Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002684-22.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ATESTA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO
IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002684-22.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA PIRES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002684-22.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido. Requer seja o presente
recurso conhecido e provido, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002684-22.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Inicialmente, quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido aos quesitos
formulados pelo recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido
formalmente, as questões suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não
obstante, ainda que hajam questões eventualmente não respondidas expressamente pelo
perito, ressalto que dizem respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção
desse juízo e no resultado do presente julgado.
Passo à análise do mérito.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Estabelece o artigo 86 da LBPS que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia”.
A concessão do referido benefício está condicionada, portanto, ao preenchimento de dois
requisitos: a) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; e b) que após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que
impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nos termos do
art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente independe do
cumprimento de carência.
No que concerne ao requisito atinente à redução da capacidade para o exercício de atividade
laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
O recorrente foi submetido a perícia médica judicial, em 21/01/2021, na especialidade
“Ortopedia”.
O i. jurisperito, após avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos, entendeu que o autor se apresenta capaz para o trabalho e para suas
atividades habituais como ajudante geral. Ainda, em resposta aos quesitos do juízo, afirmou
que não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que
implique em maior grau de dificuldade para o exercício de suas atividades habituais.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) II- Identificação do autor(a):
Nome: RODRIGO DA SILVA PIRES
Idade: 25 anos Sexo: F( ) M(x)
Estado civil: Solteiro
Naturalidade/Procedência: Registro – SP / Engenheiro Coelho – SP.
Escolaridade: Ensino médio completo.
Histórico laboral:
Profissão: Ajudante geral. CBO: 7832/15.
Contr. Individual: ...
CTPS- Início: 26/08/2015.
Início da Função: 01/03/2018.
UDT da função: 09/2020.
Pedido de benefício auxílio doença indeferido em ...
DIB: 17/03/2019.
DCB: 17/07/2019.
III - Objetivos:
Avaliar a capacidade laborativa do autor(a).
IV- Histórico:
A) Queixa principal e história da moléstia:
Autor relata que começou a trabalhar em 26/08/2015, como meio oficial de pintor e em
01/03/2018 como ajudante geral, tendo exercido essa profissão até acidente. Refere ter
trabalhado como porteiro e atualmente auxiliar de escrita fiscal ( SIC ) . Relata quadro de fratura
em platô tibial direito, vítima de acidente de trânsito , com moto, em 03/03/2019. Queixa dores e
limitações, referindo incapacidade de exercer suas atividades laborativas. “ Refere dificuldade
em ficar em pé , andar rapidamente , agachar “.
B) Tratamentos:
Faz uso de analgésicos eventualmente .
C) Comorbidades:
Fratura de platô tibial tratada .
D) Provas documentais de interesse para o caso:
BO – 02/04/2019 – 15H01 – Nº 229/2019.
Documentos hospitalares anexados ao processo.
Imagens de exames anexadas ao processo.
Declaração de hipossuficiência – 30/10/2019.
V-Exame Físico:
Estado Geral: Bom estado geral. Peso 89 Kg / altura 1,79 m.
Coluna lombar:
Inspeção: Sem alterações evidentes
Palpação: Sem alterações evidentes
Movimentos: Realiza amplamente os movimentos da coluna lombar;
Movimento: Não foi constatada alteração.
Marcha: sem alterações;
Joelho Direito:
Inspeção: cicatriz medial de cerca de 12 cm e bom aspecto;
Palpação: indolor;
Movimento : arco total de 0 a 130 graus;
Testes da gaveta: negativo bilateralmente;
Teste de Apley: negativos bilateralmente;
Discrepância : não há;
VI- Exame do Estado Mental:
Lúcid(a)o, orientad(a)o no tempo e espaço. O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal.
Memória preservada.
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Homem de 25 anos sem perda funcional.
VIII –Prognóstico:
O trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte
do tratamento.
IX - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta capaz para o trabalho e para suas
atividades habituais como ajudante geral .
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
Quesitos Mínimos:
(...)
6.2-A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A)capacidade para o trabalho;
Resposta: Sim .
B)incapacidade para a atividade habitual;
Resposta: Não.
C)incapacidade para toda e qualquer atividade;
Resposta: Não.
D)redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
Resposta: Não.
(...)
11-Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
Resposta: Prejudicado. (...)”
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade para
o exercício de atividade laborativa, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial
para a concessão do benefício pleiteado na presente demanda, razão pela qual a sentença de
primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ATESTA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO
IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
