Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001133-64.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº
10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001133-64.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001133-64.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão e/ou restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão direta do benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos da Lei nº 8.213/91.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao argumento de que a parte autora
não demonstrou a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001133-64.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade.
Observo, de início, que eventual argüição de cerceamento de defesa, por não realização de
perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada.
Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz,
a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é
permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa
colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.
Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de
declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra
especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista,
exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e
exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames,
prontuários,atestadose prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos
resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que
embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em
cerceamento de defesa.
Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em
determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que
exigem uma abordagem específica.
Afasto, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ante o não acolhimento do
pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a prova nos autos é eminentemente
técnica (comprovação da incapacidade laboral da parte autora), nos termos do que dispõe o art.
156 do Código de Processo Civil, sendo inservível para tal desiderato a prova testemunhal.
Quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido aos quesitos formulados pelo
recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido formalmente, as questões
suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não obstante, ainda que hajam
questões eventualmente não respondidas expressamente pelo perito, ressalto que dizem
respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção desse juízo e no resultado
do presente julgado.
Passo à análise do mérito.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No que concerne ao terceiro requisito, atinente à incapacidade para o exercício de atividade
laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
O(s) perito(s) designado(s) pelo juízo sentenciante atestou(aram) que a parte autora não se
encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) Qualificação do autor
Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA, idade: 56 anos, filha de Maria de Lourdes da
Silva; nascida em Campos Altos-MG no dia 11/01/1964, residente à Rua Joaquim Cristino da
Silva, nº 140; Bairro João C. de Freitas‚ cidade de Miguelópolis-SP‚ RG: 23.941.600-4 e CPF:
247.929.688-10, grau de escolaridade: 3ªsérie do 1º grau; membro superior dominante: direito.
(...)
Análise e discussão dos resultados:
História Laboral: a pericianda trabalhou como prestadora de serviços gerais de outubro a
dezembro de 1988, empregada domestica de dezembro de 1995 a julho de 1996, empregada
doméstica de setembro a outubro de 1997, empregada domestica de julho de 2000 a outubro
de 2003 e recolhe como autônoma do lar até os dias atuais.
História Clinica: a pericianda informou que desde o ano de 2007 tem queixas de dor em coluna
lombar com irradiação para membros inferiores, além de dor em ombro direito e esquerdo.
Procurou atendimento com ortopedista e iniciou tratamento com uso de medicação e nunca fez
tratamento fisioterápico. Tem diagnóstico de lesão meniscal em joelho direito. Foi encaminhada
ao INSS e conseguiu afastamento de fevereiro de 2020 até julho de 2020. No momento faz uso
de medicação para dormir, anti-hipertensivo (losartana e atenolol), nega diabetes e para algia
faz uso de pregabalina e trimusk.
Estado Físico
Bom estado geral, eupneica, acianótica, anictérica e corada, contactuante e orientada no tempo
e espaço. Ao exame físico apresenta marcha sem alteração e não se observou limitação de
movimentos ao nível de coluna cervical; na avaliação da cintura escapular foi possível observar
articulações dos ombros com movimentos preservados; foram realizados os testes para
avaliação do manguito rotador, impacto, cabo longo de bíceps e instabilidade, sendo que estes
foram negativos em ambos os ombros atualmente; apresenta articulações de cotovelos com
movimentos livres, não foi observado desvio angular, não tem edema ou bloqueio articular; as
articulações dos punhos e mãos não apresentam edemas, hiperemia ou bloqueios articulares;
na avaliação da coluna lombar levantou-se e sentou da cadeira e deitou-se e levantou da maca
sem sinais de algias importantes; não tem algia à palpação da musculatura para-vertebral
lombar; o teste de Laségue foi negativo bilateralmente; os reflexos tendíneos infra-patelares
(raiz de L4) e aquileano (raiz de Sl) estão presente e simétricos bilateralmente; na avaliação das
articulações do quadril estas se encontram sem bloqueio articular importante, sendo que foram
realizados movimentos de abdução/adução, flexo-extensão e rotação sem sinais de limitação
ou algia; na avaliação dos joelhos tem queixa de dor a palpação de menisco lateral direito, sem
sinais de instabilidade articular.
