Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005619-53.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA IMPUGNADA. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005619-53.2019.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY PEREIRA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005619-53.2019.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY PEREIRA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA IMPUGNADA. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção de benefício assistencial de prestação continuada de amparo
ao deficiente, cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de miserabilidade.
2. Em suas razões recursais a parte autora requer, em síntese, a reforma da decisão recorrida
com o fundamento de que restou devidamente comprovado nos autos o requisito da deficiência
e nada discorre sobre o motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente, ou seja, a ausência
de miserabilidade.
3. Verifico que o recurso interposto pela parte autora apresenta razões dissociadas do
fundamento da decisão impugnada, o que vai de encontro aos requisitos recursais consolidados
nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, e, ipso facto, torna imperioso o não conhecimento da
irresignação recursal.
4. Diante do exposto, nego conhecimento ao recurso interposto pela parte autora.
5. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022. (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA IMPUGNADA. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar conhecimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
