
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007215-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARTA FILOSI DA SILVA em face da r. Sentença proferida em 09/08/2016 (fls. 71/73), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, de acordo com o §2º do art. 85 do CPC, todavia, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão de a parte vencida litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
A autora alega no apelo (fls.78/81) em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade laborativa conforme o conjunto probatório e, ainda, é pessoa analfabeta, com 57 anos de idade, sem qualquer condição de conseguir um emprego onde não fosse necessário o esforço físico.
Subiram os autos, sem contrarrazões (fl. 83).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 87).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 87), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 09/06/2015 (fls.46/53) afirma que a autora, nascida em 17/12/1958, não alfabetizada, do lar, relata que nunca exerceu trabalho com registro em carteira, que ainda quando solteira trabalhou por curto período na função de doméstica em casa de família e após sempre desenvolveu ao longo de sua vida, atividades de seu lar. A jurisperita constata que a mesma é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e Lesão não especificada do ombro. Entretanto, conclui que considerando a atividade habitual da parte autora e o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função habitual e sua capacidade laborativa atualmente observada, não há no momento da perícia, incapacidade para sua atividade laborativa ou habitual.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual nas lides do lar, atividade que a parte autora vem exercendo ao longo dos anos.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados (fls. 09/19) não se infere a existência de incapacidade que seja óbice às atividades exercidas dentro de seu lar.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Por fim, cabe esclarecer no tocante à exigibilidade dos ônus sucumbenciais, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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