
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006667-21.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS em face da r. Sentença proferida em 21/09/2015 (fls. 159/162), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora alega no recurso (fls. 165/172) em síntese, que demonstrado nos autos a existência de problema de saúde que a incapacita para a atividade laborativa. Sustenta também que o fato de estar recebendo benefício inacumulável (aposentadoria por idade), não obsta a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto é garantido ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso e, ademais, não implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 174).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
No caso em apreço, foram produzidos dois laudos médicos periciais e em ambos não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho.
O primeiro laudo, relativo ao exame pericial realizado na data de 24/10/2011 (fls. 75/81), afirma que a autora, de 58 anos de idade, professora com ensino superior em educação física, refere ter passado problemas pessoais iniciados há cerca de 02 anos e sentir pânico desde então, informando ter feito tratamento com psicóloga e também refere ser diabética em tratamento clínico. Em suas considerações o jurisperito observa que a diabetes por si não causa incapacidade, mas o que pode causar são as eventuais complicações, como a cegueira, ausente, bem como a periciada está em tratamento psiquiátrico medicamentoso eficiente, e se apresenta com iniciativa e pragmatismo preservado não sendo possível se determinar incapacidade por esse motivo. Conclui que não há doença incapacitante atual.
Convertido o julgamento em diligência (fls. 142/143), foi determinado a realização de exame pericial na área de psiquiatria, realizado na data de 16/05/2014.
No segundo laudo, da área de psiquiatria, a jurisperita conclui que a autora, então com 60 anos de idade, educadora social, no momento não apresenta incapacidade laboral decorrente do distúrbio de personalidade. Anota que a parte autora é portadora de personalidade histriônica sem outra patologia associada apreciável e não há dados para períodos de incapacidade se houver, decorrentes da psiquiatria e a mesma está aposentada por idade desde janeiro de 2014, segundo afirma a própria.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Os laudos periciais, portanto - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Independentemente da discussão sobre a opção de benefício mais vantajoso e o direito à percepção dos valores devidos em caso de procedência do pedido, inconteste que não foi comprovada em ambas as perícias a existência de incapacidade para o trabalho. Nesse âmbito, urge explicitar que no período que abarca a primeira perícia judicial (24/10/2011) a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (26/09/2011 a 09/01/2012), todavia, se denota que a incapacidade laborativa se deu em razão de acidente noticiado às fls. 87/91, assim, o fato superveniente, em nada infirma a conclusão do primeiro perito judicial. E quanto à documentação médica carreada aos autos, parte dela é do período que a recorrente esteve em gozo do primeiro auxílio-doença, de 26/08/2010 a 07/01/2011 (fl. 39).
Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 13/34), a maioria, do período em que a autora estava em gozo de auxílio-doença (26/08/2010 a 07/01/2011 - fl. 39), não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, e equidistante das partes. Outrossim, chama a atenção o fato de constar no laudo pericial elaborado nos autos da Reclamação Trabalhista (cópias fls.125/137) na qual figura como reclamante a autora desta ação, o seguinte: "...Revelou a reclamante da perícia que foi dado Justa Causa porque dizem que a reclamante teria falsificado atestados médicos para cobrir faltas do último mês. Acredito que os referidos documentos tenham de ser analisados por perito grafotécnico para avaliar possíveis ou eventuais alterações no documento." (- grifo e sublinhado no original - 133vº).
Acerca do tópico, colaciono o seguinte aresto desta E. Sétima Turma:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, (....)A conclusão da perícia judicial se coaduna com a da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
2. Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considera-la incapacitada para o trabalho.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Agravo legal não provido."
(AC 00459376220154039999, AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2124067, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Decisão: 14/03/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016)
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:04:31 |
