACORDO COM O PPP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 27/08/2015 A 12/11/2019
COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, AFASTADA A POSSIBILIDADE DESSE
RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE
REGISTROS AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEOS A TAL PERÍODO E DE INFORMAÇÃO DA
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO PPP (TEMA
208 DA TNU). IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EPI, CONSIDERADO INEFICAZ
PELO MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL E COM EFETIVA EFICÁCIA NÃO
ATESTADA PELA PERÍCIA OFICIAL DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA