
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033136-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 13.07.2016 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (06.10.2015 - fls. 28). Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Reexame necessário dispensado, nos termos do art. 496 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, alegando para tanto que inexiste incapacidade total e permanente a viabilizar a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão no tocante aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06.10.2015 - fls. 28), seu valor aproximado (fls. 29) e a data da sentença (13.07.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e carência são questões incontroversas, ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, trabalhadora rural, com 58 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de problemas ortopédicos na coluna, joelhos, ombros, tornozelos e mãos, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 12.04.2016 (fls. 97/69) revela que a parte autora é portadora de lesão de menisco em joelhos direito e esquerdo. Informa que o tratamento deve ser cirúrgico, e a autora apresenta incapacidade total e temporária. Firmou a data de inicio da incapacidade em maio de 2015.
Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez. Mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora às fls. 23/24 e 53 indicam apenas a existência de enfermidades e incapacidade por tempo indeterminado, aguardando tratamento cirúrgico.
Vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
O benefício previdenciário de auxílio doença é devido a partir da data da cessão administrativa, ocorrida em 24.05.2015 (fls. 44).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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