Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001452-86.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº
10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-86.2020.4.03.6317
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BRUNA CONSOLO BRIENSE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-86.2020.4.03.6317
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BRUNA CONSOLO BRIENSE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão e/ou restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão direta do benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos da Lei nº 8.213/91.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao argumento de que a parte autora
não demonstrou a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-86.2020.4.03.6317
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: BRUNA CONSOLO BRIENSE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade.
Observo, de início, que eventual argüição de cerceamento de defesa, por não realização de
perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada.
Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz,
a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é
permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa
colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.
Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de
declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra
especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista,
exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e
exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames,
prontuários,atestadose prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos
resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que
embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em
cerceamento de defesa.
Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em
determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que
exigem uma abordagem específica.
Afasto, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ante o não acolhimento do
pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a prova nos autos é eminentemente
técnica (comprovação da incapacidade laboral da parte autora), nos termos do que dispõe o art.
156 do Código de Processo Civil, sendo inservível para tal desiderato a prova testemunhal.
Quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido aos quesitos formulados pelo
recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido formalmente, as questões
suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não obstante, ainda que hajam
questões eventualmente não respondidas expressamente pelo perito, ressalto que dizem
respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção desse juízo e no resultado
do presente julgado.
Passo à análise do mérito.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No que concerne ao terceiro requisito, atinente à incapacidade para o exercício de atividade
laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
O(s) perito(s) designado(s) pelo juízo sentenciante atestou(aram) que a parte autora não se
encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) Qualificação do autor:
Bruna Vernisi Consolo, nascido(a) em 23/11/1985, 34 anos, profissão: Refere ser autônoma, ter
uma estamparia, estar trabalhando e ter recebido benefício previdenciário por dois meses em
2019, portando carteira de identidade nº 26.120.496 e carteira nacional de habilitação nº
03560424045 categoria AB emitida em 22/01/2015.
(...)
Antecedentes pessoais e familiares:
Estado Civil: casada, dois filhos. Natural de São Paulo - SP e residente de São Caetano do Sul
- SP. Com segundo grau completo.
Da inicial:
A autora refere ser portadora de Condromalácia da rótula, Rigidez articular não classificada em
outra parte, Luxação da rótula (patela) e pleiteia o benefício de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
Relato do autor (a):
Refere instabilidade de joelho esquerdo desde os quatorze anos de idade, ter realizado
tratamento fisioterápico sem melhora, sendo operada em 2017, 2018 e fevereiro de 2020,
mantendo limitações desde então.
Refere realizar tratamento no SUS.
Exame Físico Geral:
A periciada encontra-se asseada, com vestimentas adequadas, estando acianótico, afebril,
anictérico, hidratado, eupnêico, consciente. Com características físicas exibidas compatíveis
com gênero, raça e idade.
Exame Físico Especial:
Ombro: ausência de deformidades ou hipotrofias musculares; capacidade de movimentos ativos
em extensão, flexão, adução e abdução; Testes Neer, Jobe, Patte, Gerber, Howkins e Queda
negativos.
Cotovelo: ausência de deformidades, edemas ou hematomas; palpação dos epicôndilos e
olecrano sem alterações; força muscular e amplitudes de prono-supinação e flexo-extensão
normais.
Antebraço: ausência de deformidades, cicatrizes, atrofias, edemas ou hematomas.
Punho: ausência de deformidades, cistos, atrofias, edemas ou hematomas; mobilidade em
flexo-extensão e desvios ulnar e radial sem alterações/limitações; palpação de túneis dorsais
sem alterações; Testes Filkeinstein, Tinel do Mediano e Phalen negativos.
Mão: ausência de edemas, hematomas, atrofias de regiões tenar e hipotenar, e de cicatrizes;
Presença de calosidades de pressão; movimentos de flexão e extensão dos dedos sem
alterações; pinças fina e grossa preservadas; enchimento capilar sem alterações.
Quadril: deambula sem alterações na báscula da bacia; ausência de edemas; capacidade de
rotações externa e interna, e de flexo-extensão sem alterações; palpação da Bursa
trocanteriana indolor; palpação do trajeto do N. Ciático indolor.
Joelho: ausência de deformidades, edemas ou derrame articular; mobilidade de flexão e
extensão sem alterações; sem deformidades (valgo ou varo); ligamentos estáveis (testes
estresse valgo e varo para os ligamentos colaterais; testes gaveta anterior e Lackman para o
LCA; teste gaveta posterior para o LCP); palpação das interlinhas sem alterações (teste
McMurray para os meniscos).
Tornozelo: ausência de deformidades, edemas ou hematomas, e de instabilidade tíbio-talar;
palpação dos maléolos sem alterações; palpação dos ligamentos Deltóide (medial), e talo-
fibular anterior e posterior sem dores; pulso tibial posterior preservado.
Pé: ausência de deformidades, edemas ou hematomas; palpação do pulso pedioso sem
alterações; palpação do tarso, metatarsos e dedos sem alterações.
Diâmetro de coxa direita com 50 cm e esquerda com 48 cm, diâmetro de perna direita e
esquerda com 39 cm.
Ausência de edema, derrame, bloqueios e deformidades em membros inferiores e membros
superiores.
Cicatrizes em joelho esquerdo.
Flexão de joelho esquerdo bloqueado após 90º.
Exames Complementares:
Relatório médico de alta em 06/02/2018 para realinhamento patelar.
Relatório médico (página 18 em petição 02) referindo patologia em tratamento.
Discussão:
Autora apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem
patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autora apresentou
alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de
incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral
habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração
física e que esta não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor.
Autora apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias
incapacitantes detectáveis ao exame clínico.
Conclusão:
Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais. (...)”
O(s) laudo(s) pericial(is), prova eminentemente técnica, encontra(m)-se hígido(s) e bem
fundamentado(s), elaborado(s) por médico(s) imparcial(is) e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial
para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual
a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Importa consignar, ainda, que, em conformidade com o entendimento consolidado pela TNU,
que deu origem ao enunciado da Súmula nº 77 daquele órgão, o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Observo, por fim, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade,
nada obsta que, após o trânsito em julgado da presente demanda, o recorrente retorne
oportunamente a Juízo para pleitear o(s) benefício(s) que ora lhe é(são) indeferido(s), desde
que o faça fundamentado em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do
seu estado de saúde, ou até mesmo do surgimento de outras moléstias incapacitantes, tudo
comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico
oficial do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA
LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
