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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PE...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:33

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI 8.742/93. GRAU DE DEFICIÊNCIA AVALIADO COM BASE NO IFBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000429-48.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000429-48.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, NOS
TERMOS DA LEI 8.742/93. GRAU DE DEFICIÊNCIA AVALIADO COM BASE NO IFBRA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000429-48.2020.4.03.6336
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: AGNALDO DE JESUS MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON ROMAO - SP255108-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000429-48.2020.4.03.6336
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AGNALDO DE JESUS MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON ROMAO - SP255108-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000429-48.2020.4.03.6336
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AGNALDO DE JESUS MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON ROMAO - SP255108-A
OUTROS PARTICIPANTES:



EMENTA – VOTO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI 8.742/93. GRAU DE DEFICIÊNCIA AVALIADO COM
BASE NO IFBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no
art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93,
com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.Sentença que julgou procedente o pedido,
para condenar o INSS conceder o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com
deficiência nº 87/704.665.026-9, com DIB em 21/06/2019, descontados eventuais valores
recebidos na esfera administrativa e reputados inacumuláveis pela legislação de regência,
inclusive auxílio-emergencial.Recurso interposto pelo INSS. Sustenta, em síntese, que “no caso
em apreço, totalmente equivocada a análise pericial, que não se adequou aos parâmetros
corretos para a aferição da deficiência da parte autora. Dessarte, não se pode considerar
comprovada a deficiência da parte autora/recorrida nos termos, e para os efeitos, da lei
orgânica da assistência social, especialmente o seu artigo 20, § 2º”.É o relatório.
Decido.Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de
presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se
adotam, comorazõesdedecidir,os própriosfundamentosconstantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal
da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator
Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).Com base no entendimento jurisprudencial supra
e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a
questão litigiosa, adoto, comorazõesdedecidir,osfundamentosexarados no decisum recorrido
que ora passam aincorporaro presente voto:

“(...) No caso concreto, Agnaldo de Jesus Martins pretende a condenação do INSS a conceder,
em seu favor, o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência nº
87/704.665.026-9, requerido em 21/06/2019:

O motivo do indeferimento foi a suposta ausência de deficiência (fl. 23 – evento 8):

Realizado o exame pericial, o laudo reconheceu a deficiência física congênita do autor:

Tendo exposto isso, constata-se deficiência leve.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
Constatou deficiência leve.

Resposta aos quesitos:
1. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa
com deficiência? Qual? Fundamente.
R: Sim. Física/motora. Explicada em Discussão.

17. No caso de a parte autora ser portadora de alguma doença, lesão ou deficiência, esta já
produziu ou produzirá efeitos por mais de 2 (dois) anos, com base na perspectiva médica e no
diagnóstico atual?
R: Sim.

O grau da deficiência nada interfere na satisfação do requisito legal. Ele só é importante para
fins de aposentadoria especial da pessoa com deficiência (LC 142/2013). Logo, o requisito foi
preenchido.
No ponto, desnecessário fazer perícia social, pois o critério já foi atendido na esfera
administrativa. É a orientação da TNU:

Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada de
amparo à pessoa com deficiência nº 87/704.665.026-9, com DIB em 21/06/2019.
No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que
em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito
exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano
irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
3 – DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada de
amparo à pessoa com deficiência nº 87/704.665.026-9, com DIB em 21/06/2019, descontados
eventuais valores recebidos na esfera administrativa e reputados inacumuláveis pela legislação
de regência, inclusive auxílio-emergencial. (...)”
O conceito de incapacidade para a vida independente está diretamente relacionado com a
possibilidade, ou não, de a parte autora exercer atividade que lhe garanta a subsistência, visto
que essa é uma das atividades essenciais da sua vida diária.Por outro lado, a Lei nº 8.742/93
não estipulou os critérios para a verificação da capacidade para a vida independente, referindo-
se a conceito fluido, vago e indeterminado, cuja interpretação restritiva do INSS não merece
acolhida, sob pena de negar aplicabilidade ao preceito do artigo 203, inciso V, da Carta Magna,
bem como negar vigência às prescrições da referida Convenção Interamericana.Assim sendo, é
forçoso reconhecer que há incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência da parte autora.Importa registrar o teor da Súmula nº 29 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para os efeitos do art. 20, §
2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que
impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao
próprio sustento”.Ademais, verifico que o i. Jurisperito utilizou, para apuração do grau de
deficiência do autor, o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade

