Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5005147-30.2019.4.03.6112
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – CONVERSÃO EM
DILIGÊNCIA – FACULTAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005147-30.2019.4.03.6112
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DONHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005147-30.2019.4.03.6112
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DONHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade julgado improcedente,
por perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
Recurso do autor alegando (grifei):
“Pois bem, como argumentado nas peças processuais, o perito médico, também apontou, o fato
do recorrente, estar incapacitado para o trabalho desde 15 de outubro de 2009, quando iniciou
o quadro patológico, sendo a ele concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, no
período de 05/02/2013 a 31/10/2017. Está patente nos autos, o fato do recorrente, estar
incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, em razão de tal incapacidade, ter
ocorrido quando ostentava a qualidade de segurado e já havia preenchido o requisito carência
mínima. A decisão do piso, no sentido do recorrente ter perdido a qualidade de segurado, não
procede, em razão da incapacitada estar constatada quando possuía a qualidade de segurado
e preenchia o requisito carência. O recorrente, segundo extrato do período de contribuição
(CNIS), possui 291 contribuições, situação que leva sua qualidade de segurado a ser estendida
pelo período de 24 meses após a última contribuição ocorrida, conforme tipificado no artigo 15,
II, § 1º da Lei 8.213/1991, no caso em apreço, 31 de outubro de 2017, quando o benefício
previdenciário de auxílio-doença foi cessado, qualidade estendida até o mês de novembro de
2019. Atente-se ainda, que em razão do notório e inquestionável desemprego do autor, seja em
razão dos problemas de saúde que o acometem, seja em decorrência de sua idade (61 anos),
em razão de estar provado pelos documentos da previdência social, a ausência de contribuição,
nos termos do § 2º, do artigo 15 da Lei 8.213/1991, sua qualidade de segurado se estendeu por
mais 12 meses, ou seja, num total de 36 meses, perdendo tal prerrogativa somente em
novembro de 2020.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005147-30.2019.4.03.6112
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DONHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem:
“Em conformidade com o extrato do CNIS colacionado ao feito (anexo n° 12), observo que o
postulante, findo o seu benefício de auxílio-doença em 31/10/2017 (NB 31/602.256.865-3 de
05/02/2013 a 31/10/2017), não mais voltou a recolher contribuições, constando anteriormente
recolhimentos como contribuinte individual no interregno de 01/12/2010 a 30/06/2013.
Assim, não comprovada a manutenção da incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-
doença (31/10/2017) até a DII fixada no laudo (28.09.2020), tampouco o retorno do autor ao
exercício de atividade laborativa neste interstício ou recolhimento de contribuições ao RGPS,
nem situação de desemprego que justifique prorrogação do período de graça, entendo não
preenchido o requisito da qualidade de segurado na data do início da incapacidade estabelecida
pelo perito judicial (28.09.2020). Sabe-se que, para a concessão do benefício pleiteado pela
parte, é imprescindível a verificação da manutenção da qualidade de segurado na data do início
da incapacidade.”.
Conforme CNIS (ID: 181878958) o autor comprova mais de 120 contribuições sem perda da
qualidade de segurado.
Por sua vez, fixou a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS, CNIS
OU A EXIBIÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO
SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO,
DEVENDO HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR PROVAS DOCUMENTAIS E/OU
TESTEMUNHAIS, PARA COMPROVAR TAL CONDIÇÃO". INCIDENTE PROPOSTO PELO
INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
0053800- 40.2012.4.01.3400, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, Data da publicação 19/10/2020.)
Assim, insuficiente apenas a ausência de novos vínculos na CTPS ou recolhimentos. Contudo,
também restou fixado ser devida a dilação probatória, por provas documentais e/ou
testemunhais, para comprovar tal condição (alegado desemprego involuntário).
Assim, converto o julgamento em diligência, para que seja oportunizada a produção de prova
oral, junto ao Juízo de origem, tornando conclusos a esta Turma Recursal.
É o voto.
E M E N T A
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – CONVERSÃO EM
DILIGÊNCIA – FACULTAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