EXAMES (rx ct etc.)
- Relatório médico Dr. Jefferson Bertoni de 08/04/2020: paciente com quadro de lesão meniscal
lateral com sobrecarga mecânica e edema ósseo importante, com indicação a cirurgia; solicito
afastamento laboral CID S83.2
- Relatório médico Dr. Jefferson Bertoni de 08/04/2020: Paciente supracitada tem quadro de
lesão meniscal em joelho direito, com edema ósseo, condropatia e sobrecarga mecânica em
compartimento lateral. Ao meu ver, com indicação cirúrgica. Solicito avaliação de ortopedista do
município ou AME, credenciado pelo SUS para confecção e encaminhamento de
AIH/autorização de cirurgia, conforme fluxograma de cirurgias eletivas do município de origem.
- Relatório medico Dr. Jose Antônio de Paula Bianco de 17/04/2020, de 28/02/2020: paciente
apresenta diagnostico de osteoartrose de mãos, associado a síndrome do túnel do carpo.
Síndrome do impacto em ombro direito; espondiloartrose em coluna lombar e cervical e lesão
de menisco a direita com indicação cirúrgica. Sugiro afastamento por 120 dias. M 75; M 51.1; M
47; M 50.3; G 56 e M 23.
- RX DE JOELHO DIREITO DE 28/05/2019: Labiações osteofitárias com pinçamento articular e
esclerose óssea subconderal inferindo osteoartrose; espaços articulares conservados e partes
moles sem alterações radiológicas.
- ENM de membros superiores de 27/09/2019: síndrome túnel carpo a direita com radiculopatia
grau leve.
- Ressonância magnética do joelho direito de 02.11.2019: Redução volumétrica e amputação da
margem livre de todas as porções do menisco lateral com maceração do corno anterior e
extrusão parcial do remanescente do corpo em relação a interlinhas articular. Menisco medial
sem alterações, ligamentos cruzados colaterais sem alterações, fissuras condrais que atinge
camada media na área de carga do côndilo femoral medial sem edema ósseo. Afilamento
condral irregular profundo ao longo do compartimento femorotibial lateral, associado a edema
ósseo e diminuto cistos. Fratura subcondral medindo 1,2 X 0,7 centímetros na extremidade
lateral de área de carga do platô tibial lateral, por sobrecarga mecânica, Osteófitos marginais no
compartimento femorotibial lateral, fissuras condrais profundas no vértice patelar e inicio de sua
faceta medial associado a discretos focos de edema ósseo e diminutos, demais estruturas sem
alterações, Moderado derrame articular, discreta peritendinite anserina e tendinopatia na origem
do gastrocnêmio medial.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que desde o ano de 2007
tem queixas de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, além de dor em
ombro direito e esquerdo. Procurou atendimento com ortopedista e iniciou tratamento com uso
de medicação e nunca fez tratamento fisioterápico. Tem diagnóstico de lesão meniscal em
joelho direito. Foi realizado exame de pericia médica nesta data e não se observou atualmente
repercussões clinica relacionadas com acometimentos de coluna lombar e com relação às
queixas em joelho direito são passiveis de tratamento clinico e também não se observou
repercussões clínica que a torne incapacitada.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial. (...)”
O(s) laudo(s) pericial(is), prova eminentemente técnica, encontra(m)-se hígido(s) e bem
fundamentado(s), elaborado(s) por médico(s) imparcial(is) e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, entendo que a recorrente não preenche requisito essencial
para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual
a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Importa consignar, ainda, que, em conformidade com o entendimento consolidado pela TNU,
que deu origem ao enunciado da Súmula nº 77 daquele órgão, o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Observo, por fim, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade,
nada obsta que, após o trânsito em julgado da presente demanda, o recorrente retorne
oportunamente a Juízo para pleitear o(s) benefício(s) que ora lhe é(são) indeferido(s), desde
que o faça fundamentado em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do
seu estado de saúde, ou até mesmo do surgimento de outras moléstias incapacitantes, tudo
comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico
oficial do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA
LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