Brasileiro IFBrA, de forma que, ao contrário do alegado pelo instituto recorrente, a deficiência da
parte autora foi analisada com base nos critérios previstos na legislação de regência. Segue
excerto importante do laudo pericial produzido em juízo:
“(...) Avaliação do grau de deficiência:
As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de
atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por
sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações
de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do
modelo Fuzzy.
Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de
deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Segue assinalado abaixo as funções do corpo que sofrem alterações:
1. Funções Mentais:
( ) Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa), intelectuais (inclui
desenvolvimento cognitivo e intelectual), psicossociais globais(inclui autismo), temperamento e
personalidade, energia e impulsos, sono
( ) Funções Mentais Específicas: atenção, memória, psicomotoras, emocionais, percepção,
pensamento, funções executivas, linguagem, cálculo, sequenciamento de movimentos
complexos (inclui apraxia), experiência pessoal e do tempo
2. Funções Sensoriais e Dor
( ) Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos
internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais
( ) Funções Auditivas: detecção, descriminação, localização do som e da fala
( ) Funções Vestibulares: relacionadas à posição, equilíbrio e movimento
( ) Dor: sensação desagradável que indica lesão potencial ou real em alguma parte do corpo.
Generalizada ou localizada.
( ) Funções Sensoriais adicionais: gustativa, olfativa, tátil, à dor, proprioceptiva, temperatura
3. Funções da Voz e da Fala
( ) Voz, articulação, fluência, ritmo da fala
4. Funções dos Sistemas Cardiovascular, Hematológico, Imunológico e Respiratório
( ) Funções do Sistema Cardiovascular: funções do coração, vasos sanguíneos, pressão arterial
( ) Funções do Sistema Hematológico: produção de sangue, transporte de oxigênio e
metabólitos e de coagulação
( ) Funções do Sistema Imunológico: resposta imunológica, reações de hipersensibilidade,
funções do sistema linfático
( ) Funções do Sistema Respiratório: respiratórias, dos músculos respiratórios, de tolerância aos
exercícios
5. Funções dos Sistemas Digestivo, Metabólico e Endócrino
( ) Funções do Sistema Digestivo: ingestão, deglutição, digestivas, assimilação, defecação,
manutenção de peso
( ) Funções do Metabolismo e Sistema Endócrino: funções metabólicas gerais, equilíbrio hídrico,

mineral e eletrolítico, termorreguladoras, das glândulas endócrinas
6. Funções Genitourinárias e Reprodutivas
( ) Funções Urinárias: funções de filtragem, coleta e excreção de urina
( ) Funções Genitais e Reprodutivas: funções mentais e físicas/motoras relacionadas ao ato
sexual, da menstruação, procriação
7. Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento
(X) Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos
(X) Funções Musculares: força, tônus e resistência muscular
( ) Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos
voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento
8. Funções da Pele e Estruturas Relacionadas
( ) Funções da Pele, pelos e unhas: protetora, reparadora, sensação relacionada à pele, pelos e
unhas

1. Domínio Sensorial: 200Observar: 100Ouvir: 100
2. Domínio de Comunicação: 500Comunicar-se/Recepção de mensagens: 100Comunicar-
se/Produção de mensagens: 100Conversar: 100Discutir: 100Utilização de dispositivos de
comunicação à distância: 100
3. Domínio Mobilidade: 725Mudar e manter a posição do corpo: 100Alcançar, transportar e
mover objetos: 100Movimento finos da mão: 50Deslocar-se dentro de casa: 100Deslocar-se
dentro de edifícios que não a própria casa: 100Deslocar-se fora de sua casa e de outros
edifícios: 100Utilizar transporte coletivo: 75Utilizar transporte individual como passageiro: 100
4. Domínio cuidados pessoais: 800Lavar-se: 100Cuidar de partes do corpo: 100Regulação da
micção: 100Regulação da defecação: 100Vestir-se: 100Comer: 100Beber: 100Capacidade de
identificar agravos à saúde: 100
5. Domínio Vida Doméstica: 400Preparar refeições tipo lanches: 100Cozinhar: 75Realizar
tarefas domésticas: 75Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílio da casa:
75Cuidar dos outros: 75
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica: 350Educação: 50Qualificação profissional:
50Trabalho remunerado: 50Fazer compras e contratar serviços: 100Administração de recursos
econômicos pessoais: 100
7. Domínio Solicialização e Vida Comunitária: 800Regular o comportamento nas interações:
100Interagir de acordo com as regras sociais: 100Relacionamentos com estranhos:
100Relacionamentos familiares e com pessoas familiares: 100Relacionamentos íntimos:
100Socialização: 100Fazer as próprias escolhas: 100Vida Política e Cidadania: 100

Pontuação Total: 3.775

- Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2.870.
- Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.871 e menor ou igual a
3.177.
- Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3.178 e menor ou igual a 3.792.

- Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
3.793.

O IF-BrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras
externas nas incapacidades identificadas. Pontue o nível de independência das atividades e
participações listadas, nos sete Domínios.
Níveis de Independência e Pontuação das Atividades:
Cada atividade deve ser pontuada levando em consideração o nível de independência na sua
realização.
A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade.
O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual.
A única exceção será quando o indivíduo não realizar a atividade por uma opção pessoal (e não
por incapacidade ou barreira externa). Neste caso pontua-se pela capacidade.

Se alguma atividade pontuar 25 por causa de uma barreira externa, a(s) barreira (s) deverá(ao)
ser assinalada(s)
A pontuação do domínio é a soma da pontuação das atividades deste domínio, atribuídas pelo
perito médico e pelo profissional do serviço social do INSS.
A Pontuação Total é a soma dos 7 domínios.

Tendo exposto isso, constata-se deficiência leve.

A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
Constatou deficiência leve. (...)”Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou
perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no
citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios
fundamentos.Incidência do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. Recorrente condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante
deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º,
§ 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA

DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI 8.742/93. GRAU DE DEFICIÊNCIA AVALIADO COM
BASE NO IFBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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