Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001965-72.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ATESTA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO
IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001965-72.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELADIO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001965-72.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELADIO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido. Requer seja o presente
recurso conhecido e provido, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001965-72.2020.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELADIO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Inicialmente, quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido integralmente aos
quesitos formulados pelo recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido
especificamente, as questões suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não
obstante, ainda que hajam questões eventualmente não respondidas expressamente pelo
perito, ressalto que dizem respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção
desse juízo e no resultado do presente julgado.
Passo à análise do mérito.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Estabelece o artigo 86 da LBPS que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia”.
A concessão do referido benefício está condicionada, portanto, ao preenchimento de dois
requisitos: a) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; e b) que após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que
impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nos termos do
art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente independe do
cumprimento de carência.
No que concerne ao requisito atinente à redução da capacidade para o exercício de atividade
laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
O recorrente foi submetido a perícia médica judicial, em 17/11/2020, na especialidade “Clínica
Médica”.
O i. jurisperito, após avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos, entendeu que o autor está apto para o exercício de suas atividades
habituais. Ainda, em resposta aos quesitos do juízo, afirmou que não apresenta redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que implique em maior grau de
dificuldade para o exercício de suas atividades habituais.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) I – QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA:
Nome completo: ELÁDIO SEBASTIÃO DA SILVA JÚNIOR.
Nacionalidade: Brasileira.
Naturalidade: Recife, PE.
Idade: 49 anos.
Data de nascimento: 06/06/1971.
Sexo: masculino.
Estado civil: casado.
Filhos: 2.
RG: 201330179.
CPF: 13365057889.
Grau de escolaridade: ensino médio completo.
Destro.
Altura: 1,84 metros.
Peso: 78 kg.
Nega etilismo ou tabagismo.
II – O QUE PLEITEIA O AUTOR: concessão ou restabelecimento da aposentadoria por
invalidez.
III – ANTECEDENTES PROFISSIONAIS:
Atividade habitual: auxiliar de manutenção, aposentado por invalidez desde fevereiro de 2011.
Comprovação da atividade habitual:
(X) Carteira de Trabalho constante dos autos
( ) Outros documentos
( ) Não comprova a atividade habitual alegada
Exigências fisiológicas da atividade habitual: mudanças posturais frequentes, movimentos
repetidos dos membros superiores, posturas inadequadas.
Atividades comprovadas durante a vida laborativa: ajudante geral, servente, porteiro, auxiliar de
manutenção, auxiliar de limpeza industrial.
IV – PROCEDIMENTOS REALIZADOS:
(X) Entrevista e exame clínico com autor (a).
(X) Estudo da documentação que instrui a ação.
(X) Análise dos laudos e exames apresentados.
V – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL:
Está pleiteando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, da qual era beneficiário
desde fevereiro de 2011, após permanecer sob o benefício do auxílio-doença desde 2006.
Informa que em 2003 foi vítima de um atropelamento em via pública, que ocasionou um
traumatismo craneoencefálico, permanecendo em coma por 6 dias, sic.
Como sequela desenvolveu epilepsia.
Atualmente em uso de Fenobarbital.
VI – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
A. Por entrevista e análise de documentos:
Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as
apresentadas na data do exame pericial.
A. Por exame médico:
Compareceu à perícia sozinho, calmo, colaborativo, em boas condições de higiene e aparência.
Postura e atitudes adequadas e colaborativas.
Contato interpessoal adequado, fala
espontânea, responde às perguntas de forma coerente.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame, demonstrando compreensão
adequada dos assuntos abordados.
Vigil e atento à entrevista. Orientado, auto e alopsiquicamente.
Memórias de evocação e fixação se mostram preservadas. Inteligência dentro dos limites da
normalidade.
Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade.
Sentou, deitou, levantou, sem demonstrar limitações significativas.
Musculatura eutrófica e simétrica.
Amplitude de movimentos dos membros superiores normal, com força preservada
bilateralmente.
Normocorado, normohidratado, afebril e eupneico.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles.
PA: 160 x 110 mmHg.
FC: 78 bpm.
Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios.
Abdômen: flácido, indolor à palpação, ausência de tumorações ou visceromegalias.
MMII: força preservada, ausência de alterações vasculares.
