Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000451-54.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000451-54.2020.4.03.6321
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO FERREIRA PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA CAMILO DA SILVA - SP141228
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000451-54.2020.4.03.6321
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO FERREIRA PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA CAMILO DA SILVA - SP141228
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova
pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu
trabalho habitual.
Recurso interposto pela parte autora, alegando, em síntese, que o arcabouço fático-probatório
dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por
incapacidade.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000451-54.2020.4.03.6321
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO FERREIRA PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA CAMILO DA SILVA - SP141228
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o jurisperito concluiu
pelaausência de incapacidade para a atividade habitual. Transcrevo trecho pertinente do laudo
médico pericial constante dos autos:
"I –QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA:
Nome completo: PAULO ROGÉRIO FERREIRA PINTO.
Nacionalidade: Brasileira.
Naturalidade: São Paulo, SP.
Idade: 50 anos.
[...]
Grau de escolaridade: ensino superior completo.
[...]
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
O autor tem 50 anos de idade e exerce a atividade de diretor de escola.
Está pleiteando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da qual era beneficiário
desde 2013, após permanecer sob o benefício do auxílio-doença desde 2005 por ser portador
de Transtorno Obsessivo Compulsivo, sic.
Além disso, o autor é portador de SIDA(2000), artrite reumatoide (2012), Diabetes Mellitus
(2005).
Apresentou laudos e exames que descrevem SIDA com carga viral indetectável e descrição das
demais doenças sem indicativo de incapacidade laborativa nos laudos apresentados.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico. Parâmetros
hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária.
Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho, as
doenças do autor estão estabilizadas e não há impedimentos para o exercício de atividades em
que se sentir capacitado.
Por todo o acima exposto concluo que o autor está apto para o exercício de suas atividades.” -
destaquei
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
No caso específico de segurado com diagnóstico de AIDS, o atual entendimento da Turma
Nacional de Uniformização (TNU) é no sentido de que “os portadores do vírus daAIDS, mesmo
queassintomáticos,devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais,
sociais, econômicas e culturais, visto tratar-se de doença estigmatizante, ainda que o laudo
pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa.” (PEDILEF
00474929720084036301, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, julgado em 25/04/2012, DOU
15/06/2012).
Oportuno, ainda, registrar a aprovação da redação da Súmula nº 78 pela TNU na sessão
realizada no dia 11 de setembro de 2014: “Comprovado que o requerente de benefício é
portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada
estigmatização social da doença”.
No presente caso, ressoa do laudo pericial que o quadro decorrente do vírus da AIDS está
estabilizado. Ademais, não há impedimento objetivo de naturezasocioeconômica, profissional e
cultural para o exercício de sua atividade profissional habitual. Outrossim, conforme o exame
físico completo, não há sinais exteriores da doença, conforme descreve perito por ocasião do
exame físico.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições (incapacidade)
para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrente não preenche requisito
essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão
pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA