
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 22/11/2016 10:47:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012211-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por José Vicente Da Silva, em face do INSS, contra r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionada a sua execução à regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora alega, em síntese, que estão presentes os requisitos à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sustenta que "o laudo pericial, deixa claro que ambas as sequelas apresentadas levam a incapacitação total e permanente" (fl. 143). Em relação à qualidade de segurado a parte autora alega que "estava segurado na época do seu pedido" (fl. 142). Assim, pugna pela reforma integral da r. Sentença recorrida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário, em 05.05.1993 (fl. 53), e retornou ao RGPS em 01/2007, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 25.05.2007 (fl.27), data do requerimento administrativo indeferido por ter sido constatado que a incapacidade para o trabalho era anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social.
Ressalta-se que o perito judicial constatou que sua incapacidade para o labor, em relação à sequela de fratura mal consolidada no antebraço direito advém de 1997, momento em que não mais pertencia à Previdência Social, como segurado, visto que sua última contribuição se deu em 05.05.1993. Além disso, reconheceu, também, o perito judicial que o autor possui incapacidade para o labor, em relação à sequela de acidente vascular cerebral ocorrido em novembro de 2006, momento que o autor ainda não possuía qualidade de segurado, o que torna a incapacidade suscitada preexistente ao seu reingresso a seguridade social ocorrido em janeiro de 2007.
A documentação médica carreada aos autos, principalmente os atestados de fls. 24/25, não deixa dúvida de que o autor estava incapacitado quando retornou à Previdência Social. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, verifico que, ao se filiar novamente ao sistema previdenciário, de caráter contributivo, em 01/2007, a enfermidade do autor já estava consolidada a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Destaca-se, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Conclui-se que é de rigor a manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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