EPILEPSIA:
Epilepsia é uma doença do sistema nervoso que causa alterações repetidas, súbitas e breves
da atividade elétrica do cérebro, manifestando-se por crises epilépticas recorrentes. Há 2 tipos
principais de crises epilética, focal, que atinge uma área do cérebro e pouco afeta o nível de
consciência, e generalizada, que atinge todas as áreas do cérebro e altera o nível de
consciência.
As principais causas de epilepsia incluem lesões cerebrais (traumáticas, por falta de oxigênio no
momento do parto ou depois), tumores cerebrais, processos infecciosos (meningite, encefalite),
malformações vasculares, intoxicações e malformações cerebrais. Na maioria dos casos não se
consegue identificar a causa.
Crises epilépticas generalizadas primárias:Crise tônico-clônica generalizada (crise tipo grande
mal) — A pessoa perde a consciência, cai no chão e para temporariamente de respirar. Todos
os músculos corporais contraem-se ao mesmo tempo durante um curto período. Isto é seguido
por uma série de movimentos espasmódicos. Algumas pessoas têm incontinência urinária e
fecal e pode morder a língua. Esta crise pode durar alguns minutos, sendo seguida por um
período de sonolência e confusão mental.Crise tipo ausência (crise tipo pequeno mal) — A
perda de consciência é tão breve que a pessoa geralmente não muda de posição. As ausências
começam e terminam abruptamente, com retorno imediato ao estado normal. Durante alguns
segundos, a pessoa pode ficar com o olhar fixo, piscar rapidamente, mover o braço ou a perna
repetidamente. Este tipo de crise epiléptica geralmente começa na infância ou no início da
adolescência.
Crises epilépticas parciais (focais):Crise parcial simples: A pessoa permanece acordada e
consciente. Os sintomas variam, dependendo da área cerebral envolvida, podendo incluir
movimentos espasmódicos de uma parte do corpo, experiência com cheiros, sons ou alterações
visuais, náuseas e alterações de comportamento.Crise parcial complexa — A pessoa pode
parecer consciente mas não responde durante um curto período, podendo verificar-se olhar
vazio, mastigação ou estalos da boca, movimentos repetidos das mãos e alterações de
comportamento.
Estado de mal epiléptico — Ocorre quando a pessoa tem uma crise epiléptica generalizada que
dura 15 a 30 minutos ou mais, podendo também resultar de uma série de crises epilépticas sem
recuperação completa da consciência entre as várias crises. Esta situação constitui uma
emergência médica potencialmente fatal.
Diagnóstico: baseado em história clínica, exame físico e neurológico, eletroencefalograma,
tomografia de crâneo e ressonância magnética.
É uma doença incurável, que pode ser controlada pelo uso de medicamentos e pode
desaparecer por anos ou definitivamente, de forma espontânea.
Dormir bem e abster-se de álcool e drogas diminui a probabilidade de ocorrer crises.
Medicamentos anticonvulsivantes controlam a maioria dos casos, e os que não são controlados
podem ser resolvidos com cirurgia.
Não há impedimento para o exercício de atividades laborativas que não exponham ao risco o
paciente ou outros.
A atividade laborativa é um hábito saudável, que diminui o preconceito e melhora a qualidade
de vida.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
O autor tem 49 anos de idade e exerce a atividade de auxiliar de manutenção.
Está afastado de suas atividades desde 2006 para tratamento de sequelas de um traumatismo
crâneo encefálico ocorrido em 2003 na forma de epilepsia e transtornos cognitivos e de
memória, sic.
Apresentou laudos e exames que descrevem epilepsia com comprometimento cognitiva, de
memória e de planejamento que não encontram ressonância no exame físico e mental.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico.
Parâmetros hemodinâmicos alterados para a faixa etária em função da crise hipertensiva
constatada no momento do exame pericial, mas que não implica em incapacidade.
Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho, o
autor é portador de epilepsia, como sequela de traumatismo craneano ocorrido em 2003 e hoje
sem impedimentos para o exercício de atividades laborativas que não exponham a risco a si
mesmo ou a outros.
Não há evidência de episódios frequentes de crise convulsiva, passagens por serviços de
emergência ou internações recentes.
Por todo o acima exposto concluo que o autor está apto para o exercício de suas atividades.
Não há sinais de incapacidade laborativa recente.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
(...)
1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão. (...)”
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade para
o exercício de atividade laborativa, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial
para a concessão do benefício pleiteado na presente demanda, razão pela qual a sentença de
primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ATESTA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO
IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
