
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003260-41.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ZILMA ALMEIDA DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que a incapacidade teve início antes do seu reingresso ao RGPS.
A parte autora alega em seu recurso, que os atestados médicos que instruíram a inicial demonstram claramente que sofre de Ceratocone, doença totalmente incapacitante e de caráter progressivo. Assevera que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, portanto, faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto na Súmula 111 do C. STJ, a partir da prolação do acórdão, haja vista que não houve condenação em Primeira Instância.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 95), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho, em relação à refiliação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 41/44) afirma que autora é portadora de ceratocone, pós-operatório de transplante de córnea e cegueira legal de ambos os olhos. O jurisperito constata que o transplante de córnea em ambos os olhos não apresentou o sucesso esperado; que o Ceratocone tem início na adolescência e por isso é difícil informar, porém segundo a periciada (autora) a mesma já era portadora da doença quando exerceu a atividade laborativa. Conclui que está incapacitada para o trabalho, total e definitivamente, asseverando que não pode informar a data do início da doença por se tratar de doença de ordem degenerativa, que tem início na adolescência, porém há registro do transplante de córnea do olho direito em 23/06/2000.
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário, em 30/06/1999 (fl. 19), e retornou ao RGPS em 01/11/2014, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 14/04/2014, data do requerimento administrativo.
A documentação médica carreada aos autos, principalmente os atestados de fls. 24/25, não deixa dúvida de que a autora estava incapacitada quando retornou à Previdência Social. Depreende-se do atestado médico de fl. 24, que a baixa visão que a deixou sem capacidade laborativa de forma total e permanente, é resultado de transplante de córnea "que ficou completamente irregular". Há informação nos autos que o transplante de córnea do olho direito foi realizado em 23/06/2000. Diante desse contexto, não se trata de agravamento da patologia posterior à refiliação da parte autora no sistema previdenciário.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, verifico que, ao se filiar novamente ao sistema previdenciário, de caráter contributivo, em 01/11/2014, a enfermidade da autora já havia se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Conclui-se que é de rigor a manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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