
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027164-08.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por LEONICE BALDUAN em face de r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Em seu recurso, a autora alega, em síntese, que a r. Sentença deve ser reformada, pois os documentos carreados aos autos demonstram a sua incapacidade laborativa, ou, anulada, para ser possibilitada a oitiva das testemunhas por se tratar de trabalhadora rural.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A apelação não merece provimento.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, porquanto a r. Sentença julgou improcedente o pedido da parte autora fundada na ausência da incapacidade laborativa.
O laudo pericial realizado em 27/02/2013 (fls. 202/220) afirma que a parte autora relata ter laborado na lavoura por 15 (quinze) anos, tendo parado de trabalhar há 01(um) ano "porque não tem estudo e passava mal com desmaios achando que é nervosismo." e é portadora de depressão e varizes de membros inferiores. A conclusão do jurisperito é que a "incapacidade foi total e temporária (prazo previsível) por um período de sessenta dias de acordo com atestados médicos, dentro de recursos terapêuticos e reabilitações disponíveis. Durante todo o exame físico a Autora não apresenta doenças sequelas ou apresentou limitações aos movimentos realizados, realiza suas atividades diárias sem limitações. O periciado não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Considerando exame físico e elementos apresentados pelo periciado não constatamos incapacidade para sua atividade habitual. Atualmente não apresenta sequelas ou limitações apresentou cirurgia com prognóstico de cura clínica com tratamento na qual foi submetida, Portanto, atualmente a doença não causa incapacidade laborativa habitual atual."
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Nesse contexto, quanto à patologia descrita na inicial o perito judicial bem observou que:
Como se vislumbra, o procedimento cirúrgico a que se submeteu a parte autora, não a torna incapacitante para o trabalho, tanto é que o seu médico prescreveu o seu afastamento das atividades habituais por um período delimitado para sua pronta recuperação da cirurgia.
Destarte, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Portanto, desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento ante a ausência de concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, o que efetivamente não ocorreu na hipótese destes autos, pois, não constatada a incapacidade laborativa. Assim sendo, não há que se falar em anulação da Sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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