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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCES...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:53

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Na hipótese dos autos não resta caracterizada a existência de cerceamento de defesa como afirma a recorrente. De início, quase a totalidade da documentação médica que instruiu a inicial diz respeito à patologia de natureza psiquiátrica, por isso, nomeado preferencialmente perito especializado nessa área, que elaborou o laudo psiquiátrico pericial que não constatou doença ou lesão no âmbito de sua área médica. - A decisão de fl. 110, embora tenha entendido que não se justifica a realização de nova prova pericial na mesma especialidade e nas especialidades requeridas, diante da alegação de impugnação ao laudo pericial pela parte autora, facultou-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que apresente quesitos de esclarecimentos técnicos pertinentes. Todavia, a recorrente, devidamente intimada, quedou-se silente e inerte, pois não apresentou os tais quesitos e também não impugnou a decisão por meio de recurso cabível. - O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria, portanto, especialista na patologia da autora considerando-se a farta documentação médica que instruiu a exordial, atendeu às necessidades do caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - No que se refere à documentação médica que instrui o pedido de preferência, de fls. 145/151, não tem o condão de infirmar a conclusão lançada na Sentença e o trabalho do jurisperito. Inclusive, os relatórios médicos de fls. 145/146, emitidos por psiquiatra, consignam que "Lembramos que a capacidade laborativa será avaliada e definida pelo INSS." E os demais documentos (fls. 147/151) consistem em receituários de medicamentos psiquiátricos. O que se tem nos autos, em suma, é que a parte autora teve a oportunidade de apresentar quesitos complementares ao menos na área de psiquiatra, uma vez que os aludidos documentos dizem respeito a essa área médica, contudo, assim não procedeu, portanto, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056616 - 0012302-68.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012302-68.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012302-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA ALVES LOPES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP121006 VINICIUS NOGUEIRA COLLACO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00123026820104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos não resta caracterizada a existência de cerceamento de defesa como afirma a recorrente. De início, quase a totalidade da documentação médica que instruiu a inicial diz respeito à patologia de natureza psiquiátrica, por isso, nomeado preferencialmente perito especializado nessa área, que elaborou o laudo psiquiátrico pericial que não constatou doença ou lesão no âmbito de sua área médica.
- A decisão de fl. 110, embora tenha entendido que não se justifica a realização de nova prova pericial na mesma especialidade e nas especialidades requeridas, diante da alegação de impugnação ao laudo pericial pela parte autora, facultou-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que apresente quesitos de esclarecimentos técnicos pertinentes. Todavia, a recorrente, devidamente intimada, quedou-se silente e inerte, pois não apresentou os tais quesitos e também não impugnou a decisão por meio de recurso cabível.
- O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria, portanto, especialista na patologia da autora considerando-se a farta documentação médica que instruiu a exordial, atendeu às necessidades do caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere à documentação médica que instrui o pedido de preferência, de fls. 145/151, não tem o condão de infirmar a conclusão lançada na Sentença e o trabalho do jurisperito. Inclusive, os relatórios médicos de fls. 145/146, emitidos por psiquiatra, consignam que "Lembramos que a capacidade laborativa será avaliada e definida pelo INSS." E os demais documentos (fls. 147/151) consistem em receituários de medicamentos psiquiátricos. O que se tem nos autos, em suma, é que a parte autora teve a oportunidade de apresentar quesitos complementares ao menos na área de psiquiatra, uma vez que os aludidos documentos dizem respeito a essa área médica, contudo, assim não procedeu, portanto, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 11/10/2016 18:39:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012302-68.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012302-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA ALVES LOPES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP121006 VINICIUS NOGUEIRA COLLACO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00123026820104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por MARIA ALVES LOPES em face da r. Sentença que julgou improcedente a ação que colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A parte autora alega no seu recurso, a nulidade processual e cerceamento de ampla defesa, posto que apesar de ter requerido na petição inicial e reiterado posteriormente a realização de perícias médicas por profissionais especializados em ortopedia e clínico geral, foi indeferida a nomeação e a realização das perícias, sob o fundamento de que a perícia médica produzida nos autos foi realizada por perito de confiança do Juízo. Assevera que o médico psiquiatra é imprestável para a realização de perícia médica. Sustenta que restou caracterizado o vício processual e o cerceamento de ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


Às fls. 143/144, pedido de preferência no julgamento formulado pela autora, instruído com a documentação médica de fls. 145/151. Dado ciência dos documentos juntados aos autos à autarquia previdenciária, não se manifestou (fl. 155).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


A apelação da parte autora não merece provimento.


Na hipótese dos autos não resta caracterizada a existência de cerceamento de defesa como afirma a recorrente.

De início, quase a totalidade da documentação médica que instruiu a inicial diz respeito à patologia de natureza psiquiátrica (fls. 13/23 e 26), por isso, nomeado preferencialmente perito especializado nessa área, que elaborou o laudo psiquiátrico pericial (fls. 80/83) que não constatou doença ou lesão no âmbito de sua área médica.

Instada a se manifestar sobre o laudo psiquiátrico, impugnou o laudo para que seja nomeado novo perito judicial psiquiátrico e, ainda, nas áreas de ortopedia e clínico geral (fls. 85/56).

Posteriormente, a decisão de fl. 110, embora tenha entendido que não se justifica a realização de nova prova pericial na mesma especialidade e nas especialidades requeridas, diante da alegação de impugnação ao laudo pericial pela parte autora, facultou-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que apresente quesitos de esclarecimentos técnicos pertinentes. Todavia, a recorrente, devidamente intimada em 27/03/2014, quedou-se silente e inerte, pois não apresentou os tais quesitos e também não impugnou a decisão por meio de recurso cabível. Após, teve ciência do despacho que determinou a conclusão dos autos para prolação da Sentença, em 25/07/2014 (fl. 112), sendo certificado pela Serventia do Juízo, que não houve a manifestação das partes em relação ao despacho de fl. 112. A Sentença de improcedência do pedido foi proferida em 30/09/2014 (fls. 116/117).

O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria, portanto, especialista na patologia da autora considerando-se a farta documentação médica que instruiu a exordial, atendeu às necessidades do caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.

No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.


Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa .
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)

O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.


Por fim, no que se refere à documentação médica que instrui o pedido de preferência, de fls. 145/151, não tem o condão de infirmar a conclusão lançada na Sentença e o trabalho do jurisperito. Inclusive, os relatórios médicos de fls. 145/146, emitidos por psiquiatra, consignam que "Lembramos que a capacidade laborativa será avaliada e definida pelo INSS." E os demais documentos (fls. 147/151) consistem em receituários de medicamentos psiquiátricos. O que se tem nos autos, em suma, é que a parte autora teve a oportunidade de apresentar quesitos complementares ao menos na área de psiquiatra, uma vez que os aludidos documentos dizem respeito a essa área médica, contudo, assim não procedeu, portanto, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual.



Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 11/10/2016 18:39:30



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