
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025064-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora ADRIANA NAVARRO RODRIGUES DOS SANTOS em face da r. Sentença proferida em 01 de março de 2016 (fls. 112/113), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei nº 1.060/1950.
A parte autora sustenta em seu recurso, em síntese, que ficou comprovada a condição de segurada especial pela prova documental, corroborada pela prova testemunhal. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais e pugna pela concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 115/131).
Mantida a Sentença pelos seus próprios fundamentos (fl. 132).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de Apelação foi interposto no prazo legal (fl. 134).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 134), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
Cabe frisar que a presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2013 (fl. 02).
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 91/92) afirma que a parte autora apresenta limitações de ordem psíquicas, transtorno bipolar do humor e clipagem de aneurisma de topo de carótida interna direita. Conclui o jurisperito que há incapacidade total e temporária, pelo prazo de 10 anos, quando deverá ser reavaliada sua incapacidade laborativa. Estabelece a data da incapacidade como sendo 07/10/2013, data da cirurgia de clipagem de aneurisma e a data de 29/10/2013, quanto ao CID 10: F 31.8, conforme atestado médico.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, não restou comprovado nos autos a qualidade de segurada do RGPS da parte autora.
Consta do CNIS em seu nome, que o seu último vínculo laboral como empregada rural se encerrou em 06/03/2007 (fl. 16) e, após, não há mais qualquer registro de atividade laborativa ou que tenha se filiado ao sistema previdenciário vertendo as contribuições necessárias.
Quanto à alegada qualidade de segurada especial, também não há comprovação de que a autora participou ativamente do trabalho rural do grupo familiar, a teor do disposto na Lei nº 11.718/2008.
A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Na espécie dos autos, não há início de prova material em seu próprio nome, inclusive, nos relatórios das consultas médicas da autora, está qualificada como "do lar", conforme os documentos médicos de 02/02/2009 (fl. 20) e 06/10/2013 (fl. 51).
No que concerne à situação do cônjuge, que se qualifica como trabalhador rural na certidão de casamento de fl. 26, não há prova material que seja extensível à parte autora, uma vez que a cópia da carteira profissional do esposo revela que desde 01 de outubro de 2009, trabalha como tratorista em estabelecimento agropecuário, portanto é empregado rural, e não segurado especial. Ademais, as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (fls. 30/42), são do período compreendido entre os anos de 2000 até 2006 e nem todos os documentos fazem menção ao nome do marido. No tocante aos dois contratos particulares de arrendamento por tempo determinado, os prazos de vigência e términos estabelecidos, são de 01/04/2004 a 31/03/2005 (fl. 43) e 01/05/2005 a 30/06/2006 (fl. 44). Sendo assim, se findaram em meados do ano de 2006 e, após, não há mais informação nos autos da prorrogação do contrato de arrendamento.
Nesse contexto, a referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, e não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
Desta sorte, as provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (mídia digital -fl. 111), como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial ou de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural. Razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) (grifo meu)
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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