D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012302-68.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA ALVES LOPES em face da r. Sentença que julgou improcedente a ação que colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora alega no seu recurso, a nulidade processual e cerceamento de ampla defesa, posto que apesar de ter requerido na petição inicial e reiterado posteriormente a realização de perícias médicas por profissionais especializados em ortopedia e clínico geral, foi indeferida a nomeação e a realização das perícias, sob o fundamento de que a perícia médica produzida nos autos foi realizada por perito de confiança do Juízo. Assevera que o médico psiquiatra é imprestável para a realização de perícia médica. Sustenta que restou caracterizado o vício processual e o cerceamento de ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Às fls. 143/144, pedido de preferência no julgamento formulado pela autora, instruído com a documentação médica de fls. 145/151. Dado ciência dos documentos juntados aos autos à autarquia previdenciária, não se manifestou (fl. 155).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A apelação da parte autora não merece provimento.
Na hipótese dos autos não resta caracterizada a existência de cerceamento de defesa como afirma a recorrente.
De início, quase a totalidade da documentação médica que instruiu a inicial diz respeito à patologia de natureza psiquiátrica (fls. 13/23 e 26), por isso, nomeado preferencialmente perito especializado nessa área, que elaborou o laudo psiquiátrico pericial (fls. 80/83) que não constatou doença ou lesão no âmbito de sua área médica.
Instada a se manifestar sobre o laudo psiquiátrico, impugnou o laudo para que seja nomeado novo perito judicial psiquiátrico e, ainda, nas áreas de ortopedia e clínico geral (fls. 85/56).
Posteriormente, a decisão de fl. 110, embora tenha entendido que não se justifica a realização de nova prova pericial na mesma especialidade e nas especialidades requeridas, diante da alegação de impugnação ao laudo pericial pela parte autora, facultou-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que apresente quesitos de esclarecimentos técnicos pertinentes. Todavia, a recorrente, devidamente intimada em 27/03/2014, quedou-se silente e inerte, pois não apresentou os tais quesitos e também não impugnou a decisão por meio de recurso cabível. Após, teve ciência do despacho que determinou a conclusão dos autos para prolação da Sentença, em 25/07/2014 (fl. 112), sendo certificado pela Serventia do Juízo, que não houve a manifestação das partes em relação ao despacho de fl. 112. A Sentença de improcedência do pedido foi proferida em 30/09/2014 (fls. 116/117).
O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria, portanto, especialista na patologia da autora considerando-se a farta documentação médica que instruiu a exordial, atendeu às necessidades do caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
Por fim, no que se refere à documentação médica que instrui o pedido de preferência, de fls. 145/151, não tem o condão de infirmar a conclusão lançada na Sentença e o trabalho do jurisperito. Inclusive, os relatórios médicos de fls. 145/146, emitidos por psiquiatra, consignam que "Lembramos que a capacidade laborativa será avaliada e definida pelo INSS." E os demais documentos (fls. 147/151) consistem em receituários de medicamentos psiquiátricos. O que se tem nos autos, em suma, é que a parte autora teve a oportunidade de apresentar quesitos complementares ao menos na área de psiquiatra, uma vez que os aludidos documentos dizem respeito a essa área médica, contudo, assim não procedeu, portanto, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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